Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANAILA RAQUEL DE SOUSA ALBUQUERQUE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849336-83.2025.8.15.2001 [Liminar]
Vistos. Anaila Raquel de Sousa Albuquerque ajuizou ação de procedimento comum em face do Banco do Brasil S.A., na qual pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade de sua demissão por justa causa, com consequente reintegração ao cargo de escriturária, pagamento de salários e vantagens retroativas, bem como indenização por danos morais e materiais. A autora narra que foi aprovada em concurso público promovido pelo réu, regido pelo Edital nº 2022/001, organizado pela Fundação Cesgranrio, tendo tomado posse em 26/02/2024. Sustenta que, em 21/11/2024, foi surpreendida com a aplicação da penalidade de demissão por justa causa, sob a acusação de fraude no certame, baseada em suposta coincidência de respostas objetivas e similaridade de redações com outros candidatos. Afirma inexistirem provas concretas da fraude e alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, instruída com vasta documentação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade da demissão. Sustentou que a justa causa decorreu de procedimento disciplinar interno regularmente instaurado, denominado GEDIP nº 1029594, iniciado a partir de ofício formal da Fundação Cesgranrio, no qual foram identificados indícios técnicos robustos de fraude no concurso público. Alegou que foram assegurados à autora ciência dos fatos, acesso aos documentos e oportunidade de defesa, culminando em decisão colegiada que reconheceu a quebra da fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício. O feito foi originalmente distribuído à Justiça do Trabalho, tendo sido posteriormente remetido a esta Vara Cível, em razão do reconhecimento da competência da Justiça Comum para apreciação da controvérsia, por envolver discussão sobre validade de ato administrativo relacionado ao ingresso em concurso público de sociedade de economia mista. Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita. Não havendo necessidade de produção de outras provas, foi encerrada a instrução. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da validade da demissão por justa causa aplicada à autora, decorrente de apuração de fraude no concurso público que ensejou sua admissão nos quadros do Banco do Brasil. Inicialmente, cumpre registrar que a competência desta Justiça Comum Estadual encontra-se devidamente estabelecida, uma vez que o cerne da controvérsia reside na validade do ingresso da autora no certame público e nos efeitos jurídicos da constatação de fraude nesse procedimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 992), firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal pela Administração Pública direta e indireta, ainda que sob regime celetista. Embora a autora tenha chegado a firmar contrato de trabalho, a causa de pedir está diretamente vinculada a suposta irregularidade no certame público que possibilitou seu ingresso, circunstância que atrai a incidência do referido precedente vinculante. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. A demissão por justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado e exige prova robusta de falta grave, apta a romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. No caso dos autos, a análise do conjunto probatório revela que a penalidade aplicada pelo réu encontra amparo em elementos técnicos, administrativos e documentais consistentes. Consta dos autos que a Fundação Cesgranrio, banca organizadora do concurso público Edital nº 2022/001, encaminhou ofício formal ao Banco do Brasil comunicando a identificação de padrões estatísticos altamente improváveis de coincidência nas respostas da prova objetiva entre determinados candidatos, dentre eles a autora, bem como a existência de similaridades relevantes nas redações apresentadas, com reprodução de vocábulos, estruturas sintáticas, sequência argumentativa e organização textual fora do padrão esperado para produções individuais. A análise técnica realizada pela banca examinadora extrapola a mera suspeita subjetiva, baseando-se em metodologia estatística e linguística própria, desenvolvida por instituição especializada e imparcial, cuja atuação goza de presunção de legitimidade. A partir dessa comunicação, o Banco do Brasil instaurou procedimento disciplinar interno formal, denominado GEDIP nº 1029594, previsto em sua Instrução Normativa Interna nº 383-1, que regula o controle disciplinar da instituição. A documentação juntada aos autos demonstra que a autora foi afastada cautelarmente, teve ciência detalhada dos fatos que lhe eram imputados, teve acesso aos elementos probatórios produzidos, apresentou defesa escrita e acompanhou o trâmite do procedimento. A apuração foi conduzida inicialmente pela Auditoria Interna (AUDIT) e, posteriormente, submetida à reanálise e julgamento pela Diretoria de Gestão de Pessoas – DIPES/DF, órgão colegiado competente, que concluiu pela procedência das imputações e pela aplicação da penalidade de demissão por justa causa. Não procede, portanto, a alegação de ausência de contraditório ou ampla defesa. O procedimento observado pelo réu é compatível com o regime celetista e com a autonomia administrativa das sociedades de economia mista, não se exigindo a instauração de processo administrativo disciplinar nos moldes estatutários, mas apenas a observância de procedimento interno previamente normatizado, o que efetivamente ocorreu. No tocante ao mérito da imputação, a autora limitou-se a negar a prática de fraude, sustentando que as coincidências decorreriam de fatores lícitos, como estudo em cursinhos preparatórios, utilização de modelos de redação e coincidência temática. Todavia, tais alegações genéricas não se mostram suficientes para infirmar as conclusões técnicas detalhadas constantes dos relatórios da banca examinadora e da auditoria interna, os quais evidenciam não apenas similaridade temática, mas identidade relevante de estruturas frasais, escolhas lexicais, sequência de argumentos e padrões de respostas objetivas, incompatíveis com produções independentes. A fraude em concurso público configura ato de extrema gravidade, pois atinge diretamente os princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa, maculando a lisura do certame e viciando o próprio ato de admissão. Tal conduta compromete a fidúcia originária que deve existir entre empregado público e entidade empregadora, tornando insustentável a manutenção do vínculo. Ainda que a fraude tenha ocorrido em momento anterior à formalização do contrato de trabalho, seus efeitos irradiam-se para a relação jurídica subsequente, legitimando a ruptura contratual quando descoberta. A jurisprudência recente, inclusive em casos idênticos envolvendo o mesmo certame, tem reconhecido a suficiência desse conjunto probatório para validar a demissão por justa causa, a exemplo da sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos nº 0001352-36.2024.5.06.0009, que enfrentou situação fática e jurídica substancialmente similar e concluiu pela legalidade da penalidade aplicada. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FRAUDE EM CERTAME. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA FUNDADA NA IRREGULARIDADE DO PROCESSO SELETIVO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO. Recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista na qual o autor busca a anulação de sua dispensa por justa causa, aplicada pelo Banco do Brasil S.A. sob a alegação de fraude cometida no concurso público que precedeu sua contratação. O juízo de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, afastando a aplicação do Tema 992 do STF. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência jurisdicional para apreciar controvérsia sobre fraude em concurso público que ensejou rescisão contratual é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum; (ii) estabelecer se a alegada irregularidade no certame constitui falta contratual trabalhista ou vício de natureza administrativa que compromete a própria formação do vínculo empregatício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 960.429/RN (Tema 992 da repercussão geral), firma entendimento vinculante no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas A apuração de fraude em concurso público transcende a esfera individual trabalhista, pois envolve a lisura do certame, ato administrativo regido por princípios do direito público. O ingresso viciado em concurso público macula ab initio o contrato de trabalho, de modo que a questão antecede logicamente o exame da validade da dispensa por justa causa e dos pedidos indenizatórios cumulados. O princípio do juiz natural ( CF/1988, art. 5º, LIII) impõe que a competência seja definida a partir da natureza da matéria controvertida, e não pela existência formal de vínculo contratual. A aplicação do precedente vinculante impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a análise da fraude no certame e a consequente remessa dos autos à Justiça Comum. A apuração de fraude em certame público constitui questão de natureza administrativa, que antecede o exame de eventual dispensa por justa causa e de pedidos indenizatórios na esfera trabalhista. O caráter vinculante do Tema 992 do STF impõe a remessa à Justiça Comum dos processos em que se questiona a lisura do concurso público. (TRT-6 - ROT: 00013523620245060009, Relator.: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/10/2025, Primeira Turma) Diante desse cenário, resta evidenciado que a demissão da autora não se fundou em presunções frágeis ou arbitrariedade, mas em procedimento regular, lastreado em prova técnica consistente e decisão administrativa devidamente motivada. Não há, portanto, ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida. Consequentemente, improcedem os pedidos de reintegração, pagamento de verbas retroativas e indenizações por danos morais e materiais, os quais pressupõem a invalidade da demissão. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anaila Raquel de Sousa Albuquerque em face do Banco do Brasil S.A., mantendo íntegra a demissão por justa causa aplicada à autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito