Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800884-70.2024.8.15.0451.
Autor: Jose Lourinaldo Martins de Oliveira Advogado do
Autor: Marco Guimarães Grande Pousa
Réu: Banco BMG SA Advogado do
Réu: Antônio de Moraes Dourado Neto SENTENÇA
APELANTE: José César Leite ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira
APELADO: Banco Itau Consignados S/A ADVOGADA: Larissa Sento-Sé Rossi ORIGEM: Juízo da Comarca de Água Branca JUIZ: Odilson de Moraes PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a perfeita correspondência entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante no documento pessoal juntado pela própria parte Autora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do contrato pactuado pelas partes, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome do Autor. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, Apelação cível 0800515-71.2018.8.15.0941, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020)" Na mesma vereda, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência que é uma faculdade do Magistrado a análise da amálgama probatória e a decisão sobre a necessidade de outras provas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1242313/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Repiso que, neste caso, não há dúvida razoável da falsidade, pois a assinatura no contrato é idêntica à da parte autora. E não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. DO MÉRITO A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado) com a parte ré. Contudo, o contrato assinado pelas partes foi juntado nos autos, bem como o comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados. Além disso, a data da contratação é muito anterior à propositura da ação. Não há como alegar que uma pessoa de parcos recursos não perceba o desconto de tantos empréstimos. Para quem aufere salário mínimo, R$30,00 ou R$50,00 faz diferença e é percebido imediatamente. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC). A parte autora utilizou o valor do empréstimo livremente. Ainda gizo que a parte autora paga o contrato desde setembro de 2020, o que demonstra que ela sabia e quis manter a relação contratual. Não é crível que uma pessoa pague por tanto tempo algo que não aquiesceu; e somente depois de meses e anos, em um "insight" lembre que não contratou. "En passant", nas relações contratuais, vige o princípio "treu und glauben" positivado no artigo 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva, ao contrário da boa-fé subjetiva que era um estado de psicológico, é um agir, é um comportamento, não um pensamento ou estado de consciência. Ela apresente três funções: função interpretativa, função ativa e função reativa. A função ativa da boa-fé objetiva é conhecida como dever anexo ou dever lateral, pois ela cria para os contratantes deveres além dos inerentes ao e expressos no contrato; esses deveres não nascem da Lei ou do contrato, mas da boa-fé, da ética, da honestidade. Não são deveres secundários ou acessórios por não serem menos importantes; o descumprimento de um dever lateral equivale ao descumprimento de um dever inerente, expresso. O dever de lealdade é um dever lateral, conhecido como "duty to mitigate the loss" e dever de mitigar o prejuízo. As partes devem agir de modo a evitar prejuízos imotivados à outra. Neste caso concreto, a parte autora não agiu com lealdade ao receber um valor oriundo de mútuo bancário e ter descontado em sua aposentadoria/holerite por meses, e não ter informado à parte ré que não teria contratado o mútuo bancário; a falta de lealdade pulsa mais no momento em que a parte autora utiliza o valor livremente (mesmo tendo os descontos na sua aposentadoria), sem qualquer manifestação que o recebeu indevidamente. A função reativa da boa-fé objetiva é limitadora de direitos subjetivos, uma vez que ela permite que uma parte deixe de fazer algo quando a outra parte viola a boa-fé. Um dos seus vetores é a proibição de comportamento contraditório, conhecido por "venire contra factum proprium". Ele deriva da confiança que as partes devem ter. Neste caso, a parte autora recebeu o valor do mútuo bancário em sua conta e utilizou-o livremente. Ora, é contraditório utilizar o dinheiro e depois alegar que não "pediu" o empréstimo. O que se espera da parte que não contratou é a informação imediata ao banco que não contratou e a devolução imediata do dinheiro. Porém não foi o que ocorreu. A parte autora utilizou o dinheiro e não informou ao banco. O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste eito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, Apelação cível 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “(...) os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.” (TJPB, Apelação 0800001-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2021)" Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes é válido e não possui defeito. DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento. Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC). Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido. Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito. Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou o contrato com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente. Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. ANALFABETO. DESCONTO DEVIDO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. AUSENTE DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva. Por consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe. No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta. Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes. Voto: (...) No que se refere à multa por litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo de origem, a despeito da alegação no sentido de que não houve má-fé, o que se verifica dos autos é uma tentativa da parte Autora de alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que não condizem com a prova vinda ao feito. Conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do Demandante. Todavia, insiste a parte Demandante em alegar que não reconhece o débito. Nota-se que o Autor, muito embora tenha asseverado não ter celebrado o contrato objeto da presente demanda, após a apresentação da contestação e dos documentos colacionados pelo demandado, passou a sustentar a ausência de pactuação mediante instrumento público, pois é analfabeto. Dessa forma, tenho que ficou caracterizada a litigância de má-fé da parte Demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação e os descontos mensais realizados em sua conta bancária, utilizando-se, então, do presente processo para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, revela-se acertada a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para que tal conduta não mais se repita. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800282-74.2018.8.15.0941, Rel. Des. Leandro dos Santos, Julg. 02/09/2020)" "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO REGISTRAM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. PROVA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Restando demonstrada a inocorrência dos descontos que a parte autora alega terem sido realizados em seus proventos com base em uma suposta contratação fraudulenta, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. 2. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800334-41.2021.8.15.0561, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Julg. 24/08/2022)" Na mesma vereda de punir com pena de litigância de má-fé quem altera a verdade dos fatos para se enriquecer ilicitamente enganando o Poder Judiciário, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta. Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito. Sentença de improcedência mantida. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA. Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta. Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082326281, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019)" A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa. Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado. Portanto, fixo a multa em R$2.000,00 (dois mil reais) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória por danos morais proposta por Jose Lourinaldo Martins de Oliveira em desfavor de Banco BMG SA. A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado) n.º 16802556, no valor de R$ 1.488,65, com a parte ré; recebeu o valor do contrato; as parcelas são descontadas mensalmente no seu holerite o valor de R$ 52,25 desde agosto de 2020. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato de mútuo, a exibição do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 15.515,30. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiram-se a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova (ID. 104886723). Citada (ID. 102746484), a parte ré, na contestação, suscitou preliminar de prescrição; no mérito, alega que a parte autora contratou o empréstimo consignado, o valor foi recebido por ela, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e o valor pretendido é exorbitante. Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação (ID. 102746485). Juntou o contrato (ID. 102746485), comprovante de TED (ID. 102746489) e documentos pessoais da parte autora (ID. 102746486). Em audiência de conciliação, as partes não transacionaram (ID. 110185336). Impugnação à contestação (ID. 105745305). Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência, nem prova pericial. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso. Conquanto a parte autora alegue que não contratou com o réu e que não assinou o contrato, a mera afirmação não é suficiente para o deferimento da prova pericial. Faz-se mister uma dúvida razoável e indícios da falsidade. Neste caso, não há nenhum deles. Não há dúvida razoável, pois a assinatura no contrato é idêntica à da parte autora. E não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora. Neste sentido o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: "Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-71.2018.8.15.0941 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) e multa por litigância de má-fé de R$2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do arbitramento. Diante do deferimento da gratuidade da justiça (ID. 104886723), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Esta suspensão não atinge a multa por má-fé. Transitado em julgado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para recolher a multa por litigância de má-fé. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Sumé/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito