Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUCIENE GALDINO DE OLIVEIRA.
REU: JOSE LUCAS DE ARAUJO BARROCA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta por JUCIENE GALDINO DE OLIVEIRA em face de JOSÉ LUCAS DE ARAÚJO BARROCA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata, em sua petição inicial (ID 129274936), que conviveu em união estável com o genitor do requerido, Sr. José Werther Araújo Barroca, por treze anos, findando a relação em 2014. Alega que, mesmo após a separação, o idoso, atualmente interditado e sob a curatela do réu, dirige-se com frequência ao seu local de trabalho para lhe entregar presentes, o que a deixa em estado de pânico. Sustenta que o réu, motivado por questões patrimoniais, pratica perseguição, difamação e chegou a agredi-la verbal e fisicamente. Narra, ainda, que o demandado utiliza postagens da autora em redes sociais para difamá-la e ajuizou ações criminais temerárias em seu desfavor. Em razão desses fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a se abster de mencioná-la em redes sociais e de exibir fotos ou conteúdo de sua vida privada; para que exerça vigilância sobre o curatelado, impedindo que este se aproxime de seu trabalho e residência; e para que o próprio réu se abstenha de frequentar seu local de trabalho, sob pena de multa. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 129276142 a 129277400). É o relatório. Decido. Para a efetivação da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e, de forma implícita, a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida excepcional. Particularmente quanto ao pedido para que o réu se abstenha de mencionar o nome da autora em redes sociais ou de exibir fotos e prints de sua vida privada, a pretensão assume contornos claros de censura prévia. De fato, não é dado ao Poder Judiciário proibir um cidadão de expressar seu pensamento sobre determinado assunto, sob pena de violação direta ao núcleo essencial da liberdade de expressão, direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, incisos IV e IX, e pelo artigo 220 da Constituição Federal. O controle sobre eventuais abusos deve ocorrer sempre a posteriori, ou seja, após a manifestação do pensamento, com a análise do conteúdo específico e a aplicação das sanções cíveis e criminais cabíveis, se for o caso. Acolher tal pedido seria instaurar uma verdadeira mordaça judicial, o que é terminantemente vedado pelo ordenamento constitucional brasileiro. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REDE SOCIAL. PUBLICAÇÃO. CENSURA PRÉVIA. INADEQUAÇÃO. ADPF 130. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação ante ofensa ao decidido na ADPF 130. 2. A parte agravante sustenta inaplicável ao caso a ótica firmada naquele julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado, ao determinar a suspensão de postagens em rede social e a obrigação de não promover novas publicações, contrariou o decidido na ADPF 130, considerada a vedação de censura prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao examinar a questão posta na ADPF 130, proibiu qualquer forma de censura prévia estatal à liberdade de imprensa, garantindo a liberdade plena de manifestação do pensamento. 5. Na espécie, a imposição de obrigação de não promover novas publicações relacionadas à pessoa do beneficiário, em antecipação à própria enunciação do pensamento, configura inadequada censura prévia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 70911 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025) (Grifei). Todavia, insta consignar que, havendo a constatação de excesso no exercício da liberdade de expressão, nada obsta que seja reconhecido o ato ilícito e fixada a correspondente indenização, inclusive com caráter punitivo, para desestimular a reiteração da conduta. Contudo, a proibição antecipada e genérica de manifestação é medida que não encontra amparo legal. Já com relação aos pedidos para que o réu exerça vigilância sobre o curatelado a fim de que este não compareça ao ambiente de trabalho da autora e para que o próprio réu se abstenha de lá comparecer, também entendo que não há probabilidade do direito neste momento processual. A parte autora juntou apenas duas fotografias (ID 129276148), que alega serem datadas de julho e novembro de 2025, e que supostamente registram a presença do curatelado em seu local de trabalho. Tal documentação, por si só, é insuficiente para demonstrar a reiteração e a gravidade que justifiquem a imposição de medidas tão restritivas. Ademais, não há provas de que o próprio requerido, José Lucas de Araujo Barroca, tenha se dirigido ao ambiente de trabalho da autora para importuná-la, o que torna o pedido de abstenção, direcionado a ele, carente de lastro probatório mínimo. Da mesma forma, não se enxerga o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A petição inicial não narra que o curatelado, José Werther Araújo Barroca, tenha agido com agressividade nas visitas, ameaçado a autora ou até mesmo se recusado a deixar o local. O único evento mais gravoso que supostamente envolveu intervenção policial ocorreu na residência do curatelado quando a autora buscava visitá-lo – e não o oposto –, em um contexto fático distinto do que se pretende coibir com a liminar. É importante frisar que, caso haja ameaças, ainda que veladas, ou outras formas de violência, a autora possui à sua disposição meios próprios e mais céleres para sua proteção, como o registro de boletim de ocorrência e o eventual requerimento de medidas protetivas de urgência na seara criminal, caso se configure alguma das hipóteses da legislação pertinente. Por fim, destaco que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária e pode ser revista no curso do processo, caso surjam novos fatos ou provas que alterem o panorama fático-probatório. POSTO ISSO: 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808169-80.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2. INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Considerando a manifesta animosidade entre as partes e o expresso desinteresse da autora (ID 129274936, p. 21), dispenso a realização de audiência de conciliação, com fulcro no art. 319, VII, do CPC. 4. Cite a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5. Apresentada a contestação, intime a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem-me conclusos. Parte autora intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO