Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANAILA RAQUEL DE SOUSA ALBUQUERQUE Advogado da
APELANTE: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ - PB16068-A
APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado do
APELADO: DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO - PB12833-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FRAUDE EM CERTAME. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de demissão por justa causa, reintegração ao cargo de escriturária e indenização por danos morais formulados por empregada do Banco do Brasil S.A., admitida mediante concurso público, posteriormente desligada em razão de suposta fraude praticada na fase pré-contratual do certame. A recorrente sustenta ausência de provas concretas da fraude, nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa, impossibilidade de comunicação ilícita entre candidatos que realizaram provas em cidades distintas e inexistência de fundamento para a dispensa motivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demanda envolvendo dispensa motivada fundada em suposta fraude praticada em concurso público para ingresso em sociedade de economia mista; (ii) estabelecer se houve observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento disciplinar instaurado pela instituição financeira; e (iii) determinar se o conjunto probatório produzido é suficiente para legitimar a rescisão contratual por justa causa e afastar os pedidos de reintegração e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de suposta fraude praticada na fase pré-contratual do concurso público, envolvendo a higidez do certame e a legitimidade do ingresso da candidata nos quadros da sociedade de economia mista, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. O reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho possui natureza absoluta e apenas viabiliza a remessa dos autos ao juízo competente, inexistindo preclusão ou coisa julgada quanto à apreciação integral dos pedidos formulados na ação. 5. O empregado concursado de sociedade de economia mista submetido ao regime celetista não possui direito à instauração de processo administrativo disciplinar formal nos moldes estatutários, sendo suficiente a motivação do ato demissional e a garantia de ciência dos fatos imputados e oportunidade de defesa. 6. O procedimento disciplinar instaurado pela instituição financeira observou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a empregada foi regularmente notificada, teve acesso aos elementos informativos da apuração e apresentou defesa apreciada em âmbito administrativo colegiado. 7. O relatório técnico produzido pela Fundação Cesgranrio identificou elevado grau de coincidência entre respostas objetivas e similaridade estrutural entre provas discursivas elaboradas pela recorrente e outros candidatos, revelando padrão estatisticamente incompatível com mera casualidade. 8. O parecer linguístico juntado aos autos demonstrou identidade sintática, argumentativa e estrutural entre as redações analisadas, inclusive quanto à reprodução de lapsos gramaticais e estratégias textuais equivalentes, afastando a hipótese de elaboração autônoma dos textos. 9. A alegação de estudo coletivo em grupos preparatórios não é apta a afastar a robustez do conjunto indiciário, pois a similitude constatada transcende o compartilhamento genérico de repertório temático e alcança a própria estrutura lógica e linguística das redações. 10. A realização das provas em cidades distintas não inviabiliza a ocorrência de fraude mediante utilização de meios tecnológicos ou compartilhamento prévio de conteúdo estruturado, em afronta às regras do edital do certame. 11. A prova testemunhal produzida em juízo, ao evidenciar dificuldades operacionais e limitações funcionais incompatíveis com o desempenho esperado para o cargo ocupado, reforça a coerência lógica do conjunto probatório produzido pela banca examinadora. 12. A utilização de meios fraudulentos para obtenção de aprovação em concurso público caracteriza ato de improbidade, mau procedimento e violação à boa-fé objetiva, enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 482, alíneas a, b e h, da Consolidação das Leis do Trabalho. 13. Empregados de sociedade de economia mista admitidos mediante concurso público não possuem estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, razão pela qual inviável a reintegração pretendida. 14. A atuação da instituição financeira decorreu do exercício regular do poder disciplinar e da autotutela administrativa, inexistindo conduta ilícita ou abusiva apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar controvérsia relacionada à dispensa motivada fundada em suposta fraude praticada na fase pré-contratual de concurso público para ingresso em sociedade de economia mista. 2. A dispensa de empregado concursado submetido ao regime celetista exige motivação razoável, mas não depende da instauração de processo administrativo disciplinar formal, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Relatórios estatísticos e pareceres linguísticos produzidos pela banca examinadora constituem elementos probatórios idôneos para demonstrar fraude em concurso público quando corroborados por conjunto indiciário convergente e consistente. 4. A fraude em concurso público compromete a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício e autoriza a rescisão contratual por justa causa. 5. Empregado de sociedade de economia mista admitido mediante concurso público não possui estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. 6. O exercício regular do poder disciplinar e da autotutela administrativa afasta a configuração de dano moral decorrente de dispensa motivada fundada em fraude comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII, 41 e 173, § 1º, II; CPC, arts. 64, § 4º, 85, § 11, e 98, § 3º; CLT, art. 482, alíneas a, b e h; CC, arts. 186 e 188, I; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 960.429/RN, Tema 1022 da repercussão geral; TJPB, AI nº 0822344-74.2025.8.15.0000, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TST, Súmula nº 390, II; TST, OJ nº 247 da SBDI-1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A. (Adv. Francisco Wanderson Pinto de Azevedo)
AGRAVADO: Tamilly de Medeiros Vasconcelos (Adv. Marcos M. F. Lacet) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE DEMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPEITA DE FRAUDE. DECISÃO QUE MANTEVE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO, ANTERIORMENTE DEFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA MANTER A MEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE (ART. 64, § 4º, CPC). POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREPONDERÂNCIA DO RISCO DE DANO À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4. A competência da Justiça Comum para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção de pessoal da Administração Pública, mesmo em regime celetista, foi firmada pelo STF no Tema 992. Tal competência abrange a análise de todos os pedidos decorrentes da causa de pedir, incluindo a validade do ato demissional e, consequentemente, a tutela provisória de reintegração, a fim de evitar decisões conflitantes, conforme inteligência do art. 55, § 3º, do CPC. [...]. (TJPB: 0822344-74.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2026) Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de incompetência jurisdicional, restando plenamente justificada a atuação da Justiça Comum Estadual para o julgamento definitivo da presente lide. Da regularidade do procedimento disciplinar e da observância do contraditório e da ampla defesa A apelante sustenta a nulidade do ato demissional sob o argumento de que o Banco recorrido não teria instaurado regular processo administrativo disciplinar, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa. A tese, contudo, não merece acolhimento. O Banco do Brasil S.A., na condição de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, submete-se ao regime celetista, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1022 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, embora a dispensa de empregado concursado deva ser motivada, não se exige a instauração de processo administrativo disciplinar formal nos moldes do regime estatutário. Assim, basta que sejam assegurados ao empregado a ciência dos fatos imputados, a possibilidade de apresentação de justificativas e a existência de motivação razoável para o ato de desligamento. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Banco do Brasil instaurou o procedimento disciplinar GEDIP nº 1029594 em observância à sua regulamentação interna, especialmente à Instrução Normativa nº 383-1, que disciplina a apuração de condutas potencialmente lesivas à instituição. Conforme se extrai do conjunto documental acostado aos autos, a apelante foi regularmente notificada acerca do afastamento cautelar de suas funções em 10 de outubro de 2024, medida de natureza preventiva destinada à preservação da instrução interna. Posteriormente, em 18 de outubro de 2024, recebeu comunicação formal detalhando as inconsistências identificadas pela Fundação Cesgranrio quanto aos padrões de respostas objetivas e às semelhanças verificadas nas provas discursivas. A recorrente teve pleno acesso aos elementos de informação constantes do procedimento administrativo e apresentou defesa escrita, na qual expôs suas justificativas e refutou as imputações formuladas. Tais argumentos foram submetidos à análise da Gerência de Auditoria CAESP/DF e posteriormente apreciados pela Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES/DF, que deliberou, de forma fundamentada, pela aplicação da penalidade de demissão por justa causa. Nesse contexto, evidencia-se que a instituição financeira observou os limites de seu poder disciplinar e assegurou à empregada o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício formal apto a comprometer a validade do procedimento administrativo impugnado. Da robustez do conjunto probatório e da comprovação da fraude no concurso público No mérito propriamente dito, a apelante sustenta a fragilidade das provas utilizadas para justificar sua dispensa motivada, argumentando que a conclusão adotada pela instituição financeira e acolhida pelo Juízo de origem estaria baseada em meros relatórios estatísticos incapazes de demonstrar, com segurança, a ocorrência de fraude. Todavia, a análise conjunta e sistemática do acervo probatório revela a existência de elementos técnicos e indiciários consistentes, convergentes e suficientemente robustos para demonstrar a irregularidade praticada. As investigações tiveram início a partir do Ofício Presidencial nº 025B/24, encaminhado pela Fundação Cesgranrio ao Banco do Brasil S.A., no qual foram apontados padrões atípicos de coincidência entre respostas objetivas e similitude estrutural nas redações produzidas por determinados candidatos, dentre eles a apelante. Segundo o relatório técnico elaborado pela banca examinadora, foram identificadas 65 respostas coincidentes entre a prova da recorrente e a do candidato Kleber Dahilson Leitão Sarmento, sendo 59 acertos idênticos e 6 erros nas mesmas alternativas. O estudo estatístico produzido pela Fundação Cesgranrio concluiu que a probabilidade matemática de tal coincidência decorrer do mero acaso correspondia a apenas 3,43%, circunstância considerada estatisticamente desprezível. Além disso, o parecer linguístico elaborado pelo professor doutor André Nemi Conforte, docente do Instituto de Letras da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, identificou expressiva identidade estrutural, sintática e argumentativa entre as redações produzidas pela apelante e pelos candidatos Kleber Dahilson Leitão Sarmento e Valdely Gomes de Melo Oliveira. Conforme consignado no referido parecer, os textos reproduziam a mesma sequência lógica de desenvolvimento argumentativo, os mesmos tópicos temáticos e substituições vocabulares equivalentes, alterando-se apenas expressões pontuais por sinônimos aproximados. A similitude alcançava, inclusive, lapsos gramaticais e estratégias de articulação textual idênticas, circunstância que, segundo o laudo técnico, afastava a hipótese de elaboração autônoma e independente das redações. Nesse sentido, consignou o relatório disciplinar: A identidade morfológica, sintática e estrutural das redações, produzidas por pessoas distintas em locais geograficamente distantes, afasta qualquer hipótese de autonomia intelectual, caracterizando a cópia ou o compartilhamento ilícito de gabaritos e roteiros estruturados. As justificativas apresentadas pela recorrente, no sentido de que as semelhanças decorreriam de estudo coletivo realizado em grupos de preparação para concursos, não se mostram suficientes para infirmar o conjunto probatório produzido. Isso porque a identidade verificada transcende o mero compartilhamento de repertório temático ou técnicas argumentativas genéricas, alcançando a própria estrutura lógica e linguística dos textos elaborados. Ademais, o fato de os candidatos terem realizado as provas em cidades distintas não afasta a possibilidade de utilização de expedientes fraudulentos por meios tecnológicos ou mediante compartilhamento prévio de conteúdo estruturado, incidindo, na espécie, a vedação prevista no subitem 8.15, alínea “l”, do edital do certame. A robustez dos indícios também foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. A gerente-geral da agência de Ingá, Luiza Adriana Bessa Wolff, relatou severas dificuldades da apelante na execução de atividades básicas inerentes ao cargo de escriturária, destacando limitações de compreensão textual, utilização de sistemas corporativos e realização de tarefas operacionais elementares. Segundo a testemunha, a funcionária frequentemente bloqueava senhas de acesso por erros reiterados de digitação, apresentava dificuldades na utilização de ferramentas informatizadas e acumulou pendências relacionadas à prestação de contas eleitorais de candidatos nas eleições de 2024 em razão de incompreensão textual e operacional. Embora tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não sejam aptas a comprovar a fraude, constituem elementos indiciários relevantes que conferem coerência lógica ao conjunto probatório produzido pela Fundação Cesgranrio e reforçam a conclusão acerca da irregularidade constatada no certame. Do enquadramento jurídico da justa causa, da ausência de estabilidade e da improcedência dos pedidos indenizatórios A conduta atribuída à apelante, consistente na utilização de meios fraudulentos para obtenção de aprovação em concurso público destinado ao ingresso em sociedade de economia mista, revela manifesta gravidade e enquadra-se nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e h do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a fraude em concurso público configura violação direta aos deveres de honestidade, lealdade e boa-fé objetiva que devem nortear a relação empregatícia, caracterizando ato de improbidade, mau procedimento e afronta às normas disciplinares estabelecidas pela instituição empregadora. Além disso, os efeitos da conduta ilícita não se exaurem no momento da realização da prova, projetando-se sobre toda a relação contratual subsequente, na medida em que o próprio ingresso no emprego público restou comprometido por vício insanável. No tocante ao pedido de reintegração, a pretensão recursal encontra óbice na consolidada jurisprudência das Cortes Superiores. Isso porque os empregados do Banco do Brasil S.A., por se submeterem ao regime celetista, não são detentores da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, conforme expressamente reconhecido pela Súmula nº 390, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. SÚMULA TST nº 390: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. - I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nos 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ no 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST reafirma a possibilidade de dispensa de empregados de sociedades de economia mista, ainda que admitidos mediante concurso público. OJ TST nº 247 (SBDI-1): SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. - I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Dessa forma, constatada a validade da dispensa motivada e inexistindo garantia constitucional de estabilidade, inviável se mostra o acolhimento do pedido de reintegração ao cargo, bem como das verbas salariais retroativas pretendidas, uma vez que o acessório segue a sorte do principal. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. A atuação do Banco do Brasil S.A. pautou-se no exercício regular de direito e no dever de autotutela administrativa, voltado à preservação da moralidade e da lisura do concurso público. O desligamento da recorrente foi precedido de regular procedimento administrativo, fundamentado em elementos técnicos idôneos produzidos pela banca examinadora, sem que se verifique qualquer conduta abusiva, arbitrária ou ilícita por parte da instituição financeira. Assim, o desconforto emocional decorrente da dispensa motivada constitui mero desdobramento das consequências jurídicas dos próprios atos imputados à apelante, não sendo apto, por si só, a caracterizar dano moral indenizável, à luz dos artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil. Por essas razões, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0849336-83.2025.8.15.2001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANALIA RAQUEL DE SOUSA ALBUQUERQUE contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de procedimento comum cível com pedido de anulação de demissão por justa causa, reintegração ao cargo e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mantendo hígida a penalidade de demissão por justa causa aplicada à autora. Na ocasião, a demandante foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões, a apelante sustenta que a penalidade aplicada pela instituição financeira é injusta e desprovida de lastro em elementos concretos e empiricamente verificáveis, porquanto o Banco recorrido teria se baseado exclusivamente em relatório técnico de natureza probabilística e estatística para concluir pela existência de fraude no certame público de ingresso. Aduz, nesse contexto, a absoluta impossibilidade de comunicação ilícita entre os candidatos investigados, haja vista que realizou as provas na cidade de Campina Grande, ao passo que os demais candidatos mencionados participaram do exame em João Pessoa e Maceió, inexistindo qualquer registro de atitude suspeita em ata de sala ou apreensão de equipamentos eletrônicos. Argumenta, ainda, que as semelhanças textuais constatadas nas provas discursivas decorreriam de métodos legítimos de preparação conjunta, mediante utilização de cursinhos preparatórios e grupos de estudo mantidos na plataforma Telegram. Acrescenta que a prova testemunhal produzida em juízo, especialmente o depoimento da gerente-geral da agência de Ingá, demonstraria que a chefia imediata desconhecia qualquer irregularidade, atribuindo a dispensa a uma perseguição interna injustificada. Sustenta, ademais, que a ausência de regular processo administrativo disciplinar macula a validade formal do desligamento, por suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para anular o ato demissional, determinar sua reintegração ao cargo de escriturária, com o pagamento das verbas retroativas correspondentes, bem como condenar o Banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. defende a legalidade e a higidez do ato de dispensa motivada por justa causa, ao argumento de que as irregularidades praticadas na fase pré-contratual foram tecnicamente comprovadas por meio de auditoria isenta realizada pela Fundação Cesgranrio e pelo inquérito disciplinar GEDIP nº 1029594. Sustenta que foram asseguradas à ex-empregada todas as garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, mediante regular interpelação escrita e concessão de oportunidade para apresentação de justificativas, posteriormente apreciadas e rejeitadas em âmbito colegiado. A instituição financeira ressalta, ainda, que a fraude em concurso público compromete a validade do ato de admissão e rompe, de forma definitiva, a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício, enquadrando-se a conduta nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e h do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caráter subsidiário, argumenta que, por não deter estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, eventual acolhimento do apelo não autorizaria a reintegração da recorrente, mas, quando muito, a conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Considerando a desnecessidade de intervenção ministerial, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. Extrai-se dos autos que a apelante foi aprovada no concurso público promovido pelo Banco do Brasil S.A., regido pelo Edital de Seleção Externa nº 2022/001, tendo tomado posse no cargo de escriturária da Agência de Ingá em 26 de fevereiro de 2024, sob o regime celetista. Ocorre que, após a efetiva admissão da candidata, a Fundação Cesgranrio, entidade responsável pela organização do certame, encaminhou ofício à instituição financeira comunicando a existência de graves indícios de fraude coletiva no concurso, identificados mediante cruzamentos estatísticos de respostas objetivas e análise linguística de similaridade textual nas provas discursivas elaboradas pela recorrente e por outros candidatos que realizaram os exames em localidades distintas. Diante desse quadro, o Banco do Brasil instaurou o procedimento disciplinar GEDIP nº 1029594, no curso do qual foi oportunizada à investigada a apresentação de defesa e justificativas. Ao término da apuração, concluiu-se pela quebra irremediável da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, culminando na aplicação da penalidade de demissão por justa causa em 21 de novembro de 2024. Registre-se, ainda, que a demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, a qual declinou da competência material ao fundamento de que a controvérsia decorre de fato relacionado à fase pré-contratual do certame público. Em razão disso, os autos foram redistribuídos à 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujo Juízo julgou improcedentes os pedidos de anulação da demissão, reintegração ao cargo e indenização por danos morais. Fixadas essas premissas, a controvérsia recursal cinge-se à análise: i) da competência material da Justiça Comum para processar e julgar a demanda; ii) da observância do devido processo legal e das garantias de defesa no âmbito administrativo; e ii) da suficiência do conjunto probatório produzido para legitimar a rescisão contratual por justa causa em decorrência de fraude em concurso público. Da competência da Justiça Comum Estadual e da inexistência de coisa julgada A questão atinente à competência material para o processamento e julgamento da presente demanda encontra-se definitivamente superada, impondo-se reconhecer a plena competência da Justiça Comum Estadual para dirimir a controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 960.429/RN sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no Tema 992, delimitando as hipóteses de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum: TEMA RG 1022: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. A incidência do referido precedente ao caso concreto mostra-se direta e inequívoca. Isso porque, embora tenha havido posterior formalização do vínculo empregatício, o fato que deu ensejo ao desligamento decorreu de suposta fraude praticada durante a fase pré-contratual do certame público, especificamente no contexto da realização das provas escritas. A controvérsia, portanto, não versa sobre descumprimento de obrigações típicas da execução do contrato de trabalho, mas sobre a própria higidez do concurso público e a legitimidade do ingresso da candidata nos quadros da sociedade de economia mista. Trata-se, assim, de matéria de natureza eminentemente administrativa e constitucional, submetida aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum. Nessa perspectiva, revela-se correta a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que declinou da competência material e determinou a remessa dos autos à jurisdição cível, em estrita observância ao princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. De igual modo, não prospera qualquer alegação de preclusão ou formação de coisa julgada em relação à decisão declinatória de competência. Isso porque o reconhecimento da incompetência absoluta pela Justiça Especializada apenas viabilizou a remessa dos autos ao Juízo competente, cabendo à 8ª Vara Cível da Comarca da Capital apreciar integralmente os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incidência do Tema 992 em demandas envolvendo suspeita de fraude em concurso público promovido pelo Banco do Brasil S.A., conforme se extrai do seguinte precedente: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822344-74.2025.815.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator