Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GPX CONSTRUCOES LTDA - ME
EMBARGADO: LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800771-69.2018.8.15.0761 [Alienação Fiduciária, Capitalização / Anatocismo]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GPX CONSTRUÇÕES LTDA - ME em face de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, os quais foram julgados extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia da parte embargante em regularizar sua representação processual e a desatualização de seu endereço. Irresignada, a parte embargada (LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP) interpôs Recurso de Apelação (ID 157532810), insurgindo-se contra a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença terminativa, requerendo a reforma do julgado para que a embargante seja condenada aos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. Instada a apresentar contrarrazões, a parte apelada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para análise da hipótese de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a advogada da parte embargante renunciou expressamente ao mandato (ID 74503414). As tentativas de intimação pessoal da empresa para regularizar sua representação restaram infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 92019632), a qual atesta que a parte não mais se estabelece no endereço informado na petição inicial. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação. Dessa forma, diante da desídia da embargante/apelada em manter seu endereço atualizado e considerando que esta se encontra sem patrono constituído, dá-se por efetuada a sua intimação para fins de apresentação de contrarrazões, cujo prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Do Juízo de Retratação e do Cabimento de Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, interposta a apelação contra sentença terminativa, abre-se ao magistrado a oportunidade de retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, assiste razão à apelante. O artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que os limites e critérios de fixação de honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de sentença sem resolução de mérito. Ademais, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu encerramento prematuro deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a embargante deu causa à instauração dos Embargos à Execução e, posteriormente, ensejou a extinção anormal da relação processual ao abandonar o feito e deixar de regularizar sua representação jurídica após a renúncia de sua patrona. Por outro lado, a embargada constituiu advogado e apresentou impugnação técnica e detalhada aos embargos (ID 20252058), realizando efetivo trabalho profissional que não pode deixar de ser remunerado. Assim, impõe-se o exercício do juízo de retratação parcial para sanar a omissão e condenar a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da embargada. Considerando os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC — em especial o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço —, fixa-se a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 158.839,08). Da Execução dos Honorários Sucumbenciais no Processo Principal No tocante à cobrança da verba honorária arbitrada nos presentes embargos, impõe-se destacar que o seu cumprimento deve ser promovido de forma conjunta nos autos da execução de título extrajudicial em apenso (processo nº 0800088-32.2018.8.15.0761). Com efeito, o artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil prevê que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Tal sistemática atende perfeitamente aos princípios da celeridade, da economia processual e da menor onerosidade do devedor, unificando os atos executivos no feito principal e evitando a instauração desnecessária de um incidente de cumprimento de sentença autônomo. Diante o exposto DECLARO VÁLIDA a intimação da apelada (GPX CONSTRUÇÕES LTDA - ME) acerca da interposição do recurso, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC; Em sede de juízo de retratação (artigo 485, § 7º, do CPC), RETRATO-ME PARCIALMENTE da decisão terminativa de ID 115414192 para o fim exclusivo de INTEGRAR o seu dispositivo, passando este a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 320, 321 c/c artigo 485, IV, do CPC/2015, face ao não cumprimento das determinações judiciais a fim de conferir regular prosseguimento ao feito. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante (GPX CONSTRUÇÕES LTDA - ME) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Determino que a execução da referida verba honorária seja realizada nos autos da ação de execução principal em apenso (processo nº 0800088-32.2018.8.15.0761), mediante acréscimo ao débito principal, nos termos do artigo 85, § 13, do mesmo diploma legal." Diante da integral reforma e do saneamento do vício apontado nas razões recursais, DECLARO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto (ID 157532810), ante a perda superveniente de seu objeto. Certificado o trânsito em julgado desta decisão integrada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito