Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800684-81.2017.8.15.0201 DECISÃO R. H.
Vistos, etc. Rayan Lucas Alves Pereira, qualificado nos autos ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Jociano Ribeiro da Cruz – ME em fase de cumprimento de sentença. No curso da fase executiva, foram empreendidas diversas pesquisas informatizadas com o intuito de localizar patrimônio do devedor capaz de adimplir a obrigação, restando infrutíferas as buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, assim como se realizou consulta por meio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, SERP-JUD, a qual igualmente não apontou a existência de bens imóveis ou direitos passíveis de constrição em nome do executado. No entanto, todas as tentativas restaram negativas, conforme atestam as certidões de pesquisas patrimoniais infrutíferas acostadas aos autos. Diante da ausência de patrimônio penhorável, este juízo determinou o arquivamento provisório do processo, oportunidade em que também restou fixado o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Recentemente, o exequente compareceu aos autos para postular a utilização da ferramenta de investigação eletrônica denominada SNIPER, sustentando que a medida é necessária e adequada para desvendar o fluxo patrimonial do devedor e garantir a efetividade da execução. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em princípio, entendo legítima a pretensão de se obter informações através dos sistemas, a fim de que seja localizado bens passíveis de penhora porquanto é interesse da justiça assegurar a todos que litigam em juízo meios a possibilitar o exercício do seu direito. Contudo, apesar de admissível a realização de consulta nos sistemas solicitados, pelo Judiciário, com vistas de se localizar o devedor, a medida deve ser utilizada com parcimônia, sob pena de ser substituída a parte pelo juiz. Não se afigura adequado que o exequente, antes de percorrer os caminhos que existem ao seu alcance para localizar bens passiveis de penhora, transfira tal ônus para o Judiciário, dada a excepcionalidade de que se reveste tal medida. O Sistemas de cooperação de alta tecnologia, como o SNIPER, possuem natureza de medida de apoio do Poder Judiciário. Essas ferramentas não devem ser usadas para substituir os deveres de investigação do próprio credor. O exequente não comprovou nos autos a realização de diligências básicas que estão ao seu alcance extrajudicialmente, como a realização de pesquisa imobiliária direta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca. Não se mostra plausível onerar a estrutura administrativa do Poder Judiciário com pesquisas de alta complexidade quando a própria parte interessada deixa de praticar atos simples de busca patrimonial que independem de intervenção judicial. O dever de colaboração processual exige do exequente uma postura ativa e diligente na busca por bens do executado antes de transferir esse encargo inteiramente ao juízo. Desse modo, a ausência de prévia comprovação das pesquisas extrajudiciais cabíveis impede a concessão da medida pleiteada. A falta de indicação de bens penhoráveis impede o prosseguimento da execução, a parte exequente limitou-se a requerer novas buscas eletrônicas de caráter genérico, sem apresentar elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio passível de constrição ou mesmo indícios de comportamento doloso de ocultação de bens pelo executado. O andamento da execução não pode se dar por meio de meras suposições patrimoniais ou com a reiteração infinita de consultas a bancos de dados, sob pena de eternização do litígio e ofensa à segurança jurídica. Diante desse cenário, a ausência de indicação de bens específicos e localizáveis impõe a conservação do processo no arquivo provisório, conforme anteriormente deliberado por este juízo. A retomada do curso regular do processo e a consequente realização de novas diligências executivas ficam condicionadas à efetiva demonstração, por parte do exequente, de patrimônio concreto do devedor passível de penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de busca patrimonial por meio do sistema SNIPER formulado pelo exequente. Determino a manutenção deste feito em arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegras as disposições constantes na decisão proferida anteriormente ID. 121291458, inclusive quanto à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Ressalvo a possibilidade de desarquivamento e de prosseguimento da execução a qualquer tempo caso o exequente indique, de forma fundamentada e lastreada em provas documentais obtidas por diligências próprias, a existência de bens penhoráveis em nome do executado. Cumpra-se. Intime-se. Ingá, 03 de julho de 2026. José Jackson Guimarães. Juiz de Direito