Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINETE BEZERRA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É cediço que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão. Sendo assim, caso o servidor não goze férias e/ou não usufrua de licença-prêmio é possível a conversão em pecúnia.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Licença-Prêmio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859882-37.2024.8.15.2001 Vistos etc. O autor acima identificado promoveu a presente Ação, alegando que é servidor público aposentado, e que, enquanto esteve em atividade, não gozou de licenças especiais que teria direito, e que deverão ser igualmente indenizadas em razão de sua aposentadoria. Pugna, ao final pela procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento das licenças especiais devidas. Juntou documentos. Concessão do benefício da justiça gratuita. Citação efetivada. Contestação apresentada. Impugnação. As partes se manifestaram a respeito da produção de novas provas. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. QUESTÕES PRÉVIAS IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de preliminar, o promovido ESTADO DA PARAÍBA impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita realizado pelo promovente. Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar de o promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou nenhum documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a preliminar de benefício da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a pedido se refere ao pagamento de verbas devidas antes da inatividade do servidor público estadual. PRESCRIÇÃO Sedimentou-se a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que o início do prazo prescricional, ou seja, o termo inicial da prescrição quinquenal, começa a contar a partir do ato de aposentadoria do servidor, como se observa da ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Vê-se, claramente, que o entendimento é no sentido de que o prazo prescricional não corre enquanto o servidor se encontra na ativa, visto que o mesmo, poderia, a qualquer tempo usufruir do benefício, razão pela qual, somente a partir da aposentadoria tem início a contagem do prazo prescricional. No caso em exame, a parte promovente conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, o anterior vínculo com a Fazenda Pública Estadual, a inatividade, o preenchimento dos requisitos legais, bem como não decorreu o prazo prescricional de 5 anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da presente ação. Assim, afasta-se a prescrição alegada. MÉRITO O punctum saliens da demanda reside em saber acerca do cabimento da conversão em pecúnia da chamada licença-prêmio para os servidores em inatividade. Pois bem. A licença em caráter especial ou licença-prêmio está prevista nos artigos 107 e de 139 a 142 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba. Art. 107 - Conceder-se-á licença: (...) IX - em caráter especial (prêmio). Art. 139 - Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (6) meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo. Parágrafo Único - Após o primeiro decênio, facultar-se-á o gozo da licença especial por período de três (3) meses em casa quinquênio. Nota-se, portanto, que a lei concede licença em caráter especial ao servidor, a cada 10 (dez) anos de serviço público prestado, autorizando-lhe afastamento remunerado de seis (6) meses ou de três (3) meses, no último caso, somente após o primeiro decênio. A literalidade da norma permite que o exercício do direito à licença especial a qualquer tempo, sendo necessário apenas que o servidor tenha cumprido os requeridos legais. Veja-se: Art. 140 - A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em períodos de três (3) meses. Parágrafo Primeiro - É facultada a conversão de um terço () da licença especial, em pecúnia, tomada por base a retribuição do funcionário. Parágrafo Segundo - O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado. (Negrito nosso). Ocorre que, a Lei Complementar Estadual nº 39/85 foi ab-rogada (revogação total) pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003, atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, conforme cláusula de revogação expressa no art. 196 da norma revogadora[1]. Nesse cenário, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, a licença em caráter especial prevista no art. 139 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 39/85 foi abolida, não dispondo a lei revogadora de regra de transição. Nesse passo, em que pese a ausência de regra de transição acerca da licença em caráter especial, para dar segurança jurídica às relações formadas sob a vigência da lei antiga, aplica-se o princípio da irretroatividade das leis, previsto no § 2º, do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Sendo assim, considerando que a lei nova, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 não abrange fatos pretéritos (facta praeterita), a licença em caráter especial conquistada (implementação da condição necessária) antes data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, é direito adquirido do servidor. Em outros termos, a partir da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 não há mais que se falar em contagem de tempo de serviço para os fins de concessão de licença em caráter especial, todavia o decênio e/ou quinquênio anteriormente trabalhados garante direito ao benefício em análise, nos exatos termos da Lei Complementar Estadual nº 39/85. Nesse passo, o servidor pode efetivamente utilizar os dias de afastamento remunerado obtidos com a licença, bem como é facultado converter um terço () da licença especial em pecúnia. Todavia, as opções supracitadas são impraticáveis quando o servidor deixa o serviço público, mesmo com o direito ao gozo da licença em caráter especial incorporado ao seu patrimônio jurídico. À vista disso, no caso de o servidor ter passado para inatividade, a conversão da licença em indenização afigura-se a solução mais justa. Ora, a perda do direito pela não fruição impõe ao servidor evidente prejuízo, ao tempo em que assegura enriquecimento sem causa ao Poder Público, o que é condenado pelo ordenamento jurídico. Aliás, sobre o tema em análise, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência para reconhecer aos servidores públicos o direito à conversão de benefícios não gozadas em indenização pecuniária. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte" (ARE 721.001 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico DJe-044 publicação em 07/03/2013). Conclui-se, portanto, que na impossibilidade de o servidor usufruir do direito adquirido, em razão do rompimento do vínculo com a Administração (exoneração, demissão ou aposentadoria), é possível a conversão de direitos de natureza indenizatória em espécie. No caso em exame, a parte promovente conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, o anterior vínculo com a Fazenda Pública Estadual (de 01/10/1985 a 19/03/2024), a inatividade, o preenchimento dos requisitos legais, bem como não decorreu o prazo prescricional de 5 anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da presente ação. Contudo, considerando que até o advento da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 completou apenas dois decênios, faz jus ao pagamento de apenas de duas licenças. Registre-se, por fim, que segundo o inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, a parte promovida teria o dever de provas os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a parte promovida não juntou aos autos prova do gozo da licença em caráter especial ou do pagamento da mesma, tampouco comprovou a ocorrência das hipóteses de não concessão listadas nos artigos 141 e 142 da Lei Complementar Estadual nº 39/85. ISTO POSTO, com base no 487, I, do Código de Processo Civil e demais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JOSINETE BEZERRA DA SILVA para condenar o promovido a pagar, à parte promovente, indenização pela(s) licença(s) especial(is) não gozadas referentes a um decênio e um quinquênio (9 meses), nos termos do art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, com base na última remuneração da ativa. Atualização pelo IPCA-E, mês a mês, e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual se dará quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. Sem remessa necessária. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital