Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILDO DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROPAGANDA ENGANOSA E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO CLARO E EXPRESSAMENTE ACEITO PELO CONSUMIDOR. CONFIRMAÇÃO DAS CONDIÇÕES EM AUDITORIA TELEFÔNICA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TEMA 312 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de administradora de consórcios, na qual a parte autora sustenta ter sido induzida a contratar consórcio sob a promessa de contemplação rápida para aquisição de imóvel. Afirma ter pago entrada de R$ 16.179,55 e, posteriormente, constatado a inexistência de garantia de contemplação e a cobrança imediata das parcelas. Requer a anulação do contrato por erro essencial e propaganda enganosa, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio, decorrente de suposta propaganda enganosa ou promessa de contemplação imediata; e (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica, pois a administradora de consórcio enquadra-se como fornecedora de serviços e o autor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. O contrato firmado entre as partes identifica de forma clara tratar-se de proposta de participação em grupo de consórcio, contendo cláusulas expressas e destacadas informando que não há garantia de data de contemplação, a qual ocorre exclusivamente por sorteio ou lance em assembleia. 5. O autor assinou declarações contratuais específicas reconhecendo que adquiriu cota de consórcio não contemplada e que não recebeu promessa de contemplação programada, evidenciando ciência inequívoca das condições do negócio. 6. A gravação e transcrição da ligação de checagem pós-venda demonstram que o consumidor confirmou verbalmente estar ciente das regras do consórcio e negou ter recebido promessa de prazo ou garantia de contemplação por parte do vendedor. 7. As conversas de aplicativo apresentadas pelo autor não comprovam promessa inequívoca de contemplação imediata capaz de afastar as advertências contratuais e a confirmação posterior do próprio consumidor. 8. O autor não se desincumbiu do ônus de provar o alegado vício de consentimento, conforme art. 373, I, do CPC, enquanto a ré demonstrou fato impeditivo do direito invocado. 9. Nos contratos de consórcio firmados na vigência da Lei nº 11.795/2008, a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ocorre apenas após a contemplação da cota ou, não ocorrendo, em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 312. 10. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar, sendo que o eventual descontentamento do consumidor com a dinâmica do consórcio caracteriza mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A inexistência de promessa comprovada de contemplação imediata, aliada à clareza das cláusulas contratuais e à confirmação expressa do consumidor em auditoria telefônica, afasta a alegação de vício de consentimento em contrato de consórcio. 2. O consorciado desistente não tem direito à restituição imediata das parcelas pagas, devendo a devolução ocorrer apenas após a contemplação da cota ou em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ. 3. O mero descontentamento com as regras do sistema de consórcio ou com a ausência de contemplação não configura dano moral indenizável.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 2º, 3º e 54, §4º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, §2º, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 312; TJSP, Apelação Cível nº 1003905-06.2022.8.26.0299, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024; TJPB, AC nº 0035337-87.2011.815.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 27.09.2016; TJPB, AC nº 0022530-88.2011.815.0011, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.07.2016; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.136192-6/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 28.07.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800036-49.2025.8.15.2003
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSILDO DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que, buscando realizar o sonho da casa própria, encontrou um anúncio e iniciou tratativas com uma consultora para a aquisição de um imóvel. Afirmou que, em agosto de 2024, a empresa requerida apresentou uma análise de crédito vantajosa, com aprovação de carta de crédito no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), prometendo que as parcelas seriam fixas e que o pagamento iniciaria apenas em novembro daquele ano. Narrou que, somente no momento da assinatura do contrato, o sistema solicitou a gravação de um vídeo confirmando a ciência de que se tratava de um consórcio e de que não havia garantia de contemplação. Sustentou que, apesar do receio, foi tranquilizado por prepostos da empresa com a garantia de que seria contemplado em algumas semanas por meio de lance. Diante disso, efetuou o pagamento do valor de entrada de R$ 16.179,55 (dezesseis mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme documento de ID 105875069. Relatou que participou de assembleias, não foi contemplado, e que a empresa passou a exigir o pagamento imediato das parcelas mensais, contrariando a promessa de carência. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de anulação do negócio jurídico por erro essencial e propaganda enganosa, a restituição integral do valor de R$ 16.179,55 sem incidência de multa contratual, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão interlocutória (ID 106246349), o juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado e documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade processual. Em atendimento ao comando judicial, o promovente apresentou petição e os documentos solicitados (ID 107309544 e seguintes). Citada e intimada, a requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou contestação tempestiva (ID 107473709). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, requereu a correção do valor da causa para abranger a totalidade do contrato (R$ 460.000,00) e alegou a ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, argumentando que a restituição de consorciado desistente deve seguir as regras de encerramento do grupo, não havendo demonstração de tentativa prévia de resolução extrajudicial. No mérito, a empresa ré sustentou que atuou com absoluta idoneidade e transparência. Afirmou que o autor aderiu conscientemente ao grupo de consórcio, tendo assinado o contrato de participação (ID 107473715) que contém advertências expressas, em destaque, de que não há garantia de data de contemplação. Destacou que realizou ligação telefônica de checagem pós-venda, devidamente gravada e transcrita nos autos (ID 107473725 e ID 107473721), na qual o autor confirmou estar ciente de todas as condições contratuais e negou ter recebido qualquer promessa de prazo para contemplação por parte do vendedor. Quanto à devolução dos valores, a ré defendeu que esta deve ocorrer rigorosamente conforme a previsão legal e o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, mediante sorteio das cotas inativas ou em até trinta dias após o encerramento do grupo, com a devida dedução das taxas administrativas, seguro e multa contratual. A contestante refutou a existência de danos morais, argumentando que não houve prática de ato ilícito nem abalo psíquico comprovado. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 112082304), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, afirmando que a empresa é responsável pelos atos de seus vendedores e que as conversas de aplicativo juntadas comprovam a conduta enganosa. A requerida peticionou nos autos (ID 117622118) solicitando a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor e reprodução da mídia de áudio. Sobreveio decisão de saneamento processual (ID 128023736), na qual este juízo rejeitou expressamente as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, de incorreção do valor da causa e de ausência de interesse de agir. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela ré, por ausência de necessidade de prova oral, e determinou-se a intimação do autor para apresentar documentação complementar que evidenciasse a promessa de contemplação imediata. A parte autora peticionou (ID 129291938) informando que os comprovantes já haviam sido anexados e reiterando a existência de reclamações contra a empresa na internet e em outros processos judiciais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO A controvérsia central da presente lide cinge-se a perquirir se houve, de fato, vício de consentimento na contratação do consórcio, consubstanciado em suposta propaganda enganosa e promessa de contemplação imediata, ou se o promovente estava plenamente ciente das reais condições do negócio financeiro que celebrou, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes de cada hipótese. É imperioso, inicialmente, consignar a incontestável aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. A legislação consumerista traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e a defesa do consumidor em face de sua presumida vulnerabilidade no mercado. Dessa forma, a empresa requerida enquadra-se perfeitamente na condição de fornecedora e prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora, por sua vez, a destinatária final do serviço, nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. No presente caso, o promovente sustenta a existência de grave vício na contratação, alegando ter sido enganado quanto à natureza do contrato e quanto aos prazos de liberação do crédito. No entanto, a análise detida da documentação colacionada aos autos revela realidade fática diversa daquela narrada na petição inicial. Observa-se dos autos que o instrumento contratual assinado pelo autor (ID 107473715) apresenta-se expressamente nominado como "Proposta de Participação em Grupo de Consórcios de Bens Móveis, Imóveis e Serviços". A redação do documento é cristalina quanto à natureza do negócio jurídico, não havendo qualquer margem para confusão com um contrato de financiamento imobiliário tradicional com liberação imediata de capital. Consta nos autos, de forma inequívoca e destacada, advertência contratual expressamente assinada pelo autor (ID 107473715 - Pág. 4 e 5), na qual restou consignada a inexistência de qualquer garantia ou promessa de contemplação programada, afastando, assim, a verossimilhança da alegação de vício de consentimento. Consta a marcação e a concordância do autor logo ao lado dos seguintes textos contratuais: “"NÃO HÁ GARANTIA QUANTO À DATA EM QUE VOCÊ SERÁ CONTEMPLADO: A CONTEMPLAÇÃO SOMENTE SE DÁ POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE, SUJEITA À DISPONIBILIDADE DE SALDO NO GRUPO NA DATA DA ASSEMBLEIA." "( X ) Declaro que NÃO RECEBI NENHUMA PROMESSA de garantia de contemplação programada, seja por tempo certo ou por determinado percentual de lance ou de VANTAGEM estranhas ao Contrato de Participação..." "( X ) Declaro que tenho pleno conhecimento de que estou ADQUIRINDO UMA COTA DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADA e que poderei ser contemplado NO INÍCIO, DURANTE OU NO FINAL DO GRUPO;" Ainda mais reveladora para o deslinde da controvérsia é a prova de áudio e a respectiva transcrição da ligação telefônica de checagem de qualidade pós-venda, juntadas pela defesa nos IDs 107473721 e 107473725. O conteúdo desse diálogo demonstra que foram repassadas todas as informações essenciais acerca do negócio firmado, tendo o demandante ratificado de forma verbal e consciente todos os seus termos, sem esboçar qualquer dúvida ou reclamação sobre supostas promessas divergentes do documento escrito. Na referida oportunidade, a funcionária da requerida confrontou diretamente o consumidor sobre as regras do sistema e sobre o comportamento do vendedor, obtendo as seguintes respostas, conforme se extrai do documento de ID 107473725: “FUNCIONÁRIO: Ok. Na última página do contrato que o senhor assinou com a multimarca, tem um saque em vermelho dizendo. Atenção, não há garantia de data de contemplação. Então isso quer dizer que o senhor pode ser contemplado por sorteio ou por lance no início, no meio ou no final do plano. O senhor está ciente? JOSILDO: Sim, ciente. (...) FUNCIONÁRIO: Ok. No caso, o Jonathan, ele garantiu ou prometeu alguma data ou prazo para o senhor ser contemplado? JOSILDO: Não. (...) FUNCIONÁRIO: Nenhuma data ou prazo para o seu ser contemplado? JOSILDO: Não, não informou. FUNCIONÁRIO: Não, tudo bem. O senhor está ciente que o grupo no qual você participa, ele se encerra no ano de 2042, e existe a possibilidade de você ser o último a ser contemplado? JOSILDO: Sim.” Nesse contexto probatório, evidencia-se que o promovente aderiu aos termos do contrato de consórcio de forma livre e esclarecida, haja vista ter assinado o contrato com letras garrafais sobre a modalidade do negócio e, posteriormente, ratificado todo o seu teor de maneira incisiva em uma ligação gravada especificamente para fins de auditoria e confirmação da vontade. Outrossim, as capturas de tela de conversas de aplicativo anexadas pela parte autora (como o documento de ID 105875071) não demonstram que a parte autora tenha sido compelida ou ludibriada a contratar o consórcio. Tais mensagens referem-se a tratativas sobre a procura de casas e simulações, mas não contêm promessa inequívoca da administradora do consórcio garantindo a contemplação imediata que superasse as rigorosas advertências do contrato e da auditoria telefônica. Sabe-se que compete ao autor demonstrar os vícios do negócio jurídico que, segundo seu entendimento, ocasionariam a nulidade do pacto e da cláusula que determina a forma de devolução de valores, sob pena de improcedência do pedido inicial, conforme a regra de distribuição do ônus da prova estatuída no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar de alegar veementemente o vício de consentimento por erro essencial, tal circunstância não restou minimamente comprovada nos autos. Em que pese a evidente vulnerabilidade do consumidor perante instituições financeiras e administradoras de consórcio, é admissível e razoável exigir do promovente um nível mínimo de zelo e atenção acerca das informações expressas no contrato objeto destes autos, em especial por se tratar de uma operação de valor financeiro considerável, cuja entrada superou os dezesseis mil reais. O sistema de consórcio, regulamentado por legislação própria no Brasil, funciona obrigatoriamente com pagamentos mensais voltados para a formação de um fundo comum, e as contemplações ocorrem exclusivamente por meio de sorteios ou lances em assembleias. A administradora do consórcio atua apenas como gestora dos recursos, fornecendo a carta de crédito ao consorciado sorteado ou àquele que ofertou o maior valor de lance dentre os concorrentes do grupo, não lhe sendo permitido favorecer individualmente um consorciado em detrimento dos demais. Ressalte-se que o contrato em tela foi formalizado sem nenhum vício de consentimento comprovado, com o conhecimento e a aceitação expressa do promovente, consolidando-se como um ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecerem todas as suas condições em relação aos contratantes envolvidos. Partindo-se de um cotejo analítico e sistemático do ordenamento jurídico, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, alberga a garantia máxima de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserida a proteção ao ato jurídico perfeito. Este não pode sofrer alteração ou anulação baseada em fatos não comprovados ou em frustrações de expectativas não previstas na avença. E para que não se alegue abusividade de forma genérica, as cláusulas limitativas do direito do consumidor e as regras de contemplação estão dispostas de maneira clara e ostensiva no contrato, de maneira que não vislumbro agressão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao que dispõe o artigo 54, parágrafo 4º. A demandada, em sua ampla peça defensiva e com a farta documentação apresentada, obteve pleno sucesso na demonstração de fato impeditivo e modificativo do direito do autor, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, em fiel observância aos ditames do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste caso concreto e analisando as provas produzidas, não há motivo jurídico ou fático para o acolhimento do pleito de declarar nulo o contrato firmado. O negócio revela-se hígido, regular e plenamente válido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS No tocante ao prazo para restituição dos valores adimplidos em contrato de consórcio no qual a contratante figura como desistente ou excluído, encontra-se consolidado no entendimento jurisprudencial, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tal providência somente se efetivará após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, subsequentes ao encerramento do grupo de consórcio, ao qual a contratante mantinha vínculo. Nesse sentido, dispõe os arts. 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. [...] § 2° Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. [...] Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1°. Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes judiciais que confirmam o entendimento adotado, a seguir destacados: “CONSÓRCIO. Como, na espécie, (a) é incabível o reconhecimento de vício de consentimento na adesão pela parte autora consorciada, visto que restou comprovado que ela estava ciente das condições e termos do contrato firmado, no que concerne às possibilidades de contemplação e prazo para restituição das parcelas pagas em caso de desistência da cota de consórcio contratada, sendo certo que a ré diligenciou em informar à requerente de que seus prepostos não estão autorizados a ofertar cotas contempladas ou prazo para contemplação no momento da contratação, por meio de contato telefônico e declaração firmada pela própria parte autora, e (b) o consorciado desistente/excluído não tem direito à restituição imediata de valores pagos, em contrato de consórcio firmado na vigência da LF 11.795/08, caso dos autos, mas no momento da contemplação, nos termos do art. 22, § 2º da LF 11.795/08, ou, caso não tenha sido contemplado, em até 30 dias após o encerramento do plano, como tal considerada a data prevista para entrega do último bem, a teor da orientação do Eg. STJ, aplicável ainda que em contratos celebrados após a vigência da LF 11.795/08 (AgInt na RCL 30.812/SE), (c) de rigor, a manutenção da r. Sentença, quanto à rejeição dos pedido de resolução do contrato de consórcio, por culpa da administradora de consórcio, com condenação da ré à devolução imediata de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003905-06.2022.8.26.0299; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) (TJSP; AC 1003905-06.2022.8.26.0299; Jandira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 06/11/2024)” (DESTACADO). “APELAÇÃO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE COTAS. DEVOLUÇÃO APENAS APÓS TRANSCORRIDO O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. DEMAIS TAXAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ART. 333, II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A restituição de valores em caso da desistência de consórcio é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. Malgrado a legislação assegure ao autor, o direito de receber os valores relativos as parcelas consorciais que pagou, tal devolução, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não deve ocorrer de forma imediata, mas, sim, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do Grupo Consorcial. Não tendo o apelante demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, consoante previsto no art. 333, II, do CPC, deve ser mantida a sentença que excluiu a cobrança das demais taxas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00353378720118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016)”. (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.119.300-RS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. No caso, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da empresa administradora de consórcio, descabe a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente do grupo, devendo após o encerramento do grupo consortil. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Resp nº 1.119.300-RS. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00225308820118150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-07-2016).” (DESTACADO). Nada obsta que o autor desista do consórcio, resolvendo o contrato. Porém, a restituição dos valores pagos não se dará de imediato. Tal entendimento encontra-se cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento do Tema 312: "Tese firmada: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Destarte, ante a ausência de substrato legal ou contratual que ampare a pretensão de restituição imediata dos valores adimplidos, imperioso reconhecer a improcedência de tal pleito. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Com relação ao pedido de condenação por dano moral, estatui o art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em decorrência do ato ilícito praticado, surge o dever de reparação do dano, com obrigação de indenizar, sejam os danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da conduta. No mesmo sentido, dispõe o art. 927, Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em continuidade, expressa o parágrafo único, do referido artigo: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Neste aspecto, ficam evidentes que os elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito são: o fato lesivo voluntário ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), que viole direito subjetivo individual; ocorrência de um dano, podendo ser patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Da análise dos autos, depreende-se que não demonstrada nenhuma falha perpetrada no bojo da contratação ora examinada, não subsiste, consequentemente, a correspondente pretensão inicial de indenização por danos morais. Vale destacar que o desacerto das partes quanto aos valores e ao momento do ressarcimento em favor da consorciada, ainda que gere transtornos à parte requerente, de fato não ultrapassa o mero dissabor, a caracterizar o dano moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - CONTRATO COMPRA E VENDA ENTREGA FUTURA - NATUREZA JURÍDICA - CONSÓRCIO - RESCISÃO - MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO. (...). O descumprimento contratual, em regra, não enseja danos de ordem moral, ressalvadas as hipóteses em que demonstrado o reflexo em direito personalíssimo. Meros aborrecimentos não são capazes de violar direito da personalidade do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136192-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022). (DESTACADO). Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte das rés, afastando-lhes a condenação a indenizar a autora, também, pelo dano moral que alega ter sofrido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Observo que a verba de sucumbência não poderá ser exigida do autor, enquanto perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito