Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA BARBOSA GUEDES - PB25426, VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO - PB25260
EXECUTADO: ROBERTO TAVARES BELTRAO Advogados do(a)
EXECUTADO: LAERCIO BARBOSA DO NASCIMENTO SOUSA - PE35737, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente apresentou petição de ID 160100480, alegando urgência e requerendo que a empresa terceira interessada efetue a retenção integral de todos os valores constantes da rescisão contratual para a satisfação do débito exequendo, sob pena de responsabilização por fraude à execução. Pugnou, ainda, que a empresa comprove as assinaturas dos documentos rescisórios, apresente comprovação de baixa no sistema do Governo Federal e-Social, e requereu a quebra do sigilo bancário do devedor para averiguar a cessação definitiva de eventuais pagamentos. Pois bem. Os requerimentos não merecem prosperar. Explico. O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de retenção integral das verbas rescisórias de trabalhador despedido sem justa causa para fins de quitação de débito de natureza cível, conforme pretendido pela parte credora. De início, é fundamental destacar que a proteção ao salário encontra abrigo constitucional e infraconstitucional, sendo a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial a regra geral do ordenamento jurídico pátrio. Embora essa regra não seja absoluta, e seja admitida a sua mitigação em alguns casos, essa flexibilização é condicionada ao não comprometimento da subsistência digna do devedor e seu núcleo familiar, questão amplamente analisada e definida por este Juízo ao deferir a penhora sobre percentual do salário do executado no ID 97245585. Dessa maneira, a pretensão de retenção integral dos valores constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho configura abuso manifesto e ilegalidade incontornável. O Termo de Rescisão de ID 159914151 demonstra que o executado foi demitido sem justa causa, por iniciativa da empregadora, em 28 de março de 2026, após contrato de trabalho que vigorava desde 2 de maio de 2016. O valor líquido apurado das verbas rescisórias totalizou R$ 27.209,51. Em estrito cumprimento à decisão judicial de ID 97245585, a fonte pagadora procedeu ao desconto de R$ 1.311,61 sobre a parcela líquida salarial devida na rescisão, sob a rubrica 116 "Desconto de Valor Líquido de TRCT Quitado – Decisão Judicial". Portanto, a retenção de 30% efetuada pela fonte pagadora respeitou perfeitamente os limites de mitigação fixados pela doutrina e jurisprudência, ao passo que o bloqueio da totalidade das verbas rescisórias violaria frontalmente a dignidade do devedor, privando-o do mínimo necessário para a sua subsistência básica, sobretudo porque a maior do valor rescisório advém de verba indenizatório, como o aviso prévio e férias indenizadas. Nessa linha, não há qualquer suporte fático ou jurídico que autorize a aplicação de sanções, advertências por fraude à execução ou imputação de responsabilidade solidária à terceira interessada, uma vez que a empresa desempenhou integralmente o encargo que lhe foi judicialmente atribuído. Prosperando, o requerimento de quebra de sigilo bancário também não se sustenta, por se tratar de medida de extrema excepcionalidade e invasividade, sendo cabível somente quando demonstrada a ocultação dolosa de patrimônio e após o esgotamento de diligências ordinárias de busca de bens. No caso em apreço, a cessação dos descontos decorre de fato lícito e comprovado que é a rescisão do contrato de trabalho, não havendo justa causa para a devassa da privacidade bancária do devedor. Em conclusão, incumbe à parte exequente empreender as buscas necessárias para localizar novos bens, fontes de renda ou o atual empregador do executado, utilizando-se das ferramentas e convênios eletrônicos ordinários à disposição do credor, não sendo viável transferir ao Poder Judiciário ou a terceiros alheios à lide o encargo de auditoria permanente da vida financeira do devedor.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0802349-90.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento, Locação de Imóvel]
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 160100480. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito