Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Zelma de Melo César Guedes
Executado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801040-62.2019.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a verbas devidas e não pagas pelo executado à parte autora, referente Ação de Restituição de Valores, transitada em julgado no dia 10 de dezembro de 2025 (ID. 128819177). Intimada, a parte executada peticionou nos autos, ao ID. 128819177, informando que realizou o pagamento da dívida, cujo comprovante segue anexo ao ID. 136913054. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos, ao ID. 154495836, requerendo a transferência do valor depositado. Após, vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)”. Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao processo executivo, devendo o Juízo decretar a sua extinção. Portanto, em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (ID. 136913054), desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. Condenação em custas e despesas processuais pelo promovido. Honorários sucumbenciais incabíveis. EXPEÇAM-SE 02 (dois) Alvarás Judiciais, via Sistema: a) um autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária da autora, indicada ao ID. 154495836, o valor de R$ 23.394,68 (vinte e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 136913055; b) outro autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária do advogado do exequente, indicada ao ID. 154495836, o valor de R$ 13.739,71 (treze mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 136913055. Após o trânsito em julgado, comprovadas as referidas transferências e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***