Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820619-08.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Tarcisio Ferreira Grilo Junior, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 13536152, proferiu-se decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência antecipada requerida initio litis. Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº XXX). Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 14135398. Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 106284061), a parte promovente requereu a juntada de documentos e realização de perícia, com designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (Id nº 106661611). Por sua vez, a parte promovida requereu (Id nº 107388650) a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) e o encaminhamento dos autos ao NATJUS, com o intuito de determinar a eficácia do procedimento cirúrgico com técnica de neuronavegação. É o breve relatório. Decido. Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Da Expedição de Ofício à ANS Pois bem. Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial. Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS. Da Produção de Prova Técnico-Pericial Outrossim, a parte autora requereu a produção de prova técnico-pericial, com objetivo de averiguar a eficácia da técnica de neuronavegação para o procedimento cirúrgico em questão, isto em face de outros métodos. Nada obstante, depreende-se que a controvérsia da demanda se restringe à suposta inexistência de cobertura quanto ao fornecimento dos itens neuronavegador, duramater, aspiração ultrassônica e reconstrução da gálea, para utilização no referido procedimento cirúrgico, então prescrito pelo médico assistente do autor. A parte promovida alega que autorizou o procedimento cirúrgico, todavia teria negado os itens complementares por ausência de cobertura destes pelo rol obrigatório da ANS. É bem verdade, e negar-se não há, que a prova técnico-pericial pretendida não haveria de corroborar com a “obrigatoriedade”, ou não, da cobertura dos itens indicados pelo médico assistente da parte autora, isto porque a controvérsia instaurada se refere ao âmbito de aplicação da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras normas setoriais relacionadas, sendo, portanto, eminentemente legal/jurisprudencial. Destarte, indefiro a produção da prova técnico-pericial, na forma do art. 464, §1º, I e II, do CPC/15. Da Juntada de Documentos, Depoimentos Pessoal das Partes e Oitiva de Testemunhas No caso em apreço, verifico que o pedido de provas da parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e juntada posterior de documentos não merece acolhimento. Considerando que a controvérsia posta nos autos envolve exclusivamente a legalidade da negativa de cobertura contratual por parte de operadora de plano de saúde, à luz da Lei 14.454/2022 e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que a questão central se refere à obrigatoriedade ou não de custeio de procedimento (neuronavegação) não previsto no Rol da ANS, entendo que a matéria é eminentemente de direito. Pari passu, ressalta-se que a oitiva do médico assistente importaria na mera reiteração do próprio laudo apresentado (Id nº 13510778), de modo que eventuais esclarecimentos prestados não serviriam para demonstrar fatos que só por documento poderiam ser provados, importando na aplicação do art. 443, I e II, do CPC. Destarte, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e juntada posterior de documentos formulado pela parte autora. Do Encaminhamento dos Autos ao NATJUS Considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo. Destarte, diligencie a escrivania pesquisa junto ao NATJUS acerca da utilização do tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo. Juntado aos autos o respectivo parecer, dê-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. Intimem-se. João Pessoa, 26 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820619-08.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Tarcisio Ferreira Grilo Junior, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 13536152, proferiu-se decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência antecipada requerida initio litis. Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº XXX). Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 14135398. Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 106284061), a parte promovente requereu a juntada de documentos e realização de perícia, com designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (Id nº 106661611). Por sua vez, a parte promovida requereu (Id nº 107388650) a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) e o encaminhamento dos autos ao NATJUS, com o intuito de determinar a eficácia do procedimento cirúrgico com técnica de neuronavegação. É o breve relatório. Decido. Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos. Da Expedição de Ofício à ANS Pois bem. Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial. Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS. Da Produção de Prova Técnico-Pericial Outrossim, a parte autora requereu a produção de prova técnico-pericial, com objetivo de averiguar a eficácia da técnica de neuronavegação para o procedimento cirúrgico em questão, isto em face de outros métodos. Nada obstante, depreende-se que a controvérsia da demanda se restringe à suposta inexistência de cobertura quanto ao fornecimento dos itens neuronavegador, duramater, aspiração ultrassônica e reconstrução da gálea, para utilização no referido procedimento cirúrgico, então prescrito pelo médico assistente do autor. A parte promovida alega que autorizou o procedimento cirúrgico, todavia teria negado os itens complementares por ausência de cobertura destes pelo rol obrigatório da ANS. É bem verdade, e negar-se não há, que a prova técnico-pericial pretendida não haveria de corroborar com a “obrigatoriedade”, ou não, da cobertura dos itens indicados pelo médico assistente da parte autora, isto porque a controvérsia instaurada se refere ao âmbito de aplicação da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras normas setoriais relacionadas, sendo, portanto, eminentemente legal/jurisprudencial. Destarte, indefiro a produção da prova técnico-pericial, na forma do art. 464, §1º, I e II, do CPC/15. Da Juntada de Documentos, Depoimentos Pessoal das Partes e Oitiva de Testemunhas No caso em apreço, verifico que o pedido de provas da parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e juntada posterior de documentos não merece acolhimento. Considerando que a controvérsia posta nos autos envolve exclusivamente a legalidade da negativa de cobertura contratual por parte de operadora de plano de saúde, à luz da Lei 14.454/2022 e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que a questão central se refere à obrigatoriedade ou não de custeio de procedimento (neuronavegação) não previsto no Rol da ANS, entendo que a matéria é eminentemente de direito. Pari passu, ressalta-se que a oitiva do médico assistente importaria na mera reiteração do próprio laudo apresentado (Id nº 13510778), de modo que eventuais esclarecimentos prestados não serviriam para demonstrar fatos que só por documento poderiam ser provados, importando na aplicação do art. 443, I e II, do CPC. Destarte, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e juntada posterior de documentos formulado pela parte autora. Do Encaminhamento dos Autos ao NATJUS Considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo. Destarte, diligencie a escrivania pesquisa junto ao NATJUS acerca da utilização do tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo. Juntado aos autos o respectivo parecer, dê-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. Intimem-se. João Pessoa, 26 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito