Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0051497-85.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. A sentença de procedência parcial foi anulada em sede de recurso apelatório, tendo entendido o Eg. Tribunal de Justiça que o julgamento antecipado da lide, quando a parte autora havia pedido expressamente a produção de prova pericial, caracterizou cerceamento de defesa. Com o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram para a produção da prova pericial, tendo este Juízo observado que em razão do longo decurso de tempo, talvez fosse inviável uma perícia direta ante a possibilidade de terem ocorrido manutenções no Edifício ao longo dos anos, restando, quiçá, uma perícia indireta. Assim, o Condomínio promovente foi intimado para se manifestar sobre qual seria a modalidade mais adequada da prova pericial, bem como para informar o estado atual do imóvel, eventuais reparos realizados e acostar as documentações necessárias, como laudos técnicos, notas fiscais e fotografias, sob pena de preclusão da prova (ID nº 81989149). O autor foi intimado ainda no ano de 2023, limitando-se a pedir dilação de prazo ante as mudanças na gestão do Condomínio ao longo do trâmite processual e a necessidade de coleta dos documentos (ID nº 83591301). O pedido de dilação foi deferido ante a justificativa plausível (ID nº 85044946), tendo a parte autora sido intimada, mais uma vez, para juntar a documentação em 15 dias, exatamente o prazo por ela requerido. O promovente, então, em março de 2024, acostou aos autos diversos contratos de prestação de serviços de obras e notas fiscais (inclusive de assessoria jurídica), afirmando expressamente que seria possível que algumas das obras referentes à documentação acostada não tivessem relação com o objeto da lide, pedindo novo prazo de 15 dias para informar especificamente, de forma "planilhada", quais gastos teriam relação com os reparos estruturais que são discutidos neste processo. Ouvida a parte promovida, esta requereu a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O requerente se manifestou, rebatendo tal pedido. Em março de 2025 foi deferido o pedido de dilação de prazo, por 15 dias, para identificação exata dos gastos referentes aos reparos tratados nesta ação, mas o Condomínio deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Pois bem. De início, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que embora a parte autora não tenha cumprido com a determinação judicial a fim de possibilitar a realização da perícia, sempre que se manifestou nos autos, seja para pedir dilação do prazo, seja para juntar documentos, foi de forma justificada ante o grande lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação. Ademais, ao juntar a documentação, a própria parte promovente informou a possibilidade de haver documentos estranhos ao objeto da lide, o que, por si só, afasta a alegada má-fé. Por outro lado, a sentença foi anulada há quase 02 anos e desde o final de 2023 a parte autora é intimada para viabilizar a produção da prova pericial por ela mesma requerida, sempre sob pena de preclusão da prova. No entanto, em que pese a juntada de documentos anexos à petição de ID nº 86491042, o próprio Condomínio afirma que possivelmente há serviços não relacionados ao objeto da ação, comprometendo-se a discriminá-los, sem, contudo, cumprir com esse ônus por si assumido. Diante disso, tem-se que apesar do longo período de dilação de prazo, tendo este Juízo deferido os pedidos autorais nesse sentido, não foram adotadas medidas a fim de possibilitar a perícia, motivo pelo qual tenho por preclusa a produção da prova, posto que a documentação acostada pelo Condomínio é inservível para demonstrar nexo de causalidade entre os danos apontados na inicial e os alegados custos tidos com reparos. P. I. Sem recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito