Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ERIVALDO DA SILVA SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0106563-21.2012.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de título executivo (processado sob o rito de Execução de Título Extrajudicial ante a natureza do instrumento originário), no bojo da qual o exequente, BANCO DO BRASIL S/A, busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária, cujo inadimplemento remonta a período anterior à propositura da demanda em 2012. Compulsando o histórico processual, verifica-se que, após a migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme Ato Ordinatório de ID 22026498, o feito seguiu marcha visando à constrição patrimonial do executado. Em ID 51976257, foi expedido mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel descrito como: "Terreno Urbano, correspondente ao BOX 05, do Condomínio Comercial Complexo Alimentar Varandas de Tambaú (Feirinha de Tambaú na Praça Antônio), situado na Avenida Almirante Tamandaré, no Bairro de Tambaú, João Pessoa – PB, matrícula nº 81.999 do 2º Cartório de Registro de Imóveis". A diligência de penhora e avaliação foi devidamente cumprida em 08 de dezembro de 2021, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em ID 53498302. Naquela oportunidade, o auxiliar do juízo atribuiu ao bem o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Dando sequência aos atos expropriatórios, e diante da necessidade de observância ao disposto no art. 842 do Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação da cônjuge do executado, a Sra. SILVANA DA SILVA PEREIRA, o que restou aperfeiçoado em 18 de fevereiro de 2025, conforme certidão de ID 108067028. O executado, por sua vez, apresentou manifestação em ID 109389140, arguindo nulidade de citação e prescrição, teses que foram integralmente rejeitadas por este juízo na decisão de ID 121119134. Sobreveio, então, a petição do exequente de ID 122606509, na qual sustenta a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel. Argumenta o banco credor que a avaliação constante do ID 53498302 foi realizada há mais de três anos (janeiro de 2022), encontrando-se o valor ali consignado defasado frente à valorização imobiliária do período e às variações de mercado incidentes sobre a região de Tambaú, área de notório interesse turístico e comercial. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pleito de nova avaliação encontra amparo legal no art. 873 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses excepcionais em que se admite a repetição do ato avaliatório. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 873. Admitir-se-á nova avaliação quando: […] II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” No caso sub examine, a necessidade de atualização do quantum atribuído ao bem é imperativa. A avaliação anterior foi levada a efeito em dezembro de 2021 (formalizada no sistema em janeiro de 2022, conforme ID 53498302). Desde então, transcorreram-se aproximadamente 3 (três) anos e 9 (nove) meses sem que o bem fosse levado à hasta pública. É cediço que o valor de mercado de bens imóveis, especialmente aqueles localizados em zonas litorâneas e de alta densidade comercial — como é o caso do bairro de Tambaú nesta Capital —, está sujeito a oscilações constantes, influenciadas por índices inflacionários, melhorias na infraestrutura local e a própria dinâmica da oferta e procura. Manter o preço da avaliação original para fins de leilão judicial em 2025/2026 configuraria risco evidente de alienação por preço vil, em prejuízo tanto ao executado (que teria seu patrimônio subavaliado) quanto ao próprio exequente (que poderia ver a satisfação de seu crédito comprometida pela defasagem monetária). A jurisprudência pátria e a doutrina processualista moderna convergem no sentido de que o decurso de prazo considerável entre a avaliação e a alienação judicial é fundamento idôneo para a renovação do ato, garantindo que o valor de face do bem guarde correspondência real com o seu valor de mercado no momento da expropriação. A proteção do patrimônio do devedor e a busca pela máxima eficácia da execução exigem que o preço de referência para a arrematação seja atual e fidedigno. Ademais, este juízo observa que o bem penhorado — um box comercial em centro alimentar de renome turístico — possui particularidades de valorização que não são linearmente acompanhadas apenas por índices de correção monetária, exigindo-se a perícia técnica in loco por oficial de justiça avaliador ou perito especializado para aferir o valor presente com precisão. Portanto, verificada a probabilidade de majoração do valor do bem desde 2022 e a necessidade de evitar nulidades futuras por preço vil, o deferimento da nova avaliação é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 122606509 e, por conseguinte: 3.1. DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos (BOX 05 do Condomínio Comercial Complexo Alimentar Varandas de Tambaú, matrícula nº 81.999), devendo a Secretaria expedir o competente mandado de avaliação. 3.2. DESIGNO o Oficial de Justiça avaliador para que, proceda à vistoria do bem e apresente o respectivo laudo, observando as características atuais do imóvel e as condições de mercado para o ponto comercial específico. 3.3. Uma vez apresentado o laudo de avaliação, INTIME as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 873 do CPC. 3.4. Inexistindo impugnação ou sendo esta rejeitada, proceda-se à imediata designação de datas para a realização de leilão judicial eletrônico, devendo a Secretaria adotar as providências de estilo para a nomeação de leiloeiro oficial credenciado e a publicação de editais, observando-se as formalidades dos arts. 886 e seguintes do Código de Processo Civil. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19061017191300000000021265478 [VOL 2] Autos digitalizados 19061017193100000000021265479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19061412423749500000021388541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19061412423749500000021388541 Manifestação Petição 19062412381516700000021537530 manifestação - erivaldo da silva santos-1 Outros Documentos 19062412382217500000021537532 Certidão Certidão 19100815473609200000024306031 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100815494285100000024306050 Expediente Expediente 19100815494285100000024306050 Despacho Despacho 20040215362486700000028514285 Expediente Expediente 20040215362486700000028514285 MANIFESTACAO Petição 20050412064722000000029151156 pet manifestaçao pb-1 Outros Documentos 20050412064850600000029151157 comprovante diligencia-1-1 Outros Documentos 20050412064957400000029151158 guia diligencia-1-1 Outros Documentos 20050412065051300000029151159 Certidão Certidão 20051319043569600000029427463 Despacho Despacho 20051409384616900000029435803 Mandado Mandado 21112922215306700000049271968 Diligência Diligência 22012306544918600000050693528 Despacho Despacho 22013116563021400000050914159 Expediente Expediente 22013116563021400000050914159 Petição reiterando pedido de intimação do executado acerca da penhora Petição 22033016085750100000053411565 Pet intimação da penhora24778047 Outros Documentos 22033016085930000000053411566 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 22041917251373800000054193822 Despacho Despacho 22052615510191900000055781837 Mandado Mandado 22052617103674500000055787444 Intimação não efetivada de Erivaldo da Silva Santos Certidão Oficial de Justiça 22070713163828000000057352761 ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO Petição 22101111323676200000061035564 INDICAÇÃO NOVO ENDEREÇO28307061 Outros Documentos 22101111323744100000061035567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101716595461400000061241458 Expediente Expediente 22101716595461400000061241458 JUNTADA DE DOCUMENTO Outros Documentos 22102713500298300000061691048 Pet Juntada28574888 Outros Documentos 22102713500382700000061691052 GuiaCustas28574887 Outros Documentos 22102713500403600000061691053 Comprovante28574886 Outros Documentos 22102713500416600000061691054 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112321195731800000062805700 4387895-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112321195791700000062805702 4387895-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112321195809800000062805703 Despacho Despacho 22113016422484100000063078391 Mandado Mandado 22113020454644700000063086568 Diligência Diligência 22121514532278800000063628170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022408572493700000065551703 Expediente Expediente 23022408572493700000065551703 Petição Petição 23031011152251600000066201351 Despacho Despacho 23052709162181600000069663217 InfoJud Erivaldo Documento de Comprovação 23052709162216500000069663219 Despacho Despacho 23052709162181600000069663217 INTIMAÇÃO VÁLIDA Petição 23071014030027000000071470658 Despacho Despacho 23092107123106800000074794613 Sniper - Mapa de relações - Silvana Documento de Comprovação 23092107123143700000074798336 Despacho Despacho 23092107123106800000074794613 Petição Petição 23100216140365600000075359541 GuiaCustas 8 (1) Documento de Comprovação 23100216140438900000075359543 Comprovante PB Documento de Comprovação 23100216140507600000075359545 Despacho Despacho 23092107123106800000074794613 Despacho Despacho 24040108463218400000082376608 Mandado Mandado 24040220063949200000082832131 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24051008361029000000084786834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051312581545000000084895274 Intimação Intimação 24051312591548600000084896031 Intimação Intimação 24051312591548600000084896031 Petição Petição 24052117562727900000085369233 Decisão Decisão 24081118050817500000092274652 Despacho Despacho 24092311491002600000094108269 Endereços SisbaJud Silvana da Silva Documento de Comprovação 24092311491030100000094108270 Intimação Intimação 24092412465909300000094836994 Intimação Intimação 24092412465909300000094836994 Petição Petição 24101716271249600000096080651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101720473584800000096092193 Intimação Intimação 24101720480937700000096092194 Intimação Intimação 24101720480937700000096092194 Petição Petição 24111216594581300000097411707 Peticao_Comprovante_Custas PB Outros Documentos 24111216594588000000097411710 Comprovante Outros Documentos 24111216594653100000097411713 GuiaCustas pb (1) Outros Documentos 24111216594708700000097411714 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021811282567500000101433438 Mandado Mandado 25021811333791000000101433462 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25021910282806100000101499685 img20250219_10282631 Devolução de Mandado 25021910282828700000101499687 MANIFESTAÇÃO A PENHORA Petição 25031722104115400000102608333 MANIFESTAÇÃO PENHORA Outros Documentos 25031722104139800000102710966 PROCURAÇÃO - ERIVALDO Outros Documentos 25031722104194700000102710967 DECLARAÇÃO DE HIPO - ERIVALDO Outros Documentos 25031722104248100000102710968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031808591707100000102725261 Intimação Intimação 25031809001347100000102725266 Intimação Intimação 25031809001347100000102725266 Petição Petição 25042114015292800000104448770 Decisão Decisão 25082110365588500000113730662 Expediente Expediente 25082110365588500000113730662 Expediente Expediente 25082110365588500000113730662 Petição Petição 25090211271475300000115130068 Certidão Certidão 26020201023236100000126154625 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24101720480937700000096092194, Mandado: 21112922215306700000049271968, Diligência: 22012306544918600000050693528, Despacho: 22013116563021400000050914159, Expediente: 22013116563021400000050914159, Outros Documentos: 22033016085930000000053411566, Expediente: 20040215362486700000028514285, Petição Inicial: 19061017191300000000021265478, Autos digitalizados: 19061017193100000000021265479, Outros Documentos: 20050412064850600000029151157]