Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOAO PEDRO GOMES BATISTA. O processo teve sua distribuição inicial e, após trâmite processual, a parte autora foi instada a regularizar a petição inicial. Em decisão de ID 122858375, datada de 05 de setembro de 2025, este juízo chamou o feito à ordem e determinou que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. As exigências para a emenda incluíam a clara identificação do endereço do imóvel usucapiendo, a juntada de memorial descritivo assinado, planta do imóvel e documento do IPTU comprovando o valor venal, e a comprovação documental da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais. Posteriormente, em 06 de outubro de 2025, foi proferido despacho de ID 124617835, renovando o cumprimento da determinação anterior e alertando o autor que seu silêncio implicaria no indeferimento da inicial. A intimação referente a este último despacho foi expedida em 04 de dezembro de 2025, conforme ID 128414237. Contudo, apesar das sucessivas intimações e da advertência expressa quanto às consequências da inércia, a parte autora deixou de cumprir as diligências determinadas. FUNDAMENTAÇÃO A decisão de ID 122858375 e o despacho de ID 124617835, devidamente intimados, são claros ao estabelecer as condições para o regular prosseguimento do feito. A parte autora foi expressamente intimada para: a) identificar de forma clara o endereço do imóvel usucapiendo; b) juntar o memorial descritivo assinado, planta do imóvel e documento do IPTU que comprove o valor venal do imóvel; c) comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar comprovante de rendimentos/proventos atualizado, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas e as últimas três faturas de todos os cartões de crédito, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A inobservância da determinação de emenda à inicial, após a intimação da parte para tal finalidade, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da petição inicial. Este dispositivo legal dispõe que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A ausência de emenda da petição inicial, que é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A norma processual é taxativa ao prever que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". A inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais constitui óbice ao prosseguimento da demanda, impedindo o regular desenvolvimento do processo e a análise do mérito da pretensão deduzida. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Transitada esta em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos autos. Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito