Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, CDC). MÉRITO: ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO (SAQUE VIA TED). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Da Prescrição: Em se tratando de lide envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente nulo, a pretensão submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, renovando-se o termo inicial a cada desconto indevido (obrigação de trato sucessivo). Prejudicial afastada. - Do Mérito: A tese autoral de que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, e não cartão de crédito com reserva de margem (RMC), sucumbe diante da prova documental. O Banco comprovou a existência de contrato assinado com redação clara e a efetiva transferência do crédito para a conta da consumidora (TED). - Do Vício de Consentimento: A utilização voluntária do numerário por longo período, sem oposição administrativa contemporânea, afasta a alegação de induzimento a erro e atrai a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 422, CC). -Da Responsabilidade Civil: Demonstrada a regularidade da contratação e o proveito econômico da autora, os descontos constituem exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar ou de repetir indébito. - Improcedência total dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814279-04.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 109401543), a parte autora, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, alega a existência de descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", referente ao contrato de nº 11986043. Sustenta que jamais contratou ou utilizou o referido cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que sua intenção seria a celebração de um empréstimo consignado convencional. Aduz a falta de informações claras, a não entrega do cartão físico e a onerosidade excessiva decorrente dos juros rotativos, pleiteando a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 111182456), arguindo, prejudicialmente, a prescrição trienal das parcelas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando o Termo de Adesão (ID 111182457) devidamente assinado, além de comprovantes de transferência eletrônica (TED) que demonstram a disponibilização de valores na conta da autora (ID 111182458). Sustentou que a demandante realizou saque autorizado e saques complementares, usufruindo do crédito concedido, o que afastaria as teses de vício de consentimento e dano moral. A parte autora apresentou réplica (ID 115071328), impugnando os documentos apresentados e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 115071336), enquanto o promovido pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 116569381). No curso da instrução, foram acostadas telas de extratos bancários (ID 123661985). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 125250767) e, encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória em audiência. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, reconheço a hipossuficiência técnica e informacional da demandante frente ao banco demandado, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto à complexidade da modalidade contratual. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova impõe-se como medida fundamental para reequilibrar a relação processual, incumbindo ao fornecedor, que detém o monopólio das informações e dos documentos relativos à contratação, a demonstração da regularidade e da clareza das condições pactuadas, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Contudo, impende ressaltar que tal inversão não dispensa o julgador de analisar o conjunto probatório de forma holística, nem exime a consumidora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme a dinâmica processual. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco promovido pugnou pela aplicação da prescrição trienal. Todavia, em se tratando de lides que envolvem descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato supostamente nulo, a pretensão de repetição de indébito e reparação civil submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo renova-se a cada desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Assim, rejeito a prejudicial arguida. Do Mérito: Da Validade da Contratação e do Uso do Crédito A controvérsia cinge-se à validade da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A demandante sustenta ter sido induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado clássico, quando, na verdade, os valores disponibilizados referiam-se a saques realizados via cartão de crédito, cujas parcelas mensais descontadas amortizam apenas os juros e encargos, perpetuando o saldo devedor. Não obstante a tese autoral, a instrução processual revelou realidade diversa. Em observância ao ônus probatório que lhe incumbia, a instituição financeira colacionou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 111182457), no qual consta a assinatura da requerente. Ao confrontar o referido documento com o documento de identificação pessoal da autora, percebe-se a nítida semelhança gráfica, não tendo havido qualquer arguição incidental de falsidade documental ou pedido de perícia grafotécnica por parte da demandante, que se limitou a alegações genéricas de desconhecimento. Ademais, o banco promovido demonstrou, de forma inconteste, que houve a efetiva disponibilização de valores em favor da autora. Consta do comprovante de pagamento TED (ID 111182458) a transferência do valor de R$ 1.063,00 em 05/11/2015, bem como saques complementares nos anos de 2017 e 2019, todos direcionados à conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (Agência 36, Conta 22809-3). Tal fato foi corroborado pela própria autora ao juntar extratos bancários (ID 123661984), confirmando o recebimento do crédito. Sob tal prisma, torna-se insustentável a tese de inexistência de negócio jurídico ou de vício de consentimento por erro substancial. A utilização do valor disponibilizado por meio de saque, mediante depósito em conta corrente, aliada à assinatura de contrato específico que denomina claramente a modalidade "Cartão de Crédito Consignado", afasta a alegação de induzimento a erro. No caso em exame, a autora não apenas assinou o pacto, como também usufruiu do numerário por anos, vindo a questionar a natureza do contrato somente após longo hiato temporal do início das exações. Colaciono as jurisprudências a seguir, para confirmar o entendimento acima: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM REGISTRO DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob a alegação de que o autor teria sido induzido a contratar cartão de crédito consignado (RMC) ao invés de empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), à regularidade dos descontos em benefício previdenciário e à configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes foi devidamente assinado pelo consumidor e acompanhado de documentação comprobatória, incluindo a autorização expressa para os descontos.O ônus da prova da alegação de vício de consentimento cabia ao autor ( CPC, art. 373, I), que não logrou demonstrar qualquer irregularidade na contratação.O simples desconhecimento das cláusulas contratuais não caracteriza falha no dever de informação nem configura conduta abusiva da instituição financeira.Inexistência de prova de danos morais indenizáveis, uma vez que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com descontos autorizados no benefício previdenciário é válida quando há assinatura do consumidor e ausência de prova de vício de consentimento, não ensejando repetição de indébito ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.11.2019; TJPB, ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005728420248150131, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO ENTRE CONTRATO E EXTRATO DO INSS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SAQUES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de que teria contratado empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado pela Apelante; (ii) verificar se a divergência entre os números do contrato apresentado pelo banco e aqueles constantes do extrato do INSS invalida a contratação; (iii) estabelecer se são cabíveis a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da contratação é reconhecida quando a instituição financeira apresenta termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, acompanhado de termo de consentimento esclarecido e comprovantes de saques complementares realizados mediante utilização do limite do cartão de crédito consignado. 4. A divergência entre o número do contrato exibido pelo banco e aquele constante do extrato do INSS decorre de procedimento administrativo da autarquia previdenciária, que pode gerar códigos distintos, não sendo indicativo de inexistência de contratação. O conjunto probatório evidencia a contratação do cartão questionado. 5. A realização de múltiplos saques complementares pela Apelante comprova a efetiva utilização do crédito disponibilizado, revelando ciência inequívoca da modalidade contratada e afastando a alegação de vício de consentimento. 6. A utilização reiterada do serviço, seguida da tentativa de invalidação da contratação, caracteriza comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 7. Inexistindo ato ilícito e sendo legítimos os descontos efetuados, não há fundamento para repetição de indébito, tampouco para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020732920248150081, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EVIDENCIADO O USO VOLUNTÁRIO PARA SAQUES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63, TJGO. DISTINGUISHING. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Por força da Súmula 297 da Corte Cidadã, a lei consumerista é aplicável às Instituições Financeiras. II. Em que pese o autor defenda a ocorrência de vício de vontade acerca da contratação de Cartão de crédito consignado, vislumbro, de outro lado, a utilização voluntária do respectivo cartão de crédito para saques, consoante se extrai das faturas acostadas com a contestação. III. Nessa ordem de ideias, comprovado que o Apelante contratou cartão de crédito consignado e inexistiu irregularidade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário, o caso em tela não se amolda ao disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em conversão da modalidade contratada, nem em alteração das cláusulas contratuais, restituição de valores pagos, quer simples, quer em dobro, ou reparação dos danos morais, dado que não houve prática de ato ilícito pela Instituição Bancária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5729097-95.2019.8.09.0172 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA TESE DO IRDR - TEMA 73 DO TJMG. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, sob o argumento de que não ficou demonstrado erro substancial na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se houve erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado que justifique a conversão em contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a configuração de danos morais e a devolução de valores descontados, à luz da regularidade do contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato em análise indica, de forma expressa, a natureza da contratação, tratando-se de cartão de crédito consignado com autorização de desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento. Não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade nos termos contratuais que possa induzir a erro substancial. A tese firmada no IRDR - Tema 73 do TJMG aplica-se somente quando demonstrado que o consumidor foi induzido a erro substancial ao contratar cartão de crédito consignado acreditando se tratar de empréstimo consignado. No presente caso, não há elementos que evidenciem vício de consentimento por parte da Apelante, inexistindo provas de que tenha sido ludibriada na contratação. Os extratos apresentados indicam que a Apelante utilizou os serviços vinculados ao cartão de crédito consignado, inclusive realizando saques, o que reforça a regularidade da contratação e afasta a a legação de erro substancial ou falha na prestação de serviços por parte do Apelado. Não configurada a irregularidade do contrato ou a cobrança indevida, descabe a restituição de valores, em dobro ou de forma simples inexistindo danos morais a serem indenizados, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1399931/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado exige demonstração de vício de consentimento, ônus que recai sobre o consumidor. A tese do IRDR - Tema 73 do TJMG é inaplicável quando o contrato é claro e o consumidor tem ciência inequívoca de suas condições, afastando a alegação de erro substancial. A utilização dos serviços vinculados ao cartão de crédito consignado reforça a regularidade da contratação e inviabiliza a conversão do contrato em empréstimo consignado. Meros aborrecimentos ou frustrações contratuais não configuram dano moral indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível: 50258895920238130313, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025). Apelação. Contrato de cartão de crédito consignado de benefício (RCC). Inversão do ônus probatório, nos termos do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. Regularidade e legalidade da contratação demonstradas. Vício de consentimento não evidenciado. Impossibilidade de conversão do contrato RCC em empréstimo consignado. Danos materiais e morais não configurados. Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito, consoante o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004260-21.2023.8.26.0286 Itu, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 17/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024). Outrossim, a conduta da parte autora ao aceitar o numerário e permanecer utilizando os serviços sem qualquer oposição administrativa contemporânea à contratação atrai a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Não é admissível que o consumidor se beneficie do crédito disponibilizado e, posteriormente, pretenda a nulidade da avença sob o argumento de que não compreendeu os termos que anuiu mediante assinatura, mormente quando os documentos apresentados pela instituição financeira possuem redação clara e atendem ao dever de informação previsto no art. 52 do CDC. Portanto, demonstrada a materialidade do contrato e o efetivo proveito econômico pela consumidora, os descontos efetuados sob a rubrica de RMC constituem exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Por conseguinte, inexistindo ilicitude na conduta do banco, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, visto que a responsabilidade civil objetiva exige, para sua configuração, a presença do defeito no serviço, o que não restou evidenciado nestes autos.
Diante do exposto, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe, uma vez que a parte promovida logrou êxito em comprovar fato impeditivo e extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Isto posto, REJEITO a prejudical de mérito arguida pelo promovido e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito