Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELZA MARIA DINIZ GOMES - CPF: 047.017.444-76 (AUTOR).
26/04/2026, 11:54
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU)
26/04/2026, 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
26/04/2026, 11:54
Conclusos para decisão
24/04/2026, 16:28
Recebidos os autos
16/04/2026, 11:24
Juntada de despacho
16/04/2026, 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/12/2025, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2025, 05:48
Conclusos para decisão
17/11/2025, 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
11/11/2025, 19:52
Documentos
Decisão
•26/04/2026, 11:54
Decisão
•17/03/2026, 07:47
27/04/2026, 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELZA MARIA DINIZ GOMES - CPF: 047.017.444-76 (AUTOR).
26/04/2026, 11:54
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU)
26/04/2026, 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
26/04/2026, 11:54
Conclusos para decisão
24/04/2026, 16:28
Recebidos os autos
16/04/2026, 11:24
Juntada de despacho
16/04/2026, 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/12/2025, 11:25
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2025, 05:48
Conclusos para decisão
17/11/2025, 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
11/11/2025, 19:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
22/10/2025, 18:12
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 13:26
Juntada de Petição de apelação
07/10/2025, 14:26
Publicado Expediente em 19/09/2025.
20/09/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
20/09/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800634-45.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de processo em que o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. É o relatório. Decido. No caso dos presentes autos, o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024,
trata-se de medida imprescindível, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica.
18/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 13:10
Indeferida a petição inicial
04/09/2025, 15:35
Conclusos para decisão
02/09/2025, 11:59
Juntada de documento de comprovação
02/09/2025, 09:02
Juntada de Petição de petição
29/08/2025, 11:41
Determinada a emenda à inicial
11/06/2025, 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte