Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 14:47
Publicação
29/06/2026, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:39
Para julgamento de mérito
29/06/2026, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/06/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 11:18
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HERMANO MARIANO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0863323-02.2019.8.15.2001
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 14:47
Publicação
29/06/2026, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:39
Para julgamento de mérito
29/06/2026, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/06/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 11:18
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:02
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Intimação
APELANTE: HERMANO MARIANO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0863323-02.2019.8.15.2001
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 10:03
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:22
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 17:59
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 11:05
Publicação
13/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB nº 16.477-A
Apelado: Hermano Mariano da Silva Advogados: Tháiron Bandeira Dionísio da Silva – OAB/PB nº 24.482 e Eremilton Dionísio da Silva – OAB/PB nº 3.734 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS EM CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PERÍCIA REGULAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, julgou procedentes os pedidos para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de valores de PASEP, com incidência de correção monetária, juros e expurgos inflacionários, além de honorários sucumbenciais. O banco recorre arguindo preliminares de nulidade, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, prescrição e outras matérias, bem como impugna o mérito da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade das preliminares suscitadas, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da justiça estadual e regularidade da prova pericial; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a supostas diferenças em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença. Afasta-se a revogação da gratuidade judiciária diante da ausência de prova da alteração da condição econômica da parte beneficiária. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça estadual, por força de sua atribuição legal de administrar contas individualizadas do PASEP, conforme LC nº 08/1970 e Decreto nº 4.751/2003, bem como entendimento firmado em IRDR e no Tema 1.150 do STJ. Rejeita-se a nulidade da perícia, pois realizada por profissional regularmente nomeado e sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Reconhece-se a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil às demandas relativas ao PASEP. Fixa-se o saque integral como termo inicial da prescrição, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível, conforme tese firmada no Tema 1.387 do STJ. Constata-se a ocorrência da prescrição, pois transcorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impondo a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, competindo à justiça estadual o julgamento da causa. A pretensão indenizatória relativa ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta, nos termos do Tema 1.387 do STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0863323-02.2019.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e DAR PROVIMENTO AO APELO, para ACOLHER prejudicial de prescrição, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Brasil S/A, irresignado com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS", proposta por Hermano Mariano da Silva, que assim dispôs: [...] rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data da aposentadoria, 30/06/2010, ou do último saque, o que tiver ocorrido por último) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data da aposentadoria, 30/06/2010, ou do último saque, o que tiver ocorrido por último, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC. [...]. Em suas razões, sustenta o Apelante, em síntese, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo-a à União; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da demanda; (iii) a revogação do benefício de acesso gratuito à justiça concedido ao autor; (iv) nulidade da sentença: (a) por julgamento extra petita, por ausência de pedido expresso por parte da Apelada de aplicação dos expurgos inflacionários; (b) por está baseada em premissa equivocada, pois o laudo pericial foi produzido por profissional não habilitado. Depois, (v) a prejudicial de prescrição decenal. No mérito direto, defende: (vi) a inocorrência dos desfalques alegados; (vii) o recebimento de todos os rendimentos do PASEP pela parte autora; (viii) a incorreta aplicação dos expurgos inflacionários; (xi) a inexistência de dano material; (xii) o risco de bis in idem, em caso de aplicação de novos juros e correção monetária, tendo em vista a atualização do crédito, quando da elaboração do laudo pericial judicial; ocorrência de supressio em matéria de ordem pública, fundamentada na ausência de interesse da parte promovente em demorar para requerer o saldo do seu PASEP por longo período. Pugna, ao final, pelo acolhimento das questões preliminares suscitadas e, no mérito direto, o provimento recursal para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente ois pedidos combatidos, com inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazoando, sustenta o apelado, primeiramente, o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, postulou pela rejeição das preliminares e prejudiciais de prescrição, com o consequente desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. Foi determinado o sobrestamento do feito com base nos Temas 1300 e 1387 do STJ, tendo as partes, porém, se manifestado em contrário. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte recorrida. De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de procedência dos pedidos combatidos. Sendo assim, conheço do apelo, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita deferida em favor do autor, considerando, que, até então, não há demonstração do desaparecimento da situação de hipossuficiência financeira do mesmo, sendo certo que a parte contrária pode postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que inexiste na hipótese concreta. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda. Afirme-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou assentado que o Banco do Brasil detém competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda, nem muito menos declarar a competência da Justiça Federal. Ante a divergência de decisões no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira e competência da Justiça Estadual, esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11), que, ao final, restou assim decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. […] Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - Tribunal Pleno - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 21/07/2021). Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça estadual chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]. Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado. REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por suposta irregularidade na perícia judicial porque, a alegação de ausência de formação específica do perito em contabilidade, por si só, não tem o condão de macular o laudo produzido, sobretudo quando verificado que o expert foi regularmente nomeado pelo Juízo, detendo qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, nos termos do art. 156 do CPC. Ademais, não há nos autos demonstração de efetivo prejuízo decorrente da atuação do perito, ônus que incumbia à parte que suscita a nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se, ainda, que eventual discordância quanto às conclusões periciais deve ser arguida no momento oportuno, mediante apresentação de quesitos suplementares ou requerimento de esclarecimentos, não sendo a via da preliminar de nulidade adequada para rediscussão do mérito da prova técnica. Dessa forma, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a validade da perícia ou prejuízo concreto à parte, afasta-se a preliminar arguida. Por outro lado, impõe o acolhimento da prejudicial de prescrição do direito de ação. É que, o cerne da controvérsia reside na suposta má gestão da conta PASEP vinculada à parte autora, com alegação de incidência incorreta de juros e correção monetária, além de desfalques no saldo credor. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), pacificou entendimento estabelecendo um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal em demandas desta natureza. A tese tem o seguinte teor: [...] O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP [...] Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2025. Nesse contexto, ao realizar o saque integral, o participante toma ciência inequívoca do montante que o banco administrador considera devido, nascendo, a partir de então, a pretensão de questionar eventuais diferenças. No caso concreto, colhe-se do extrato da conta PASEP acostado aos autos que a parte promovente realizou o saque sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 27/10/2008. Este é o marco em que a parte recorrente teve ciência do valor disponível e das supostas irregularidades no saldo de sua conta individual. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil — conforme já consolidado no Tema 1.150 do STJ — o prazo para o ajuizamento da ação findou em 25/10/2018. Verifica-se, todavia, que a presente demanda foi protocolada apenas em 07/10/2019. Portanto, operou-se a prescrição, visto que transcorreram quase 11 anos entre o marco inicial (saque) e a propositura da ação. Diferentemente do que entendeu o juízo a quo, que considerou a data da emissão do extrato em 2019 como termo inicial, a nova orientação vinculante do STJ (Tema 1.387) impõe que o saque é o evento que deflagra a contagem do prazo, independentemente da data de obtenção de extratos posteriores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a sentença com o acolhimento da prejudicial de prescrição do direito de ação, e assim julgar extinto o processo com resolução de mérito indireto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por conseguinte, julgo prejudicadas a análise das demais questões recursais. Inverto o ônus da sucumbência estabelecido na sentença, agora em desfavor da parte autora, condicionando a exigibilidade aos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte devedora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB nº 16.477-A
Apelado: Hermano Mariano da Silva Advogados: Tháiron Bandeira Dionísio da Silva – OAB/PB nº 24.482 e Eremilton Dionísio da Silva – OAB/PB nº 3.734 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS EM CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PERÍCIA REGULAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, julgou procedentes os pedidos para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de valores de PASEP, com incidência de correção monetária, juros e expurgos inflacionários, além de honorários sucumbenciais. O banco recorre arguindo preliminares de nulidade, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, prescrição e outras matérias, bem como impugna o mérito da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade das preliminares suscitadas, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da justiça estadual e regularidade da prova pericial; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a supostas diferenças em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença. Afasta-se a revogação da gratuidade judiciária diante da ausência de prova da alteração da condição econômica da parte beneficiária. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça estadual, por força de sua atribuição legal de administrar contas individualizadas do PASEP, conforme LC nº 08/1970 e Decreto nº 4.751/2003, bem como entendimento firmado em IRDR e no Tema 1.150 do STJ. Rejeita-se a nulidade da perícia, pois realizada por profissional regularmente nomeado e sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Reconhece-se a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil às demandas relativas ao PASEP. Fixa-se o saque integral como termo inicial da prescrição, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível, conforme tese firmada no Tema 1.387 do STJ. Constata-se a ocorrência da prescrição, pois transcorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impondo a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, competindo à justiça estadual o julgamento da causa. A pretensão indenizatória relativa ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta, nos termos do Tema 1.387 do STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0863323-02.2019.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e DAR PROVIMENTO AO APELO, para ACOLHER prejudicial de prescrição, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Brasil S/A, irresignado com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS", proposta por Hermano Mariano da Silva, que assim dispôs: [...] rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data da aposentadoria, 30/06/2010, ou do último saque, o que tiver ocorrido por último) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data da aposentadoria, 30/06/2010, ou do último saque, o que tiver ocorrido por último, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC. [...]. Em suas razões, sustenta o Apelante, em síntese, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo-a à União; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da demanda; (iii) a revogação do benefício de acesso gratuito à justiça concedido ao autor; (iv) nulidade da sentença: (a) por julgamento extra petita, por ausência de pedido expresso por parte da Apelada de aplicação dos expurgos inflacionários; (b) por está baseada em premissa equivocada, pois o laudo pericial foi produzido por profissional não habilitado. Depois, (v) a prejudicial de prescrição decenal. No mérito direto, defende: (vi) a inocorrência dos desfalques alegados; (vii) o recebimento de todos os rendimentos do PASEP pela parte autora; (viii) a incorreta aplicação dos expurgos inflacionários; (xi) a inexistência de dano material; (xii) o risco de bis in idem, em caso de aplicação de novos juros e correção monetária, tendo em vista a atualização do crédito, quando da elaboração do laudo pericial judicial; ocorrência de supressio em matéria de ordem pública, fundamentada na ausência de interesse da parte promovente em demorar para requerer o saldo do seu PASEP por longo período. Pugna, ao final, pelo acolhimento das questões preliminares suscitadas e, no mérito direto, o provimento recursal para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente ois pedidos combatidos, com inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazoando, sustenta o apelado, primeiramente, o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, postulou pela rejeição das preliminares e prejudiciais de prescrição, com o consequente desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. Foi determinado o sobrestamento do feito com base nos Temas 1300 e 1387 do STJ, tendo as partes, porém, se manifestado em contrário. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte recorrida. De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de procedência dos pedidos combatidos. Sendo assim, conheço do apelo, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita deferida em favor do autor, considerando, que, até então, não há demonstração do desaparecimento da situação de hipossuficiência financeira do mesmo, sendo certo que a parte contrária pode postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que inexiste na hipótese concreta. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda. Afirme-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou assentado que o Banco do Brasil detém competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda, nem muito menos declarar a competência da Justiça Federal. Ante a divergência de decisões no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira e competência da Justiça Estadual, esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11), que, ao final, restou assim decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. […] Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - Tribunal Pleno - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 21/07/2021). Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça estadual chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]. Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado. REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por suposta irregularidade na perícia judicial porque, a alegação de ausência de formação específica do perito em contabilidade, por si só, não tem o condão de macular o laudo produzido, sobretudo quando verificado que o expert foi regularmente nomeado pelo Juízo, detendo qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, nos termos do art. 156 do CPC. Ademais, não há nos autos demonstração de efetivo prejuízo decorrente da atuação do perito, ônus que incumbia à parte que suscita a nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se, ainda, que eventual discordância quanto às conclusões periciais deve ser arguida no momento oportuno, mediante apresentação de quesitos suplementares ou requerimento de esclarecimentos, não sendo a via da preliminar de nulidade adequada para rediscussão do mérito da prova técnica. Dessa forma, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a validade da perícia ou prejuízo concreto à parte, afasta-se a preliminar arguida. Por outro lado, impõe o acolhimento da prejudicial de prescrição do direito de ação. É que, o cerne da controvérsia reside na suposta má gestão da conta PASEP vinculada à parte autora, com alegação de incidência incorreta de juros e correção monetária, além de desfalques no saldo credor. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), pacificou entendimento estabelecendo um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal em demandas desta natureza. A tese tem o seguinte teor: [...] O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP [...] Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2025. Nesse contexto, ao realizar o saque integral, o participante toma ciência inequívoca do montante que o banco administrador considera devido, nascendo, a partir de então, a pretensão de questionar eventuais diferenças. No caso concreto, colhe-se do extrato da conta PASEP acostado aos autos que a parte promovente realizou o saque sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 27/10/2008. Este é o marco em que a parte recorrente teve ciência do valor disponível e das supostas irregularidades no saldo de sua conta individual. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil — conforme já consolidado no Tema 1.150 do STJ — o prazo para o ajuizamento da ação findou em 25/10/2018. Verifica-se, todavia, que a presente demanda foi protocolada apenas em 07/10/2019. Portanto, operou-se a prescrição, visto que transcorreram quase 11 anos entre o marco inicial (saque) e a propositura da ação. Diferentemente do que entendeu o juízo a quo, que considerou a data da emissão do extrato em 2019 como termo inicial, a nova orientação vinculante do STJ (Tema 1.387) impõe que o saque é o evento que deflagra a contagem do prazo, independentemente da data de obtenção de extratos posteriores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a sentença com o acolhimento da prejudicial de prescrição do direito de ação, e assim julgar extinto o processo com resolução de mérito indireto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por conseguinte, julgo prejudicadas a análise das demais questões recursais. Inverto o ônus da sucumbência estabelecido na sentença, agora em desfavor da parte autora, condicionando a exigibilidade aos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte devedora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
12/05/2026, 00:00
Provimento
11/05/2026, 11:42
Mérito
09/05/2026, 11:49
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:21
Publicação
23/04/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:26
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 12:19
Mero expediente
16/04/2026, 09:27
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/04/2026, 08:58
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:53
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 15:26
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 16:09
Publicação
19/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:17
Mero expediente
16/03/2026, 14:56
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 10:00
Documento (Certidão)
16/03/2026, 10:00
Recurso Especial repetitivo
16/10/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 09:46
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
16/10/2025, 08:27
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 15:21
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 14:29
Publicação
29/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:57
Mero expediente
25/09/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:43
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 10:43
Documento (Certidão)
22/09/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)
21/09/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 09:18
Documento (Certidão)
21/03/2025, 09:18
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:27
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
11/02/2025, 08:16
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:22
Recebimento
10/02/2025, 13:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/02/2025, 13:19
Distribuição (sorteio)
10/02/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERMANO MARIANO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS - PASEP - PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA NA DATA DO SAQUE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0863323-02.2019.8.15.2001
Vistos, etc. HERMANO MARIANO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público, desde antes o ano de 1988, e que passou a ser contribuinte do PASEP. Aduz que, em 30/06/2010, ao realizar o saque dos valores depositados na sua conta individual do PASEP, na ocasião de sua aposentadoria, recebeu quantia ínfima. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento do que lhe foi pago a menor. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida. Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recursos Repetitivos, a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo Estadual e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que os cálculos apresentados por ela, em sua inicial, estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defende a legalidade dos índices de correção monetária aplicados pelo réu ao saldo de PASEP, argumentando que a gestão da conta foi feita dentro do que indicava a legislação de cada época, inexistindo abusividades e valores pagos a menor. Por fim, considerando a ausência de danos patrimoniais causados à parte autora, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Laudo pericial contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 94039520). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O promovido requereu a suspensão da demanda em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no Tribunal de Justiça da Paraíba, e de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, e o STJ também decidiu em definitivo o Tema Repetitivo nº 1.150, não havendo mais suspensões que recaiam sobre as questões tratadas nessa demanda. Assim, rejeito a preliminar levantada. I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna, ainda, o valor da causa atribuído pela autora. Ocorre que a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, sendo a soma destas quantias o valor que atribui à causa. Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correta a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC. I.4 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido suscita ainda as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. Inicialmente, tem-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que dispôs que a sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Este, por sua vez, ficou responsável por gerir e distribuir os saldos entre todos os servidores em atividade. Esse diploma legislativo também expressou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Assim, verificando-se que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema nº. 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.150: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Comum Estadual, razão por que rejeito as preliminares processuais. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, uma vez que estaria submetida ao prazo quinquenal. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em razão da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Sobre o tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ). Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que, no presente caso, a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido, também se posicionou o TJPB, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 08/08/2019 (ID 25093469). Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. III. MÉRITO A presente ação refere-se a pedido de indenização por danos materiais, fundada na alegação de que a instituição financeira ré teria praticado uma má gestão sobre a sua conta do PASEP, ocasionando, assim, danos que merecem reparação. Initio litis, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O artigo 2º do diploma consumerista caracteriza que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final e o artigo 3º, por sua vez, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso dos autos,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, em que pese o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Dessa maneira, versando o caso sobre programa de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Tecidas tais considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada. A citada norma destinou à administração do programa ao Banco do Brasil, conforme o seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Contudo, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Esta legislação posterior determinou, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Ato contínuo, com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, ocorreu a modificação da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da Carta Magna, a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Assim, com o encerramento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil. Assim, na qualidade de banco gestor, coube ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Observando o regramento jurídico histórico do instituto do PASEP e a questão proposta na presente demanda, tem-se que a parte autora busca, primeiramente, a indenização por danos materiais para a recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. A parte promovida, por sua vez, sustenta a ausência de ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No geral, cabe esclarecer que as contribuições ao fundo PASEP iniciaram-se em julho de 1971 e foram arrecadadas pelo Banco do Brasil, até 4 de outubro de 1988. A partir de 05/10/88, a arrecadação passou a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme Portaria Nº 326, de 04/10/1988, do Ministério da Fazenda. Como administrador do PASEP, competia ao Banco do Brasil (art. 10 do Decreto Nº 4.751/2003 - Revogado): a) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais do PASEP; b) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; c) processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos na época própria; d) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP (Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP), dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programas, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e efetuar seus correspondentes pagamentos; e) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP. O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece o que segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): Já os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Ademais, deve ocorrer a aplicação da correção referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período. Neste particular dos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP. Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos." 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). Para esclarecer se ocorreram aplicações de índices e outros encargos de forma errônea pelo Banco do Brasil na conta do PASEP de titularidade da autora, este Juízo determinou a realização de perícia por perito cadastrado neste Tribunal de Justiça, o qual apresentou laudo constatando que o promovido pagou valores a menor à parte autora, na ocasião do saque, deixando o réu de considerar as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional (ID 94039520). Dessa maneira, comprovada está a irregularidade no pagamento efetuado, no referente à conta individual do PASEP. Ao demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, pois, cabe pagar à parte autora os valores pagos a menor, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data da aposentadoria, 30/06/2010, ou do último saque, o que tiver ocorrido por último) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Em manifestação de impugnação ao laudo pericial, por meio de seu assistente técnico, o promovido informou que o perito, nomeado nesta fase de conhecimento processual, não teria qualificação para verificar a regularidade dos valores da conta do PASEP da autora. Ressalte-se que o perito consta no Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça, tendo formação em cursos de Contabilidade Gerencial, Gestão Financeira, Perícia Judicial e Elaboração de Laudo Pericial (conforme certificados anexados nos IDs 88732037, 88732038, 88732039, 88732040, 88732041, 88732042, 88732044). Ademais, quando intimado para impugnar o perito nomeado nestes autos, a parte ré apenas anexou petição informando o depósito dos honorários periciais e quesitos (ID 90178961 e 92274505), deixando de impugnar a nomeação do expert, estando, portanto, preclusa qualquer alegação neste sentido em momento posterior à apresentação do laudo. Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, qual seja a tese de que houve irregularidades no gerenciamento da conta de PASEP da autora, por parte do Banco do Brasil responsável pela gerência desta, causando danos materiais àquela, uma vez que a fez receber valor inferior a que lhe era devido, por ocasião do seu último saque. Diante da irregularidade já comprovada, deve o banco promovido ser condenado a ressarcir a parte autora a diferença de valor entre a quantia sacada por ocasião de por ocasião do seu último saque e o valor que lhe era efetivamente devido, a título de PASEP, devendo tal diferença de valor ser calculada em cumprimento de sentença, com esclarecimento de índices, inclusive dos períodos de juros que sofreram oscilações durante o tempo de depósitos, tudo conforme diretrizes firmadas nesta sentença, a fim de constatar o definitivo valor da condenação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data da aposentadoria, 30/06/2010, ou do último saque, o que tiver ocorrido por último) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data da aposentadoria, 30/06/2010, ou do último saque, o que tiver ocorrido por último, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC. P.R.I. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito que atuou nestes autos nomeado por este Juízo. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, 04 de dezembro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERMANO MARIANO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS - PASEP - PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA NA DATA DO SAQUE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0863323-02.2019.8.15.2001
Vistos, etc. HERMANO MARIANO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público, desde antes o ano de 1988, e que passou a ser contribuinte do PASEP. Aduz que, em 30/06/2010, ao realizar o saque dos valores depositados na sua conta individual do PASEP, na ocasião de sua aposentadoria, recebeu quantia ínfima. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento do que lhe foi pago a menor. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida. Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recursos Repetitivos, a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo Estadual e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que os cálculos apresentados por ela, em sua inicial, estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defende a legalidade dos índices de correção monetária aplicados pelo réu ao saldo de PASEP, argumentando que a gestão da conta foi feita dentro do que indicava a legislação de cada época, inexistindo abusividades e valores pagos a menor. Por fim, considerando a ausência de danos patrimoniais causados à parte autora, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Laudo pericial contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 94039520). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O promovido requereu a suspensão da demanda em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no Tribunal de Justiça da Paraíba, e de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, e o STJ também decidiu em definitivo o Tema Repetitivo nº 1.150, não havendo mais suspensões que recaiam sobre as questões tratadas nessa demanda. Assim, rejeito a preliminar levantada. I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna, ainda, o valor da causa atribuído pela autora. Ocorre que a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, sendo a soma destas quantias o valor que atribui à causa. Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correta a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC. I.4 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido suscita ainda as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. Inicialmente, tem-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que dispôs que a sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Este, por sua vez, ficou responsável por gerir e distribuir os saldos entre todos os servidores em atividade. Esse diploma legislativo também expressou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Assim, verificando-se que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema nº. 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.150: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Comum Estadual, razão por que rejeito as preliminares processuais. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, uma vez que estaria submetida ao prazo quinquenal. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em razão da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Sobre o tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ). Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que, no presente caso, a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido, também se posicionou o TJPB, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 08/08/2019 (ID 25093469). Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. III. MÉRITO A presente ação refere-se a pedido de indenização por danos materiais, fundada na alegação de que a instituição financeira ré teria praticado uma má gestão sobre a sua conta do PASEP, ocasionando, assim, danos que merecem reparação. Initio litis, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O artigo 2º do diploma consumerista caracteriza que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final e o artigo 3º, por sua vez, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso dos autos,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, em que pese o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Dessa maneira, versando o caso sobre programa de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Tecidas tais considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada. A citada norma destinou à administração do programa ao Banco do Brasil, conforme o seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Contudo, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Esta legislação posterior determinou, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Ato contínuo, com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, ocorreu a modificação da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da Carta Magna, a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Assim, com o encerramento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil. Assim, na qualidade de banco gestor, coube ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Observando o regramento jurídico histórico do instituto do PASEP e a questão proposta na presente demanda, tem-se que a parte autora busca, primeiramente, a indenização por danos materiais para a recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. A parte promovida, por sua vez, sustenta a ausência de ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No geral, cabe esclarecer que as contribuições ao fundo PASEP iniciaram-se em julho de 1971 e foram arrecadadas pelo Banco do Brasil, até 4 de outubro de 1988. A partir de 05/10/88, a arrecadação passou a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme Portaria Nº 326, de 04/10/1988, do Ministério da Fazenda. Como administrador do PASEP, competia ao Banco do Brasil (art. 10 do Decreto Nº 4.751/2003 - Revogado): a) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais do PASEP; b) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; c) processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos na época própria; d) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP (Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP), dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programas, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e efetuar seus correspondentes pagamentos; e) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP. O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece o que segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): Já os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Ademais, deve ocorrer a aplicação da correção referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período. Neste particular dos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP. Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos." 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). Para esclarecer se ocorreram aplicações de índices e outros encargos de forma errônea pelo Banco do Brasil na conta do PASEP de titularidade da autora, este Juízo determinou a realização de perícia por perito cadastrado neste Tribunal de Justiça, o qual apresentou laudo constatando que o promovido pagou valores a menor à parte autora, na ocasião do saque, deixando o réu de considerar as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional (ID 94039520). Dessa maneira, comprovada está a irregularidade no pagamento efetuado, no referente à conta individual do PASEP. Ao demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, pois, cabe pagar à parte autora os valores pagos a menor, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data da aposentadoria, 30/06/2010, ou do último saque, o que tiver ocorrido por último) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Em manifestação de impugnação ao laudo pericial, por meio de seu assistente técnico, o promovido informou que o perito, nomeado nesta fase de conhecimento processual, não teria qualificação para verificar a regularidade dos valores da conta do PASEP da autora. Ressalte-se que o perito consta no Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça, tendo formação em cursos de Contabilidade Gerencial, Gestão Financeira, Perícia Judicial e Elaboração de Laudo Pericial (conforme certificados anexados nos IDs 88732037, 88732038, 88732039, 88732040, 88732041, 88732042, 88732044). Ademais, quando intimado para impugnar o perito nomeado nestes autos, a parte ré apenas anexou petição informando o depósito dos honorários periciais e quesitos (ID 90178961 e 92274505), deixando de impugnar a nomeação do expert, estando, portanto, preclusa qualquer alegação neste sentido em momento posterior à apresentação do laudo. Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, qual seja a tese de que houve irregularidades no gerenciamento da conta de PASEP da autora, por parte do Banco do Brasil responsável pela gerência desta, causando danos materiais àquela, uma vez que a fez receber valor inferior a que lhe era devido, por ocasião do seu último saque. Diante da irregularidade já comprovada, deve o banco promovido ser condenado a ressarcir a parte autora a diferença de valor entre a quantia sacada por ocasião de por ocasião do seu último saque e o valor que lhe era efetivamente devido, a título de PASEP, devendo tal diferença de valor ser calculada em cumprimento de sentença, com esclarecimento de índices, inclusive dos períodos de juros que sofreram oscilações durante o tempo de depósitos, tudo conforme diretrizes firmadas nesta sentença, a fim de constatar o definitivo valor da condenação. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data da aposentadoria, 30/06/2010, ou do último saque, o que tiver ocorrido por último) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data da aposentadoria, 30/06/2010, ou do último saque, o que tiver ocorrido por último, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC. P.R.I. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito que atuou nestes autos nomeado por este Juízo. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, 04 de dezembro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apresentado o laudo pelo perito judicial, INTIMEM-SE as partes, para se pronunciarem, em 10 dias, podendo juntar laudo de seu assistente técnico.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apresentado o laudo pelo perito judicial, INTIMEM-SE as partes, para se pronunciarem, em 10 dias, podendo juntar laudo de seu assistente técnico.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863323-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação do perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados para comparecer. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863323-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes, para impugnação à nomeação do novo perito e indicação de quesitos e assistentes técnicos. Em igual prazo, deverá o suplicado depositar o valor complementar dos honorários periciais, considerando que já existe o depósito de R$ 1.000,00 nos idos de 2020.João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863323-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes, para impugnação à nomeação do novo perito e indicação de quesitos e assistentes técnicos. Em igual prazo, deverá o suplicado depositar o valor complementar dos honorários periciais, considerando que já existe o depósito de R$ 1.000,00 nos idos de 2020.João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863323-02.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Após nomeação de perito sobreveio a suspensão do feito em razão de IRDR/STJ, TEMA 1150. 1. Inicialmente, diante da desídia apresentada perito George Alexandre Lobo Vieira, nos autos de número 085.2890-36.2019.8.15.2001 (deste cartório da 8ª Vara Cível), que por quatro vezes intimado, deixa de apresentar o laudo para o qual foi nomeado, DESTITUO o cargo de perito nestes autos. Anotações necessária no cadastro do PJE. 2. Em vista disto, designo LAVENIUS CAVALCANTI, com endereço na rua Paulo Costa Lima, nº 48, Intermares, (83) 99354-3134. email: [email protected], para funcionar como perito contábil nos presentes autos, devendo este ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujo valor atualizado fixo no importe de R$ 1.500,00. Prazo de 10 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes, para impugnação à nomeação do novo perito e indicação de quesitos e assistentes técnicos. Em igual prazo, deverá o suplicado depositar o valor complementar dos honorários periciais, considerando que já existe o depósito de R$ 1.000,00 nos idos de 2020. 3. Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados para comparecer. 4. Fixo o prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo. 5. Apresentado o laudo pelo perito judicial, INTIMEM-SE as partes, para se pronunciarem, em 10 dias, podendo juntar laudo de seu assistente técnico. 6. Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença. JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito