Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA MARIA DE SOUZA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Processo n.º: 0801382-71.2024.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado Promovente: LINDALVA MARIA DE SOUZA Promovido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801382-71.2024.8.15.0321 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LINDALVA MARIA DE SOUZA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 93690613). A parte autora questionou a regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 591795777, alegando a inexistência de contratação e de recebimento dos valores, o que ensejou descontos em seu benefício previdenciário (ID 93690613). Após o oferecimento de contestação (ID 98969896) e réplica (ID 10146406), as partes apresentaram petição conjunta de acordo no ID 158715721. Nos termos da transação, a instituição financeira ré comprometeu-se a pagar à autora a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como a realizar o cancelamento definitivo do contrato n.º 591795777. Em contrapartida, a requerente outorgou plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o acordo formalizado no ID 158715721 preenche todos os requisitos legais de validade. Os celebrantes são partes legítimas, estão devidamente representados por seus advogados com poderes para transigir e o objeto da avença é lícito e disponível, inexistindo qualquer vício que impeça a sua homologação. A autocomposição é incentivada pelo ordenamento jurídico vigente, nos termos do artigo 3.º, § 3.º, do Código de Processo Civil, como meio célere eficaz de pacificação social. No caso em tela, a manifestação de vontade das partes é clara quanto à intenção de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. Nesse cenário, a homologação judicial é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, na forma prevista pelo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 158715721, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto aos consectários da sucumbência, decido: a) os honorários advocatícios deverão ser suportados conforme o livremente pactuado entre os litigantes e seus respectivos patronos (ID 158715721); b) as custas processuais remanescentes serão rateadas, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total; c) todavia, diante da concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora no ID 97253039, declaro a suspensão da exigibilidade de sua cota-parte, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação implica renúncia tácita ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Proceda-se à habilitação definitiva dos advogados conforme requerido pelas partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data da assinatura eletrônica. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito