Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROSILDA DINIZ DA SILVA
Réu: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e outros DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0802865-77.2022.8.15.0331 Assunto: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas, Substituição do Produto, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Considerando a complexidade do processo, em razão de existir duas fornecedoras de Agua para a população, dentro do Município de Santa Rita, na sua peça de defesa a Cagepa suscitou no pleito para o chamamento ao processo do Município de Santa Rita e do Consórcio Águas do Nordeste (ANE), tendo em vista que não mais opera na localidade do imóvel - produto do litígio - em razão de determinação judicial. No presente caso, a relação jurídica estabelecida com a parte autora é de consumo, de responsabilidade solidária entre os fornecedores (Art. 7º, parágrafo único, do CDC) e a eventual transferência de responsabilidade administrativa para terceiros é matéria de defesa que não obriga o Autor a litigar contra todos os envolvidos na cadeia de fornecimento ou na gestão do serviço público. Ademais, a 1ª Ré, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EPP, suscitou o litisconsórcio ativo necessário da coadquirente THAINARA LIMA COSTA (ID 85019115, p. 2). De fato, o contrato foi firmado pela Autora e por Thainara (ID 57307093, p. 3). Conforme o Art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. É uma breve síntese dos fato. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a pretensão autoral possui dupla natureza: obrigação de fazer (instalação e individualização do serviço de água) e indenizatória por danos decorrentes da falha na prestação do serviço essencial. Nesse diapasão, visando não gerar nulidades processuais futuras, ao analisar de forma criteriosa, assiste razão os réus em suas peças contestatórias, pois, o chamamento do processo nesta fase tem como finalidade dar maior celeridade processual e torno a dizer não gerar futuras nulidades processuais. Contudo, esclareço que as partes que encontram-se no processo devem permanecer no processo até o julgamento do mérito da presente demanda, dito isso, determino: Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, inserindo nos polos ativo e passivo, as partes: Polo Ativo: A compradora/sócia a Sra. THAINARA LIMA COSTA, conforme requerido na Peça de Contestação, id.85019115; Polo Passivo: O Município de Santa Rita e do Consórcio Águas do Nordeste – ANE na lide, conforme requerido na Peça de Contestação, id. 83957525, todos com amparo no art. 130, caput e inciso III, e art. 131 ambos do CPC. Determino ainda, cumprida as diligências acima, citem-se os novos réus para apresentarem contestação no prazo legal, com apresentação da defesa a impugnação no prazo legal; Por último, intimem-se as partes para apresentarem provas que pretendem produzirem no prazo de 10 (dez) dias. Após, concluída as etapas processuais citadas. Renove-se os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita/PB, 01 dezembro de 2025 - Retornando hoje 01/12/25 às atividades depois de período de Gozo de Férias. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito