Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0822303-07.2025.8.15.0001 Vistos etc. 1. O promovente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. 2. Ao ser intimado para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, o promovente se manifestou no Id 123293630 e 123293631, informando o interesse em recolher as custas processuais, porém de forma reduzida, requerendo um desconto de 70% sobre o valor total das custas, que hoje somam R$2.656,80, conforme consta no sistema. 3. O Código de Processo Civil permite que o magistrado, ao analisar o caso concreto, module o benefício da gratuidade judiciária. Isso pode ocorrer por meio do parcelamento das despesas ou da redução percentual dos valores devidos. 4. No caso em tela, a opção pela redução percentual mostra-se equilibrada e de acordo com a condição econômica demonstrada nos autos. Essa medida garante que a parte contribua com o custeio do serviço judiciário dentro de suas reais possibilidades. 5. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), e tendo em vista os documentos constantes nos autos, concedo parcialmente a justiça gratuita, apenas em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, I, do CPC, (taxas ou custas judiciais), ambos reduzidos no percentual de 70% (setenta por cento) do valor original, nos termos do art. 98, §5º do CPC. 6. Impende ressaltar que as demais despesas descritas nos incisos II a IX, do parágrafo 1º do art. 98, CPC, tais como despesas postais, diligências do oficial de justiça, honorários do advogado e honorários periciais, permanecem devidas em sua integralidade. 7. Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. 8. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito