Publicação01/07/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GPX CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800771-69.2018.8.15.0761 [Alienação Fiduciária, Capitalização / Anatocismo]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GPX CONSTRUÇÕES LTDA - ME em face de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, os quais foram julgados extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia da parte embargante em regularizar sua representação processual e a desatualização de seu endereço. Irresignada, a parte embargada (LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP) interpôs Recurso de Apelação (ID 157532810), insurgindo-se contra a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença terminativa, requerendo a reforma do julgado para que a embargante seja condenada aos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. Instada a apresentar contrarrazões, a parte apelada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para análise da hipótese de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a advogada da parte embargante renunciou expressamente ao mandato (ID 74503414). As tentativas de intimação pessoal da empresa para regularizar sua representação restaram infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 92019632), a qual atesta que a parte não mais se estabelece no endereço informado na petição inicial. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação. Dessa forma, diante da desídia da embargante/apelada em manter seu endereço atualizado e considerando que esta se encontra sem patrono constituído, dá-se por efetuada a sua intimação para fins de apresentação de contrarrazões, cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Do Juízo de Retratação e do Cabimento de Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, interposta a apelação contra sentença terminativa, abre-se ao magistrado a oportunidade de retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, assiste razão à apelante. O artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que os limites e critérios de fixação de honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de sentença sem resolução de mérito. Ademais, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu encerramento prematuro deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a embargante deu causa à instauração dos Embargos à Execução e, posteriormente, ensejou a extinção anormal da relação processual ao abandonar o feito e deixar de regularizar sua representação jurídica após a renúncia de sua patrona. Por outro lado, a embargada constituiu advogado e apresentou impugnação técnica e detalhada aos embargos (ID 20252058), realizando efetivo trabalho profissional que não pode deixar de ser remunerado. Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação parcial para sanar a omissão e condenar a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da embargada. Considerando os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC — em especial o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço —, fixa-se a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 158.839,08). Da Execução dos Honorários Sucumbenciais no Processo Principal No tocante à cobrança da verba honorária arbitrada nos presentes embargos, impõe-se destacar que o seu cumprimento deve ser promovido de forma conjunta nos autos da execução de título extrajudicial em apenso (processo nº 0800088-32.2018.8.15.0761). Com efeito, o artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil prevê que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Tal sistemática atende perfeitamente aos princípios da celeridade, da economia processual e da menor onerosidade do devedor, unificando os atos executivos no feito principal e evitando a instauração desnecessária de um incidente de cumprimento de sentença autônomo. Diante o exposto DECLARO VÁLIDA a intimação da apelada (GPX CONSTRUÇÕES LTDA - ME) acerca da interposição do recurso, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC; Em sede de juízo de retratação (artigo 485, § 7º, do CPC), RETRATO-ME PARCIALMENTE da decisão terminativa de ID 115414192 para o fim exclusivo de INTEGRAR o seu dispositivo, passando este a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 320, 321 c/c artigo 485, IV, do CPC/2015, face ao não cumprimento das determinações judiciais a fim de conferir regular prosseguimento ao feito. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante (GPX CONSTRUÇÕES LTDA - ME) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Determino que a execução da referida verba honorária seja realizada nos autos da ação de execução principal em apenso (processo nº 0800088-32.2018.8.15.0761), mediante acréscimo ao débito principal, nos termos do artigo 85, § 13, do mesmo diploma legal." Diante da integral reforma e do saneamento do vício apontado nas razões recursais, DECLARO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto (ID 157532810), ante a perda superveniente de seu objeto. Certificado o trânsito em julgado desta decisão integrada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito30/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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EMBARGANTE: GPX CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800771-69.2018.8.15.0761 [Alienação Fiduciária, Capitalização / Anatocismo]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GPX CONSTRUÇÕES LTDA - ME em face de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, os quais foram julgados extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia da parte embargante em regularizar sua representação processual e a desatualização de seu endereço. Irresignada, a parte embargada (LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP) interpôs Recurso de Apelação (ID 157532810), insurgindo-se contra a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença terminativa, requerendo a reforma do julgado para que a embargante seja condenada aos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. Instada a apresentar contrarrazões, a parte apelada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para análise da hipótese de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a advogada da parte embargante renunciou expressamente ao mandato (ID 74503414). As tentativas de intimação pessoal da empresa para regularizar sua representação restaram infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 92019632), a qual atesta que a parte não mais se estabelece no endereço informado na petição inicial. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação. Dessa forma, diante da desídia da embargante/apelada em manter seu endereço atualizado e considerando que esta se encontra sem patrono constituído, dá-se por efetuada a sua intimação para fins de apresentação de contrarrazões, cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Do Juízo de Retratação e do Cabimento de Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, interposta a apelação contra sentença terminativa, abre-se ao magistrado a oportunidade de retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, assiste razão à apelante. O artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que os limites e critérios de fixação de honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de sentença sem resolução de mérito. Ademais, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu encerramento prematuro deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a embargante deu causa à instauração dos Embargos à Execução e, posteriormente, ensejou a extinção anormal da relação processual ao abandonar o feito e deixar de regularizar sua representação jurídica após a renúncia de sua patrona. Por outro lado, a embargada constituiu advogado e apresentou impugnação técnica e detalhada aos embargos (ID 20252058), realizando efetivo trabalho profissional que não pode deixar de ser remunerado. Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação parcial para sanar a omissão e condenar a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da embargada. Considerando os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC — em especial o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço —, fixa-se a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 158.839,08). Da Execução dos Honorários Sucumbenciais no Processo Principal No tocante à cobrança da verba honorária arbitrada nos presentes embargos, impõe-se destacar que o seu cumprimento deve ser promovido de forma conjunta nos autos da execução de título extrajudicial em apenso (processo nº 0800088-32.2018.8.15.0761). Com efeito, o artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil prevê que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Tal sistemática atende perfeitamente aos princípios da celeridade, da economia processual e da menor onerosidade do devedor, unificando os atos executivos no feito principal e evitando a instauração desnecessária de um incidente de cumprimento de sentença autônomo. Diante o exposto DECLARO VÁLIDA a intimação da apelada (GPX CONSTRUÇÕES LTDA - ME) acerca da interposição do recurso, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC; Em sede de juízo de retratação (artigo 485, § 7º, do CPC), RETRATO-ME PARCIALMENTE da decisão terminativa de ID 115414192 para o fim exclusivo de INTEGRAR o seu dispositivo, passando este a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 320, 321 c/c artigo 485, IV, do CPC/2015, face ao não cumprimento das determinações judiciais a fim de conferir regular prosseguimento ao feito. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante (GPX CONSTRUÇÕES LTDA - ME) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Determino que a execução da referida verba honorária seja realizada nos autos da ação de execução principal em apenso (processo nº 0800088-32.2018.8.15.0761), mediante acréscimo ao débito principal, nos termos do artigo 85, § 13, do mesmo diploma legal." Diante da integral reforma e do saneamento do vício apontado nas razões recursais, DECLARO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto (ID 157532810), ante a perda superveniente de seu objeto. Certificado o trânsito em julgado desta decisão integrada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)29/06/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)18/05/2026, 11:24
Ato ordinatório18/05/2026, 11:24
Decurso de Prazo14/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo14/05/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 24 de abril de 2026 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2026, 11:51
Ato ordinatório24/04/2026, 11:49
Decurso de Prazo14/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo14/04/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)13/04/2026, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GPX CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800771-69.2018.8.15.0761 [Alienação Fiduciária, Capitalização / Anatocismo]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, alegando a existência de vício na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800771-69.2018.8.15.0761. Alega o embargante que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 c/c 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento das determinações judiciais pela parte embargante (GPX CONSTRUÇÕES LTDA – ME), mas teria sido omissa quanto à fixação de honorários advocatícios. Sustenta que, à luz do princípio da causalidade, deve a parte que deu causa à instauração e ao encerramento prematuro da demanda arcar com os honorários, ainda que a extinção tenha ocorrido sem resolução do mérito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito integrativo e modificativo para que sejam arbitrados honorários advocatícios em seu favor. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à extinção dos Embargos à Execução sem resolução do mérito, em razão da ausência de regular constituição de advogado pela parte embargante, após renúncia da patrona anteriormente constituída, bem como da impossibilidade de sua intimação em virtude de desatualização do endereço informado nos autos. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, IV, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à ampliação de seu conteúdo. No caso concreto, a sentença enfrentou de forma clara e suficiente a questão submetida à apreciação judicial — qual seja, a impossibilidade de prosseguimento do feito diante da ausência de regular representação processual da parte embargante. A fundamentação explicitou as razões jurídicas que conduziram à extinção do processo, indicando expressamente os dispositivos legais aplicáveis e o contexto fático que justificou a medida. A alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios não caracteriza vício apto a ensejar o manejo dos embargos declaratórios. Isso porque a controvérsia decidida restringiu-se à verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo a sentença sido completa e coerente quanto a esse ponto. A ausência de manifestação expressa sobre honorários não torna a decisão obscura, contraditória ou ininteligível, tampouco revela omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. O núcleo da decisão — a extinção do feito por ausência de pressuposto processual — foi devidamente enfrentado. Ademais, os embargos de declaração não constituem via adequada para introduzir capítulo novo na sentença com finalidade modificativa, sobretudo quando não configurado vício estrutural no pronunciamento judicial. A pretensão do embargante revela, em verdade, inconformismo com a ausência de condenação sucumbencial, o que extrapola os limites estreitos do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que somente há omissão quando argumento relevante for totalmente ignorado e não tratado em nenhuma parte do julgamento, o que não se verifica na hipótese. A sentença é clara, coerente e suficiente para fundamentar a conclusão adotada. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença tal como proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GPX CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800771-69.2018.8.15.0761 [Alienação Fiduciária, Capitalização / Anatocismo]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, alegando a existência de vício na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0800771-69.2018.8.15.0761. Alega o embargante que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 c/c 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento das determinações judiciais pela parte embargante (GPX CONSTRUÇÕES LTDA – ME), mas teria sido omissa quanto à fixação de honorários advocatícios. Sustenta que, à luz do princípio da causalidade, deve a parte que deu causa à instauração e ao encerramento prematuro da demanda arcar com os honorários, ainda que a extinção tenha ocorrido sem resolução do mérito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito integrativo e modificativo para que sejam arbitrados honorários advocatícios em seu favor. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à extinção dos Embargos à Execução sem resolução do mérito, em razão da ausência de regular constituição de advogado pela parte embargante, após renúncia da patrona anteriormente constituída, bem como da impossibilidade de sua intimação em virtude de desatualização do endereço informado nos autos. O ato embargado foi no sentido de reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, IV, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à ampliação de seu conteúdo. No caso concreto, a sentença enfrentou de forma clara e suficiente a questão submetida à apreciação judicial — qual seja, a impossibilidade de prosseguimento do feito diante da ausência de regular representação processual da parte embargante. A fundamentação explicitou as razões jurídicas que conduziram à extinção do processo, indicando expressamente os dispositivos legais aplicáveis e o contexto fático que justificou a medida. A alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios não caracteriza vício apto a ensejar o manejo dos embargos declaratórios. Isso porque a controvérsia decidida restringiu-se à verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo a sentença sido completa e coerente quanto a esse ponto. A ausência de manifestação expressa sobre honorários não torna a decisão obscura, contraditória ou ininteligível, tampouco revela omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. O núcleo da decisão — a extinção do feito por ausência de pressuposto processual — foi devidamente enfrentado. Ademais, os embargos de declaração não constituem via adequada para introduzir capítulo novo na sentença com finalidade modificativa, sobretudo quando não configurado vício estrutural no pronunciamento judicial. A pretensão do embargante revela, em verdade, inconformismo com a ausência de condenação sucumbencial, o que extrapola os limites estreitos do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que somente há omissão quando argumento relevante for totalmente ignorado e não tratado em nenhuma parte do julgamento, o que não se verifica na hipótese. A sentença é clara, coerente e suficiente para fundamentar a conclusão adotada. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente a sentença tal como proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2026, 09:23
Conclusão (para decisão)24/10/2025, 16:50
Decurso de Prazo27/08/2025, 03:23
Petição (Contraminuta)19/08/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GPX CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800771-69.2018.8.15.0761 [Alienação Fiduciária, Capitalização / Anatocismo]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por GPX CONSTRUÇÕES LTDA, já qualificada nos autos, em desfavor de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 17370661. Após regular tramitação do feito, o embargante permaneceu inerte quanto aos comandos judiciais, razão pela qual foi determinada sua intimação para constituir novo advogado (ID 91946092). Restou atestada a impossibilidade de realização do ato de intimação, posto que a parte embargante não se estabelece no endereço informado nos autos (ID 92019632). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Faz-se necessário que a parte embargante, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, previstos no art. 319 do CPC, fornecendo os elementos necessários para possibilitar o trâmite da demanda. Art. 319. A petição inicial indicará: […] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; No presente caso, a advogada da parte autora apresentou renúncia expressa ao mandato. Determinou-se, então, a intimação da parte para constituir novo patrono. Contudo, a diligência restou infrutífera, uma vez que a parte embargante mudou de endereço sem comunicar a alteração ao juízo. Dispõem os artigos 320 e 485 do novo diploma processual: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais. Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 320, 321 c/c art. 485, IV CPC/2015, face ao não cumprimento das determinações judiciais a fim de conferir regular prosseguimento ao feito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GPX CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800771-69.2018.8.15.0761 [Alienação Fiduciária, Capitalização / Anatocismo]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por GPX CONSTRUÇÕES LTDA, já qualificada nos autos, em desfavor de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 17370661. Após regular tramitação do feito, o embargante permaneceu inerte quanto aos comandos judiciais, razão pela qual foi determinada sua intimação para constituir novo advogado (ID 91946092). Restou atestada a impossibilidade de realização do ato de intimação, posto que a parte embargante não se estabelece no endereço informado nos autos (ID 92019632). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Faz-se necessário que a parte embargante, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, previstos no art. 319 do CPC, fornecendo os elementos necessários para possibilitar o trâmite da demanda. Art. 319. A petição inicial indicará: […] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; No presente caso, a advogada da parte autora apresentou renúncia expressa ao mandato. Determinou-se, então, a intimação da parte para constituir novo patrono. Contudo, a diligência restou infrutífera, uma vez que a parte embargante mudou de endereço sem comunicar a alteração ao juízo. Dispõem os artigos 320 e 485 do novo diploma processual: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais. Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 320, 321 c/c art. 485, IV CPC/2015, face ao não cumprimento das determinações judiciais a fim de conferir regular prosseguimento ao feito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: GPX CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800771-69.2018.8.15.0761 [Alienação Fiduciária, Capitalização / Anatocismo]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por GPX CONSTRUÇÕES LTDA, já qualificada nos autos, em desfavor de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 17370661. Após regular tramitação do feito, o embargante permaneceu inerte quanto aos comandos judiciais, razão pela qual foi determinada sua intimação para constituir novo advogado (ID 91946092). Restou atestada a impossibilidade de realização do ato de intimação, posto que a parte embargante não se estabelece no endereço informado nos autos (ID 92019632). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Faz-se necessário que a parte embargante, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, previstos no art. 319 do CPC, fornecendo os elementos necessários para possibilitar o trâmite da demanda. Art. 319. A petição inicial indicará: […] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; No presente caso, a advogada da parte autora apresentou renúncia expressa ao mandato. Determinou-se, então, a intimação da parte para constituir novo patrono. Contudo, a diligência restou infrutífera, uma vez que a parte embargante mudou de endereço sem comunicar a alteração ao juízo. Dispõem os artigos 320 e 485 do novo diploma processual: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais. Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo. De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 320, 321 c/c art. 485, IV CPC/2015, face ao não cumprimento das determinações judiciais a fim de conferir regular prosseguimento ao feito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2025, 11:36
Ausência de pressupostos processuais03/07/2025, 12:43
Conclusão (para despacho; para despacho)15/10/2024, 11:43
Decurso de Prazo15/10/2024, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2024, 09:16
Mero expediente12/09/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)17/08/2024, 23:56
Conclusão (para despacho; para despacho)13/06/2024, 12:37
Petição (Contraminuta)12/06/2024, 17:12
Expedição de documento (Mandado)12/06/2024, 08:07
Mero expediente11/06/2024, 17:22
Decurso de Prazo02/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo02/08/2023, 01:06
Conclusão (para despacho; para despacho)21/07/2023, 08:02
Petição (Contraminuta)20/07/2023, 13:27
Petição (Contraminuta)03/07/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2023, 12:25
Mero expediente26/06/2023, 19:11
Conclusão (para despacho; para despacho)26/06/2023, 07:12
Documento (Outros documentos)25/06/2023, 18:16
Petição (Contraminuta)08/06/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)09/04/2023, 22:05
Documento (Certidão)15/08/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)15/08/2022, 01:14
Petição (Contraminuta)23/11/2021, 11:15
Petição (Contraminuta)23/11/2021, 11:13
Recebimento12/06/2020, 11:31
Mero expediente10/06/2020, 10:33
Conclusão (para julgamento)10/06/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2020, 08:52
Petição (Contraminuta)08/06/2020, 12:11
Decurso de Prazo31/05/2020, 19:59
Decurso de Prazo31/05/2020, 19:59
Petição (Contraminuta)16/04/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)02/04/2020, 10:56
Mero expediente30/03/2020, 18:54
Conclusão (para despacho; para despacho)26/11/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)26/11/2019, 10:56
Decurso de Prazo22/11/2019, 03:47
Decurso de Prazo22/11/2019, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2019, 13:18
Mero expediente02/10/2019, 14:34
Petição (Contraminuta)02/04/2019, 16:59
Petição (Contraminuta)02/04/2019, 16:59
Conclusão (para despacho; para despacho)30/10/2018, 08:26
Ato ordinatório30/10/2018, 08:26
Mero expediente25/10/2018, 16:07
Conclusão (para despacho; para despacho)24/10/2018, 10:52
Distribuição (dependência)24/10/2018, 09:31