Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800634-45.2025.8.15.0631
Trata-se de demanda ajuizada por ADELZA MARIA DINIZ GOMES em face do BANCO BMG S.A. A parte autora questiona a existência de contrato de cartão de crédito consignado (ADE nº 80242896) firmado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 114096165). A tutela de urgência foi indeferida (ID 158242296). O processo foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por este juízo (ID 122635049). Contudo, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos para o regular processamento (ID 157781246). A parte ré apresentou contestação (ID 158352790), sustentando a regular contratação do produto por via digital, com a devida liberação dos valores em favor da autora por meio de transferência eletrônica (TED) no montante de R$ 1.164,10 (ID 158352792). Argumentou a inexistência de falha na prestação de serviço, a legalidade dos descontos mínimos em folha e a ausência de danos morais. Em caso de anulação, pleiteou a compensação do montante creditado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 121792590). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 158398775), a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o banco réu postulou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 159969854). O Ministério Público Estadual opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por entender ausente interesse público que justificasse a atuação ministerial (ID 157781245). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória formulado pela parte ré (ID 159969854). No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a contrato de cartão de crédito consignado. Ocorre que a promovente nega a existência do negócio jurídico, e a promovida, embora tenha juntado documentos relativos a uma contratação digital (ID 158352791), não logrou êxito em comprovar a validade da operação. Compulsando detidamente os presentes autos, depreende-se que a instituição financeira trouxe aos autos um instrumento de contratação com assinatura eletrônica da parte autora (ID 158352791). Entretanto, a contratação ocorreu por meio puramente eletrônico, sem a devida assinatura física da consumidora idosa. Ocorre que o suposto negócio jurídico celebrado por meio eletrônico é inválido, nos termos do art. 1º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que dispõe: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Registre-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei, conforme consta abaixo: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Ressalto que a comprovação da efetiva existência do negócio jurídico
trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado ADE nº 80242896, com o cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. No caso concreto, restou devidamente comprovada a disponibilização de valores via transferência eletrônica (TED) no montante incontroverso de R$ 1.164,10 (ID 158352792). Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita de forma simples, autorizando-se a compensação de valores, sem a incidência de correção monetária ou juros de mora sobre a quantia a ser compensada. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Constata-se que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta bancária (ID 158352792), e não há nos autos comprovação de que os descontos, por si sós, tenham gerado abalo excepcional à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais, notadamente porque houve a contrapartida do crédito em sua conta. Nesse sentido, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente. Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Desse modo, ausente a demonstração de dano moral indenizável, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado ADE nº 80242896 (ID 158352791), determinando o cancelamento definitivo dos respectivos descontos em folha de pagamento; b) determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; c) autorizar a compensação de valores com o montante incontroverso de R$ 1.164,10 (ID 158352792), sem a incidência de juros de mora ou correção monetária sobre este valor, devendo a quantia ser abatida do saldo devedor apurado em favor da autora; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, se houver, e, em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho, 9 de junho de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO