Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: TARCISIO FERREIRA GRILO JUNIOR
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA ONCOLÓGICA DE URGÊNCIA. NEOPLASIA EM FOSSA POSTERIOR (HEMANGIOBLASTOMA CEREBELAR). RECUSA PARCIAL DE COBERTURA. GLOSA DE INSUMOS E TECNOLOGIAS ADJUVANTES (NEURONAVEGAÇÃO, ASPIRAÇÃO ULTRASSÔNICA, DURA-MÁTER SINTÉTICA E RECONSTITUIÇÃO DA GÁLEA). DEVER DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO FORA DO ROL DE REFERÊNCIA DA ANS. SUBSUNÇÃO À LEI Nº 14.454/2022 E AOS PARÂMETROS VINCULANTES DA ADI Nº 7.265 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA PROFISSIONAL. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. VINCULAÇÃO AO TEMA Nº 1.365 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. RELATÓRIO
autor: qualificou o autor (homem de 55 anos) sob o gênero "Feminino", indicou localidade diversa (Bananeiras/PB, quando reside na Capital), alterou a codificação da patologia para CID 10: D43 (Neoplasia de comportamento incerto, o que paradoxalmente agrava as incertezas e a premência de precisão da cirurgia) e, fundamentalmente, deixou de registrar a ocorrência de compressão e deslocamento de estruturas do tronco cerebral, omitindo-se em analisar os impactos da topografia em ângulo ponto-cerebelar, de reconhecida proximidade aos nervos VII e VIII. Ademais, o referido laudo local incide em contradição interna ao reconhecer conceitualmente que a neuronavegação amplia a segurança e a precisão da ressecção para, em seguida, emitir parecer desfavorável fundamentado em abstrações gerais. Desta sorte, este Juízo acolhe como elemento de convicção a Nota Técnica nº 305/2022 do NAT-JUS/SP (ID 109329721), trazida a título de prova documental emprestada. O órgão técnico paulista, debruçando-se de forma analítica sobre a exata mesma tecnologia (neuronavegador) e sob a mesma hipótese de neoplasia cerebral complexa, emitiu PARECER FAVORÁVEL, reconhecendo de forma expressa a existência de urgência com potencial risco de lesão de órgão e comprometimento de função, amparado na melhor literatura científica de alto grau de evidência, satisfazendo plenamente este requisito da Suprema Corte. e) Existência de registro na Anvisa: O equipamento de neuronavegação estereotáxica e cirurgia guiada por imagem possui regular registro e aprovação perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), preenchendo o requisito de regularidade sanitária nacional. 2.4. Do Valor Cognitivo dos Pareceres Técnicos Judiciais: Adequação e Prevalência Científica O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o retorno dos autos para a colheita de subsídio técnico. Foi juntada ao feito a Nota Técnica nº 472219, elaborada pelo NAT-JUS/PB (ID 159678576), com conclusão "não favorável" ao fornecimento da neuronavegação, sob o argumento genérico de que a literatura científica não demonstra a sua "imprescindibilidade absoluta" em todos os procedimentos neurocirúrgicos. Contudo, sopesando o livre convencimento motivado do magistrado e a valoração racional da prova (artigo 371 do CPC), este Juízo acolhe integralmente a manifestação e impugnação apresentada pelo autor (ID 161291639) para afastar a aplicação do parecer desfavorável da nota técnica local, superando-o com base nos seguintes fundamentos: 1. Divergência de Dados Clínicos e de Qualificação: Constata-se que a Nota Técnica nº 472219 partiu de premissas distantes do histórico real do paciente, incorrendo em equívocos de identificação ao qualificar o paciente Tarcísio Ferreira Grilo Júnior, homem de 55 anos, sob o gênero "Feminino" (ID 159678576 - pág. 1). Outrossim, alterou unilateralmente o código CID da patologia de benigna (CID D33) para neoplasia de comportamento incerto (CID D43), o que, sob a ótica médica, agrava o prognóstico de evolução da doença e as incertezas diagnósticas, justificando de forma ainda mais premente o uso de tecnologia de alta precisão cirúrgica. 2. Omissão de Variáveis Críticas do Caso Concreto: A análise da nota técnica local limitou-se a abstrações conceituais gerais, abstendo-se de apreciar devidamente as especificidades anatômicas e a gravidade do caso do autor, amplamente demonstradas no exame de Ressonância Magnética (ID 13510868). O parecerista local deixou de registrar e sopesar dados vitais, como a compressão do IV ventrículo, o desvio crítico de 0,7 cm da linha média e, notadamente, o deslocamento do tronco cerebral, variáveis que elevam significativamente a complexidade cirúrgica. 3. Contradição Lógica das Premissas Científicas: O corpo da Nota Técnica do NAT-JUS/PB é contraditório em sua argumentação. O laudo transcreve a melhor literatura médica mundial e reconhece expressamente que a neuronavegação "aumenta a precisão na ressecção de tumores cerebrais", "melhora a delimitação de estruturas anatômicas críticas" e "reduz o risco de lesão neurológica", mas emite conclusão final desfavorável, desvinculando-se das premissas científicas que ela própria assentou. 4. Cotejo Técnico de Adequação com Órgão Homólogo: O autor colacionou como prova documental idônea a Nota Técnica nº 305/2022 do NAT-JUS/SP (ID 161291640), elaborada por órgão oficial de idêntica hierarquia em caso análogo de tumor cerebral profundo (Astrocitoma Pilocítico). O órgão técnico paulista, analisando a mesma tecnologia e as mesmas referências científicas contemporâneas, emitiu parecer favorável, reconhecendo expressamente a existência de urgência com risco iminente de perda de função orgânica e lesão de órgão na ausência do neuronavegador, o que confere esteio técnico sólido e devidamente amparado aos fatos apurados nos autos. Assim, com base no artigo 371 do CPC, afasto a conclusão do NAT-JUS/PB, firmando que o parecer técnico administrativo não possui caráter vinculante e não foi elaborado em conformidade com as particularidades fáticas e clínicas contidas nos autos, devendo prevalecer o juízo de adequação fundamentado no laudo detalhado do neurocirurgião assistente e na Nota Técnica favorável de ID 109329721. 2.5. Da Prevalência do Laudo do Médico Assistente e da Autonomia Profissional Nas demandas envolvendo a definição de técnicas cirúrgicas para o tratamento de moléstias graves de alta complexidade neurológica, deve prevalecer a autonomia técnica do médico assistente que acompanha diretamente o paciente. Não cabe à operadora de saúde, por meio de junta médica ou auditoria puramente administrativa, interferir na escolha dos materiais e técnicas indicadas pelo especialista (Dr. Christian Diniz Ferreira), sob pena de violar a ética médica e transferir ao paciente o risco de invalidez ou óbito decorrente de um ato cirúrgico desprovido da tecnologia de precisão indicada. Neste sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que cabe ao profissional assistente, e não ao operador do plano de saúde, a indicação do tratamento adequado ao paciente: "5. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e não exaustivo, sendo possível a cobertura de tratamento não listado, quando devidamente prescrito e necessário à preservação da saúde e da vida do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. É firme a orientação jurisprudencial de que, havendo cobertura para a doença, cabe exclusivamente ao médico assistente a escolha do tratamento e do medicamento adequado, não podendo a operadora limitar os meios terapêuticos disponíveis." (STJ, 3ª Turma, REsp 2204321/CE, RECURSO ESPECIAL 2025/0095469-4, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 23/06/2025). O Tribunal de Justiça da Paraíba vem seguindo rigorosamente a mesma linha de entendimento em relação à impossibilidade de restrição aos tratamentos indicados pelos profissionais de saúde habilitados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO INTEGRAL DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). CIRURGIA ORTOGNÁTICA. RECUSA INJUSTIFICADA DE MATERIAIS ESPECÍFICOS PRESCRITOS. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PARA A OPERADORA. RISCO DE DANO INVERSO AO BENEFICIÁRIO. NEGA PROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: 1. A legalidade do procedimento de Junta Odontológica da operadora de plano de saúde não prevalece sobre a indicação pormenorizada de materiais e órteses pelo médico assistente, quando a necessidade do procedimento é incontroversa e a divergência se restringe à marca ou especificação dos insumos, fundamentada na segurança e eficácia do tratamento integral do paciente. 2. O risco financeiro de custeio do tratamento para a operadora é reversível e inferior ao risco iminente de dano à saúde e vida do beneficiário em caso de suspensão da tutela de urgência, impondo-se a prevalência da proteção à integridade física do consumidor. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08019787720268150000, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 12/05/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NA INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: É abusiva e nula a cláusula que exclui a cobertura de materiais essenciais para a realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. O plano de saúde não pode intervir na escolha do tratamento ou materiais indicados pelo médico assistente, sob pena de cerceamento ao direito do consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08041321520238150181, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível DJ 26/11/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEQUELAS DE CIRURGIA DE TUMOR RAQUIMEDULAR. NECESSIDADE DE SESSÕES DE HIDROTERAPIA. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA FÉ CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. DESPROVIMENTO. - 'O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, au contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura' (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017)" (TJPB - 0806736-85.2018.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2022). Portanto, a escolha do procedimento e sua extensão técnica constituem ato médico por excelência. Não compete à operadora de saúde delimitar a via cirúrgica ou glosar as tecnologias protetivas indispensáveis à preservação neurológica do autor perante a gravidade de volumoso tumor cerebral localizado em fossa posterior. 2.6. Do Consequencialismo e do Equilíbrio Econômico-Financeiro (Artigo 20 da LINDB) Em cumprimento ao artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), este Juízo sopesa as consequências práticas da decisão no equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde suplementar: O neuronavegador e a aspiração ultrassônica constituem insumos de utilização pontual e única no ato cirúrgico (não geram obrigação de trato sucessivo de custo ilimitado ou fornecimento continuado). Sob a ótica consequencialista, o custo para o fornecimento pontual desses insumos é infinitamente menor do que o custo atuarial e assistencial que a operadora ré teria de suportar de forma contínua para o custeio de suporte domiciliar (home care), internações de suporte e terapias de reabilitação física e cognitiva caso o autor sofresse lesões neurológicas graves ou estado vegetativo decorrentes de uma cirurgia convencional realizada sem precisão tridimensional. A concessão, portanto, prestigia a própria sustentabilidade financeira do sistema. A procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. 2.7. Dos Danos Morais: Afastamento com Base no Tema nº 1.365 do STJ No que tange ao pleito de indenização por danos morais, imperativo destacar que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, salvo se demonstrada ofensa excepcional aos direitos da personalidade. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou, por maioria, a seguinte tese no Tema nº 1.365 (AREsp nº 3145423/PB, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21/05/2026): "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." À luz desse entendimento vinculante, a pretensão inicial fundada na presunção automática (in re ipsa) do dano moral não se sustenta. Conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o ato ilícito não se configura quando a recusa de cobertura decorre de uma interpretação razoável das cláusulas contratuais por parte da operadora de plano de saúde em um cenário de recente mutação normativa. Nesse sentido, o precedente do STJ (REsp nº 1886178/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/11/2021) assinala: "A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação." No caso dos autos, a discussão girou em torno de interpretação de cláusulas contratuais e do Rol da ANS, em um cenário de acirrado debate jurídico e de recente transição de marcos regulatórios. Não restou demonstrado que a negativa parcial de fornecimento de alguns insumos específicos, prontamente contornada com o deferimento da liminar, tenha causado ao autor um retrocesso clínico imediato, humilhação ou sofrimento psíquico profundo que ultrapasse o mero dissabor decorrente de controvérsia contratual. Ademais, é fundamental observar o marco temporal do ajuizamento da ação (2018). À época do protocolo e da recusa administrativa, ainda não havia sido consolidada a orientação legislativa da Lei nº 14.454/2022, e pairava intensa divergência jurisprudencial sobre o caráter taxativo ou exemplificativo do rol da ANS. A conduta da ré, portanto, encontrava amparo nas diretrizes regulatórias e na jurisprudência defendida pelas operadoras no momento dos fatos, o que caracteriza dúvida jurídica razoável e afasta o dever de indenizar. Tratando-se de mera divergência sobre a extensão da cobertura securitária, sem prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade do autor, o indeferimento da verba indenizatória por danos morais é medida que se impõe. 2.8. Do Pleito de Reconhecimento de Descumprimento da Liminar e Afastamento das Astreintes A parte autora arguiu em sua réplica (ID 14323026) o descumprimento temporário do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado na decisão de antecipação de tutela (ID 13536152) para a liberação dos materiais cirúrgicos, pugnando pela aplicação das cominações decorrentes. Sem razão o demandante. Compulsando os autos, verifica-se que a operadora ré foi intimada pessoalmente da obrigação de fazer no dia 13/04/2018, uma sexta-feira (ID 13596760). Tratando-se de insumos cirúrgicos de alta complexidade e especificidade tecnológica — cuja logística de entrega e disponibilização em sala cirúrgica demanda trâmites operacionais complexos —, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado revela-se exíguo, transcorrendo, inclusive, em período de final de semana. Embora tenha ocorrido pequeno atraso administrativo para a liberação formal dos guias perante o hospital, constata-se que todos os materiais, incluindo o neuronavegador e o aspirador ultrassônico, foram tempestivamente disponibilizados em tempo útil para a realização do ato cirúrgico, o qual ocorreu com pleno êxito. O direito processual civil contemporâneo é regido pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual, sendo cediço que a aplicação de multas comitatórias (astreintes) pressupõe a recalcitrância injustificada ou o descumprimento lesivo da ordem judicial. Não se justifica a penalização da operadora por atraso mínimo e involuntário, decorrente de trâmites logísticos internos de hospitalização, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do demandante. Inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo ao autor, de cancelamento do ato cirúrgico ou de agravamento de seu estado de saúde decorrente do ínfimo atraso na liberação, afasta-se o reconhecimento do descumprimento da liminar e, por conseguinte, declara-se a inexigibilidade da multa cominatória pleitada. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência concedida no ID 13536152, determinando que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento de microcirurgia intracraniana para ressecção de tumor de fossa posterior do autor, fornecendo todos os materiais, suprimentos e equipamentos indicados pelo médico assistente na guia de internação nº 293222 (ID 13510694) e guia OPME (ID 13510713), rejeitando-se o pedido de aplicação de multa cominatória (astreintes) ante a ausência de descumprimento injustificado ou de prejuízo ao ato cirúrgico do demandante b) INDEFERIR o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando a maior parte dos pedidos acolhidos em favor do autor (obrigação de fazer, que representa o maior proveito econômico), condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 20% restantes. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 15% sobre o valor do proveito econômico da obrigação de fazer. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da ré em 10% sobre o valor do pedido de danos morais, restando a condenação aos honorários suspensa em relação ao autor, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em cumprimento ao item "3" da tese fixada pelo STF na ADI nº 7.265, oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), instruído com cópia desta sentença, para que avalie a conveniência de inclusão definitiva das tecnologias de neuronavegação e aspiração ultrassônica para microcirurgias de tumores cerebrais complexos em seu rol de coberturas obrigatórias. Na hipótese de interposição de embargos de declaração,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820619-08.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por TARCÍSIO FERREIRA GRILO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. Na inicial (ID 13510676), o promovente alega ser beneficiário de plano de assistência à saúde gerido pela ré desde 16 de janeiro de 2007, sob o contrato nº 21069462, mantendo-se rigorosamente adimplente com suas mensalidades. Informa que, em 20 de março de 2018, sofreu um mal súbito com desmaio, sendo conduzido ao hospital da ré. Após a realização de exames diagnósticos, constatou-se que era portador de tumor cerebral volumoso na fossa posterior (ângulo ponto-cerebelar esquerdo), medindo cerca de 4,9 cm de diâmetro, compatível com Hemangioblastoma Cerebelar, associado a desvio do tronco cerebral e compressão do IV ventrículo. Assevera que o neurocirurgião assistente, Dr. Christian Diniz Ferreira (CRM-PB 6197), prescreveu procedimento cirúrgico urgente de ressecção tumoral por microcirurgia intracraniana, indicando como indispensáveis para a segurança do ato os recursos de neuronavegação, dura-máter sintética, aspiração ultrassônica e reconstituição da gálea (ID 13510778). Aduz que a operadora ré autorizou o procedimento cirúrgico principal, mas negou de forma abusiva o fornecimento dos referidos equipamentos e materiais adicionais indispensáveis, sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Discorreu sobre a violação aos direitos de personalidade e requereu tutela de urgência inaudita altera parte para fornecimento dos insumos, pugnando, ao final, pela procedência da demanda com a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Este Juízo deferiu a medida liminar pleiteada (ID 13536152), determinando que a ré autorizasse e custeasse o procedimento com todos os materiais solicitados pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 14135398), acompanhada de documentos (ID 14135640). Sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta decorrente da expressa ausência de cobertura contratual e regulamentar do procedimento cirúrgico por meio da técnica de neuronavegação, uma vez que esta não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época (Resolução Normativa nº 428/2017). Defende o caráter estritamente taxativo do referido rol para preservação do mutualismo e do equilíbrio financeiro-atuarial. Afirma a inocorrência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 14323026), refutando as teses de defesa e impugnando o instrumento contratual de ID 14135640, por se tratar de minuta sem assinaturas, datada de ano diverso (2010) e estranha ao pacto original de 2007. O processo foi anulado de ofício pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 85808719) para determinar a reabertura da instrução probatória no juízo de origem, sob o prisma dos parâmetros objetivos da Lei nº 14.454/2022. Retornados os autos, foi oportunizada a produção de provas, vindo aos autos a Nota Técnica nº 472219 emitida pelo NAT-JUS/PB (ID 159678576) com parecer desfavorável, a qual foi objeto de robusta impugnação técnica e documental pelo autor (ID 161291639), que colacionou como prova emprestada a Nota Técnica nº 305/2022 do NAT-JUS/SP (ID 161291640). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, embora de alta complexidade médica e jurídica, encontra-se suficientemente instruída por meio de documentos, laudos especializados e notas técnicas judiciais, revelando-se despicienda e meramente protelatória a produção de provas orais em audiência, conforme despacho saneador de ID 66982006. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica travada entre as partes amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O entendimento acerca da submissão das operadoras de planos de saúde às regras consumeristas encontra-se cristalizado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nessa esteira, incide o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Além disso, as cláusulas restritivas ou limitativas de direito devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao polo hipossuficiente (artigo 47 do CDC). Nesse ponto, acolho a impugnação do autor para desconsiderar a aplicabilidade da minuta contratual de ID 14135640 trazida pela ré, por se tratar de documento apócrifo e estranho à relação firmada em 2007 (ID 14135644). Inexistindo contrato assinado contendo exclusões expressas, claras e destacadas (artigo 54, § 4º, do CDC), prevalece o dever de cobertura integral das patologias contratadas. 2.3. Do Dever de Cobertura: A Lei nº 14.454/2022 e a ADI nº 7.265 do STF A lide reside na legalidade da recusa da operadora ré em autorizar e custear a tecnologia de neuronavegação e os materiais complementares de dura-máter sintética, aspiração ultrassônica e reconstituição da gálea para a realização do ato cirúrgico do autor. A Unimed João Pessoa ampara sua escusa na alegação de que tais recursos técnicos e insumos não constavam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS à época do requerimento administrativo. Para a exata compreensão da controvérsia, cumpre delimitar a gravidade do quadro clínico do demandante. Conforme relata o detalhado Laudo Médico de ID 13510778, subscrito pelo médico neurocirurgião assistente, Dr. Christian Diniz Ferreira (CRM-PB 6197), o autor é portador de lesão expansiva tumoral em ângulo ponto-cerebelar esquerdo, compatível com Hemangioblastoma Cerebelar (comorbidade sob o CID 10: D33 - Neoplasia benigna do encéfalo). O exame de imagem de Ressonância Magnética do Encéfalo, constante no ID 13510868, evidencia a extrema complexidade e nobreza da região afetada, registrando volumosa lesão de contornos lobulados medindo 3,1 x 3,4 x 4,9 cm, a qual exerce severo efeito compressivo sobre o IV ventrículo e o vermes cerebelar, com desvio contralateral de 0,7 cm da linha média na fossa posterior, além de determinar a compressão e o discreto desvio do tronco cerebral. Diante desse cenário de iminente risco de morte e de sequelas neurológicas devastadoras, o neurocirurgião assistente consignou de forma categórica a imperiosa necessidade de utilização de monitorização neurofisiológica intraoperatória e de neuronavegação para guiar a ressecção tumoral, justificando textualmente: "Para evitar morbidade como alteração do VII nervo [facial] e do VIII nervo craniano [vestibulococlear], faz-se necessário a monitorização com neurofisiologista em sala (intra-operatória), além de diminuir o tempo cirúrgico. Além da neuronavegação, dura máter para evitar fístula liquórica e aspiração ultrassônica." (ID 13510778). A despeito da robusta fundamentação médica, a operadora ré emitiu autorização parcial para o procedimento principal de craniotomia, promovendo a glosa dos insumos e tecnologias adjuvantes de segurança (neuronavegação, aspiração ultrassônica, dura-máter e gálea) descritos na Guia de Internação nº 293222 (ID 13510694) e na Solicitação de OPME (ID 13510713). Passando à análise jurídica da matéria, constata-se que, após a vigência da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se o entendimento de que o rol da ANS constitui uma “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”, conforme passou a dispor o § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Portanto, atualmente, o rol da ANS funciona como um piso mínimo de procedimentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir. A recusa de um tratamento com base unicamente em sua ausência no rol é considerada ilegal e abusiva se o procedimento ou medicamento atender a pelo menos um dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. Assim, a nova lei determinou que um tratamento ou procedimento prescrito pelo médico, mesmo que não esteja no rol, deve ter cobertura obrigatória se preenchido um dos seguintes critérios estabelecidos no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998: Art. 10. (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), OU exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Este dispositivo legal é claro ao permitir a cobertura de procedimentos não constantes do rol, desde que preenchidos os requisitos de eficácia baseada em evidências científicas e/ou recomendações de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/09/2025), firmou tese vinculante, com eficácia erga omnes e efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, fixando as seguintes balizas: "Teses de julgamento: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória" A tese do STF, ao exigir o preenchimento cumulativo de todos os requisitos, afastou a interpretação mais ampliativa que vinha sendo adotada por muitos juízos de primeira instância após a edição da Lei nº 14.454/2022. Com isso, a Corte Suprema restabeleceu a deferência técnica às decisões regulatórias da ANS, sinalizando que o Judiciário não pode, ordinariamente, substituir a função regulatória da agência, sobretudo quando existam alternativas terapêuticas eficazes incorporadas ao sistema. Passa-se, pois, ao exame individualizado de cada um dos pressupostos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265, confrontando-os com as provas materiais destes autos: a) Prescrição por médico assistente habilitado e prova da negativa prévia:A prescrição restou devidamente formalizada pelo médico neurocirurgião assistente do autor, Dr. Christian Diniz Ferreira (CRM-PB 6197), no laudo médico acostado ao ID 13510778, fundamentando com precisão técnica a imprescindibilidade dos materiais para o ato cirúrgico de ressecção de tumor de fossa posterior. A recusa parcial da ré restou demonstrada pelas guias de autorização com exclusão dos referidos materiais (ID 13510694). b) Inexistência de negativa expressa de incorporação pela ANS: Não há nos autos qualquer prova de decisão técnico-administrativa da ANS que tenha proibido ou rejeitado expressamente a incorporação da neuronavegação em microcirurgias oncológicas cerebrais complexas. Ao revés, o procedimento encontra-se consolidado nas diretrizes técnicas setoriais como técnica adjuvante segura. c) Ausência de alternativa terapêutica de igual eficácia e segurança no Rol da ANS: A operadora ré argumentou que a craniotomia convencional (vertebroplastia pura) constituiria alternativa suficiente. Contudo, o laudo médico de ID 13510778 e o relatório de Ressonância Magnética de ID 13510868 comprovam que o autor apresentava volumosa lesão expansiva cerebelar esquerda (ângulo ponto-cerebelar) com desvio de 0,7 cm da linha média e desvio do tronco cerebral, além de extrema proximidade com os nervos cranianos VII (facial) e VIII (vestibulococlear). Nesse cenário de altíssima complexidade anatômica, a cirurgia sem neuronavegação e sem aspiração ultrassônica não constitui alternativa segura, pois expõe o paciente a iminente risco de morte ou de sequelas permanentes severas (paralisia facial e surdez). Logo, resta preenchido o requisito de ausência de alternativa de igual eficácia no rol. d) Comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências: A eficácia do procedimento com o uso de neuronavegação restou chancelada por robustas evidências científicas internacionais colacionadas aos autos, com destaque para as revisões de Thomas & Sinclair (2015), Fick et al. (2021) e Shapey et al. (2021), as quais atestam que a neuronavegação proporciona maior acurácia tridimensional, reduz os danos neurológicos colaterais, otimiza o tempo cirúrgico e favorece uma ressecção oncológica completa. Em que pese o parecer desfavorável emitido pelo NAT-JUS/PB (ID 159678576), este Juízo, no exercício do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), acolhe a manifestação técnica do autor (ID 161291639). Com efeito, afasta-se a conclusão da Nota Técnica local nº 472219, uma vez que esta partiu de premissas fáticas e dados clínicos equivocados, deixando de apreciar devidamente as peculiaridades do caso do intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso possuam efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC), retornando os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Tudo cumprido, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), independentemente de novo despacho, conclusão ou juízo de admissibilidade por este juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito