Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: Alberto Rodrigues de Oliveira e Felipe Tavares Sena ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - OAB/PB 13.442 APELADA: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - OAB/PB 13.040 e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - OAB/PB 23.230, EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer. 2. Os apelantes, não beneficiários da gratuidade da justiça, interpuseram o recurso sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. Intimados para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, deixaram transcorrer o prazo sem a regularização, mesmo após a concessão de prazo suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se é possível o conhecimento da apelação quando ausente a comprovação do preparo recursal, mesmo após regular intimação para recolhimento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso. 5. A ausência de comprovação do preparo enseja a intimação da parte para recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Não efetuado o recolhimento no prazo legal, apesar da regular intimação e da concessão de prazo adicional, resta caracterizada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do preparo recursal por parte de recorrente não beneficiário da gratuidade da justiça, aliada ao descumprimento da intimação para recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação”. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento n.º 0820661-70.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJPB, Apelação Cível n.º 0800278-18.2021.8.15.0881, 3ª Câmara Cível, j. 26.03.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0843240-57.2022.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alberto Rodrigues de Oliveira e Felipe Tavares Sena (ID 39336929) contra a sentença (ID 39336921) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer movida em face de Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Verifica-se dos autos que os apelantes não são beneficiários da gratuidade judiciária, tendo inclusive recolhido as custas processuais iniciais na origem após o indeferimento do benefício (ID 39336610). O recurso de apelação foi interposto sem a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal (ID 39336929). Em observância ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, este Tribunal determinou a intimação dos recorrentes, por meio de seu advogado, para realizar o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 40842778). Em resposta, os apelantes apresentaram petição alegando óbice técnico no sistema oficial de custas deste Tribunal (ID 41114580). Esta Relatoria indeferiu o pedido de reabertura de prazo, por ser da parte a responsabilidade pela geração e pagamento das guias, mas concedeu o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para a regularização do preparo em dobro (ID 42847685). A certidão expedida pela secretaria do Tribunal atesta que os apelantes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou recolhimento das taxas (ID 43085130). É o relatório. Decido. O presente recurso de apelação não reúne as condições de admissibilidade necessárias para o seu conhecimento, impondo-se o reconhecimento de sua deserção. No caso em apreço, a parte autora, ora apelante, não é beneficiária da gratuidade judiciária. Dessa forma, recaía sobre os recorrentes o dever de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, por constituir requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Verifica-se, entretanto, que os apelantes interpuseram o apelo sem a comprovação do recolhimento das custas (ID 39336929). Diante de tal omissão, e em estrita observância ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, este Tribunal intimou a parte recorrente para realizar o pagamento do preparo em dobro, sob a cominação expressa de deserção. Posteriormente, mesmo após a concessão de prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para sanar a falha (ID 42847685), a certidão de ID 43085130 atesta de forma clara que os apelantes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou o devido recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, estando o recurso deserto, não se conhece da insurgência. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, de modo que sua ausência obsta o conhecimento do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A propósito do tema, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS E, NA AUSÊNCIA DE PROVAS, RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento das custas, o recurso não será conhecido em face da deserção. (0820661-70.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento em dobro, o recurso não será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC/15). (0800278-18.2021.8.15.0881, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024).
Diante do exposto, em razão da deserção, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ficando prejudicada a análise de seu mérito. Intimem-se as partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência do TJPB nº 86/2025. Transitada em julgada, baixem os autos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa- Relatora-