Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JOSÉ GOMES PEREIRA, FRANCISCO HENRIQUE SANTOS PEREIRA
EXECUTADOS: CÉSAR MATHEUS MACENA DOS SANTOS, ANA KAROLINE TARGINO BORBA, PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800352-43.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. DA EXECUTADA PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA Tendo em vista a inércia parte executada PRISCILLA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS, PROCEDO, neste momento, com a transferência dos valores anteriormente bloqueados para conta judicial (R$ 298,97). Ordens de trasferência em anexo. Deve a parte exequente informar como se dará a expedição dos alvarás referente a este valor. DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS EXPEÇA alvarás consoante requerido na petição de ID: 121356293 - P. 2 (dados bancários ali informados). DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Em que pese que a última atualização da dívida ter ocorrido em dezembro de 2024 (ID: 105590235), portanto, há um ano, não é possível a reatualização da referida dívida e, consequentemente, eventual cobrança de saldo remanescente, sob pena de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações do saldo pelo exequente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO MENSAL DIRETO NO SALÁRIO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERADOS PEDIDOS DE ATUALIZAÇÃO. ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. BIS IN IDEM. A multa prevista no artigo 523, § 1º, do C.P.C, incidirá uma única vez sobre o total da condenação, sendo vedada a nova fixação de multa e honorários advocatícios já calculados no início do cumprimento de sentença, sob pena de bis in idem.Correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de nova atualização, evitando a eternização da execução.Esta Corte possui entendimento alinhado com o STJ no sentido de que não cabe nova atualização do débito em decorrência do lapso temporal entre o ajuizamento do cumprimento ou do último pedido de atualização e o despacho que defere a penhora, porquanto a demora decorre da ação do próprio Poder Judiciário e não deve ser atribuída ao devedor. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806827-68.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/07/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08068276820248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/07/2024). DA CONTINUIDADE DO FEITO - PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO - ANA KAROLINE TARGINO BORBA Com relação à continuidade do feito em relação à executada Ana Karoline, entendo que o pleito de penhora salarial merece acolhimento no percentual requerido (30% - trinta por cento). Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos / proventos / aposentadoria / salário / remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, analisando detidamente as alegações de ambas as partes com relação à possibilidade do prosseguimento da presente execução, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da executada se mostra como medida mais eficaz a satisfazer o crédito exequendo. Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade da aposentadoria do executado, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa a sua dignidade. Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial / remuneratória / aposentadoria. Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do C.P.C em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 2. À vista disso, o devedor tem que demonstrar, de forma inequívoca, que a quantia penhorada tem o condão de afetar a sua subsistência ou de sua família. 3. Isso porque não se pode perder de vista que o bloqueio do salário no importe de 30% prestigia a efetividade da execução. 4. No presente caso, não restou evidenciado que a penhora compromete sua subsistência, não há se falar na reforma do ato judicia hostilizado. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5184651-22.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024 - DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado. Embora haja previsão legal sobre a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV), essa impenhorabilidade é relativa, havendo a possibilidade de sua flexibilização se não houver outro meio de satisfação da execução e não houver prejuízo à subsistência digna do executado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21162106320238130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve o executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos salariais da parte executada consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, DEFIRO o pedido requerido pelo exequente no ID: 121356293, ao passo que DETERMINO que a penhora dos valores se limite a 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada e perdure até a satisfação da dívida existente, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 8.815,66. Para satisfação da modalidade de penhora deferida, será preciso a abertura de conta judicial vinculada a este processo (que pode ocorrer através do depósito do valor mínimo) por parte do exequente, para que posteriormente ocorra a expedição de ofício à fonte pagadora do salário da executado e, por conseguinte, haja a destinação do percentual penhorado para satisfação do débito existente. Assim, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a abertura da referida conta e informar nos autos os dados atinentes a ela. Com a manifestação da parte exequente (realizando a abertura de conta judicial vinculada à lide e informes acerca dos dados bancários), OFICIE a fonte pagadora da executada (ANA KAROLINE TARGINO BORBA) - Prefeitura Municipal de Caldas Brandão/PB - para que tome conhecimento do presente cumprimento de sentença e proceda com o determinado por este Juízo - penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada até a satisfação da dívida existente (R$ 8.815,66). ANEXE ao ofício esta decisão. DA CONTINUIDADE DO FEITO - DEMAIS EXECUTADOS O exequente, com relação aos demais executados, requereu a busca de bens nos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário. Assim, DEFIRO tal pleito apresentando os resultados obtidos através dos sistemas requeridos. SISBAJUD - fora tentada recentemente (findada há cerca de 06 meses) ordem de repetição programada que encontrou valores pequenos para satisfação da dívida, motivo pelo qual, neste momento, DEIXO de realizar nova pesquisa SISBAJUD, ante o curto lapso temporal ocorrido entre a última tentativa de bloqueio e a data do requerimento. RENAJUD INFOJUD INTIME a parte exequente destes resultados. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 04 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito