Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: GRACCO DE CERQUEIRA GUIMARAES e JULIA DE CERQUEIRA GUIMARAES Advogado dos
APELANTE: TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - PB22798-A
APELADOS: WALMI CAVALCANTE COSTA e MAIRE CELI CAVALCANTI DE ANDRADE Advogados dos
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. ÔNUS OCULTOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO LIMITADA AO SINAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julga parcialmente procedente ação monitória para rescindir promessa de compra e venda de imóvel e determinar restituição simples dos valores pagos, diante de inadimplemento dos vendedores por existência de indisponibilidade judicial e débitos sobre o bem, com frustração do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre particulares; (ii) estabelecer se cabe devolução em dobro de todos os valores pagos ou apenas do sinal; (iii) determinar se o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivo; (iv) definir a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à compra e venda de imóvel entre particulares sem habitualidade ou profissionalidade, com incidência do Código Civil. 4. O inadimplemento do vendedor por entrega de imóvel com ônus e restrições viola a boa-fé objetiva e frustra a finalidade do contrato. 5. O valor pago a título de sinal configura arras confirmatórias, com incidência dos arts. 417 e 418 do Código Civil e da cláusula contratual que prevê devolução em dobro. 6. A devolução em dobro limita-se ao sinal, sem extensão às parcelas intermediárias, por ausência de previsão legal ou contratual e para evitar enriquecimento sem causa. 7. As parcelas pagas como antecipação do preço devem ser restituídas de forma simples, com recomposição patrimonial. 8. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivo da demanda. 9. A distribuição da sucumbência deve observar a proporcionalidade do êxito das partes. 10. O recolhimento do preparo afasta a gratuidade judiciária por preclusão lógica e a ausência de sucumbência impede o conhecimento de capítulo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à compra e venda esporádica de imóvel entre particulares sem atividade profissional. 2. O inadimplemento do vendedor que recebe arras confirmatórias impõe sua devolução em dobro, nos termos do art. 418 do Código Civil e da cláusula contratual. 3. A devolução em dobro limita-se ao valor do sinal, não alcançando parcelas pagas como antecipação do preço. 4. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido. 5. A distribuição da sucumbência deve observar a proporcionalidade do êxito das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 417, 418, 405 e 422; CPC, arts. 86, 85, §§ 2º, 11 e 14, e 292, I e II; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1831592/PR, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2283120/SP, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2516118/RS, j. 19.08.2024; TJPB, AC nº 0808006-47.2018.8.15.2003, j. 14.07.2025; TJPB, AC nº 0038060-50.2009.8.15.2001, j. 20.08.2024; TJPB, AI nº 0823949-89.2024.8.15.0000, j. 16.02.2025. RELATÓRIO
APELANTE: MARIA ELIANE CAMPELO DIAS Advogados do(a)
APELANTE: HANDERSON DE SOUZA FERNANDES - PB15198-A, LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A
APELADO: JOAO TONY DE CARVALHO SOUZA, JOSE LEANDRO CARVALHO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA - PB26652-A Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações de compra e venda de imóveis por pessoas físicas exige a comprovação da habitualidade e profissionalismo na atividade do vendedor. [...]. (TJPB: 0808006-47.2018.8.15.2003, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025) Desse modo, não subsiste fundamento para análise da controvérsia à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo utilizado na sentença como razão para afastar a repetição em dobro. A matéria deve ser examinada, exclusivamente, a partir da autonomia privada, do conteúdo obrigacional do contrato e das regras civis atinentes às arras e à responsabilidade pelo inadimplemento. Em seguida, quanto à imputação da responsabilidade pela rescisão contratual, o conjunto probatório é suficientemente eloquente ao demonstrar a culpa exclusiva dos promitentes vendedores. O instrumento contratual, em suas Cláusulas 3 e 11 (ID 40884951), estabeleceu de forma clara a obrigação de entrega do imóvel situado na Rua Djalma Vilar de Gusmão, nº 102, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, débitos e restrições, inclusive de natureza judicial. Entretanto, a Certidão de Ônus Reais juntada sob o ID 40884953 revela que, em 19 de julho de 2023, foi averbada indisponibilidade judicial sobre a matrícula do imóvel, decorrente de demanda proposta pela Caixa Econômica Federal perante a 3ª Vara Federal. Paralelamente, a Planilha de Inadimplência de ID 40884958 demonstra a existência de débitos condominiais expressivos, superiores a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), além de pendências relativas ao fornecimento de energia elétrica. Esse contexto evidencia não apenas o descumprimento objetivo de obrigação contratual expressamente assumida, mas, também, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. Ao lado das prestações principais, o vínculo contratual impõe deveres anexos de lealdade, probidade, cooperação, transparência e informação. A omissão quanto à existência de restrições judiciais e dívidas vinculadas ao imóvel comprometeu a higidez da contratação e frustrou, de forma relevante, a legítima expectativa dos compradores quanto à viabilidade do negócio. Além disso, mostra-se evidente o nexo entre as irregularidades ocultadas e a inviabilização da etapa final do ajuste, consistente na obtenção de financiamento bancário para quitação do saldo remanescente. Com efeito, não se afigura razoável supor que instituição financeira aprovasse crédito destinado à aquisição de imóvel gravado por indisponibilidade judicial e onerado por débitos condominiais vultosos. Em consequência, o inadimplemento imputável aos apelados foi causa direta e imediata do desfazimento do vínculo contratual, legitimando a responsabilização integral pelos efeitos patrimoniais da resolução. Definida a responsabilidade dos apelados pelo rompimento do ajuste, passa-se ao exame da extensão da restituição. Os apelantes defendem a incidência da devolução em dobro sobre a totalidade do montante desembolsado, correspondente a R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais). A pretensão, contudo, merece acolhimento apenas em parte, pois se impõe a distinção jurídica entre o valor pago a título de sinal, com natureza de arras, e os demais valores entregues como antecipação do preço. Do exame da Cláusula 4ª do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 40884951), verifica-se que o pagamento foi estruturado com sinal no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pago em 06 de junho de 2023, seguido de parcelas mensais e financiamento. Os autores comprovaram o pagamento do sinal, bem como das três primeiras parcelas intermediárias, nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), totalizando o aporte inicial de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), conforme recibos colacionados no ID 40884952. No que toca especificamente ao sinal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a sua natureza jurídica é inequívoca:
Apelante: Celiane Rosse Soares Ferreira. Advogada: Flávia Ferreira Portela.
Apelados: José Carlos Félix da Silva e Cristiane Amorim Alves. Advogado: Ianco José de Oliveira Cordeiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL OBSTADO POR FATO DE RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. CONTRATO QUE PREVÊ DEVOLUÇÃO DE SINAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O que os apelados pagaram a título de sinal no valor de R$ 4.000,00, configura arras confirmatórias, podendo ser consideradas início de cumprimento de contrato, conforme dispõe o art. 417 do Código Civil: “Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal”(grifei). Somente se perderá as arras por completo quando quem as pagou não chegar sequer a iniciar a execução do contrato, nos termos do art. 418 do Código Civil: “Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as (...)”. - O direito do comprador reside na cláusula que menciona que caso haja quaisquer impedimentos no imóvel, sendo reprovado para receber financiamento bancário, que inviabilize o financiamento imobiliário do mesmo pela instituição financeira escolhida pelo PROMITENTE COMPRADOR, o PROMITENTE VENDEDOR devolverá o valor do sinal recebido, em face de o impedimento ter ocorrido por problemas no imóvel.
AGRAVANTE: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva
AGRAVADO: Pedro Jorge Coutinho Guerra Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO OBJETIVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] O valor da causa em ações de resolução contratual e imissão na posse deve corresponder ao benefício econômico integral pretendido, incluindo valores atualizados de débito e indenização. 2. É legítima a correção de ofício pelo magistrado quando o valor atribuído não reflete o conteúdo econômico perseguido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. [...]. (TJPB: 0823949-89.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2025) Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido recursal para determinar a retificação do valor da causa para R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), a fim de que os registros processuais reflitam, com exatidão, o conteúdo econômico da lide. Caberá à Secretaria desta Câmara e ao Juízo de origem proceder às anotações e adequações pertinentes no sistema PJe. Quanto aos consectários legais, mantenho a fixação dos juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil) para a integralidade do montante da condenação. Tratando-se de responsabilidade civil contratual decorrente de inadimplemento culposo, a mora constitui-se mediante a interpelação judicial do devedor, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica o termo inicial ora ratificado. A reforma parcial da sentença impõe, como consequência lógica, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Embora os apelantes não tenham obtido êxito integral na tese de restituição em dobro sobre todo o montante pago, lograram acolhimento em parcela juridicamente relevante de sua insurgência, notadamente no ponto relativo à devolução em dobro do sinal, que constitui o núcleo mais expressivo da controvérsia recursal. De fato, os autores obtiveram pronunciamento favorável quanto ao reconhecimento da culpa exclusiva dos vendedores, à rescisão contratual e à incidência da penalidade prevista para as arras confirmatórias. O insucesso limitou-se à pretensão de estender a dobra às parcelas intermediárias, pedido este que, embora economicamente relevante, não descaracteriza a predominância do êxito recursal obtido. Em situações dessa natureza, a distribuição da sucumbência deve observar o critério da proporcionalidade, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, aferindo-se o grau de êxito e de decaimento de cada litigante à luz do resultado útil da demanda. A jurisprudência contemporânea vem se orientando no sentido de prestigiar critério objetivo, vinculado ao proveito econômico efetivamente alcançado por cada parte, em detrimento de valorações abstratas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À MEDICINA DO TRABALHO E TREINAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL INTERPOSTA PELOS CAUSÍDICOS DA REQUERIDA/EMBARGANTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO E À PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (1). DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO NÚMERO DE PEDIDOS E DA PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. REQUERENTE QUE PLEITEOU O PAGAMENTO DE VINTE E UMA NOTAS FISCAIS, LOGRANDO ÊXITO APENAS EM RELAÇÃO A TRÊS. (2). CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS, CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA REQUERIDA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA REQUERENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA REQUERIDA, ATUALIZADO CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS MESMOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO PARA CADA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade do decaimento das partes, considerando o montante pleiteado e o valor reconhecido, com a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. [...]. (TJ-PR 00093110520218160019 Ponta Grossa, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2025) À luz desse parâmetro, reputo adequada a redistribuição da sucumbência na proporção de 90% (noventa por cento) em desfavor dos apelados e 10% (dez por cento) em desfavor dos apelantes, por refletir, com razoabilidade, o resultado prático da demanda e o grau de êxito obtido por cada litigante. No tocante aos honorários advocatícios, deve ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Não há motivo, na espécie, para alteração do percentual fixado, mas apenas para readequação subjetiva e proporcional do encargo, em conformidade com a nova distribuição sucumbencial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, segundo a qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe desprovimento integral do recurso ou não conhecimento integral, o que não ocorre na hipótese, em que houve provimento parcial da insurgência.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808394-70.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACCO DE CERQUEIRA GUIMARÃES e JULIA DE CERQUEIRA GUIMARÃES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada em face de WALMI CAVALCANTE COSTA e MAIRE CELI CAVALCANTI DE ANDRADE. Na petição inicial (ID 40884947), os autores narraram que, em 06 de junho de 2023, celebraram com os réus um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária situada na Rua Djalma Vilar de Gusmão, nº 102, Ponta de Campina, Cabedelo/PB, pelo valor total de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Sustentaram que o pagamento foi ajustado mediante sinal, a título de arras, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), além de parcelas intermediárias, tendo os compradores adimplido as três primeiras, o que perfaz desembolso inicial de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), conforme comprovantes acostados aos autos. A causa de pedir foi fundada no inadimplemento contratual imputado aos vendedores. Segundo afirmaram os demandantes, após o início da execução do ajuste, foram surpreendidos com a existência de indisponibilidade judicial averbada na matrícula do imóvel (ID 40884953), oriunda de processo em trâmite na Justiça Federal, bem como com débitos condominiais no montante aproximado de R$ 39.584,19 (trinta e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme ID 40884958, além de faturas de energia em atraso. Argumentaram que tais gravames e pendências, omitidos no momento da contratação, inviabilizaram a obtenção do financiamento bancário necessário à quitação do saldo remanescente, frustrando a consumação do negócio jurídico. À vista disso, requereram a rescisão contratual e a condenação dos réus à restituição em dobro de todos os valores pagos. A sentença recorrida (ID 40885535) reconheceu a culpa exclusiva dos promitentes vendedores pela rescisão do ajuste, por violação ao dever de entregar o bem livre e desembaraçado de ônus. Não obstante, o Juízo de origem determinou a restituição simples dos valores pagos, no total de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária pelo IGP-M. A magistrada afastou a devolução em dobro sob o fundamento de que a pretensão estaria indevidamente amparada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo voltado à repetição de indébito em hipóteses de cobrança indevida, e não a casos de resolução contratual com retorno das partes ao estado anterior. Irresignados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (ID 40885540), por meio do qual sustentam a necessidade de reforma parcial da decisão. Alegam que a restituição em dobro não encontra fundamento no diploma consumerista, mas, sim, na Cláusula 5ª do contrato firmado entre as partes, a qual prevê expressamente a incidência dessa penalidade sobre o valor pago a título de sinal em desfavor do vendedor que der causa à rescisão. Defendem, ainda, que se está diante de arras confirmatórias com função indenizatória prefixada, incidindo, portanto, o artigo 418 do Código Civil. Requerem, ademais, a concessão da gratuidade judiciária, a retificação do valor da causa para refletir o efetivo proveito econômico perseguido e a majoração dos honorários advocatícios. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial em favor dos apelados citados por edital, apresentou contrarrazões (ID 40885543), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou que a rescisão deve ensejar apenas a devolução simples dos valores pagos, a título de recomposição patrimonial, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, além de defender que o índice de correção monetária e os juros fixados na origem se mostram adequados e compatíveis com o ordenamento jurídico. Diante da desnecessidade de intervenção ministerial, os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, em consonância com o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. Inicialmente, constato a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV) como fator de correção monetária. A sentença já acolheu integralmente a pretensão dos autores nesse ponto, ao determinar, de forma expressa, a incidência do índice eleito contratualmente na Cláusula 4ª, parágrafo único, do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 40884951). Não havendo sucumbência em relação à matéria, inexiste utilidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o recurso não merece conhecimento quanto a esse capítulo específico, permanecendo hígida a determinação sentencial relativa ao IGP-M. Superada essa questão preliminar, a controvérsia recursal remanescente cinge-se à definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e, sobretudo, à possibilidade de condenação dos réus à restituição em dobro não apenas do sinal, mas de todos os valores pagos, à luz da Cláusula 5ª do contrato e das disposições pertinentes do Código Civil. Também se submetem à apreciação deste Tribunal os pedidos de retificação do valor da causa e de redefinição dos ônus sucumbenciais. No que se refere ao regime jurídico aplicável à controvérsia, impõe-se afastar, de forma expressa, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A análise do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda acostado no ID 40884951 evidencia que o negócio jurídico foi celebrado entre pessoas físicas, figurando os apelados como promitentes vendedores e os apelantes como promitentes compradores, sem qualquer elemento demonstrativo de profissionalidade, habitualidade ou inserção dos vendedores no mercado imobiliário como fornecedores. Com efeito, a caracterização da relação de consumo exige, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, a presença de atividade de produção, comercialização ou prestação exercida de modo profissional, organizado ou habitual. Nada disso se verifica nos autos. Trata-se, em verdade, de transação pontual entre particulares, inserida no âmbito das relações civis paritárias, de modo que a controvérsia deve ser resolvida à luz do Código Civil, e não do microssistema consumerista. A jurisprudência desta Corte já se orientou nesse sentido, reconhecendo que a venda esporádica de imóvel entre pessoas físicas, sem demonstração de habitualidade negocial, não atrai, por si só, o regime protetivo do consumidor. Nesse exato sentido, colhe-se precedente desta relatoria: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808006-47.2018.8.15.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
trata-se de arras confirmatórias, prestadas como garantia da execução do contrato e princípio de pagamento. Ressalte-se que o regime legal correspondente encontra-se disciplinado nos artigos 417 e 418 do Código Civil, sendo certo que, na hipótese de inexecução contratual imputável à parte que recebeu as arras, a parte inocente poderá haver o contrato por desfeito e exigir a devolução do sinal mais o equivalente. No caso concreto, essa consequência legal foi reforçada pela Cláusula 5ª do ajuste (ID 40884951), que prevê expressamente que, decorrendo a rescisão de culpa dos vendedores, ficarão estes obrigados a devolver o valor pago a título de sinal em dobro. Por essa razão, a restituição do sinal em valor simples não se sustenta. Admiti-la importaria em esvaziar a eficácia prática da cláusula livremente estipulada pelas partes, além de vulnerar a disciplina legal aplicável às arras confirmatórias. Diversamente, igual raciocínio não se estende às parcelas intermediárias, que somam R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Esses valores não ostentam natureza de arras, mas de simples antecipação do preço contratado. Nem a lei, nem o contrato firmado entre as partes autorizam a devolução em dobro dessas prestações, visto que a Cláusula 5ª limita a penalidade da dobra ao "valor pago a título de sinal". Inexiste, a esse respeito, base normativa ou convencional que justifique o alargamento da sanção às demais antecipações de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça reafirma essa compreensão ao reconhecer a obrigatoriedade da devolução das arras em dobro quando o vendedor dá causa ao desfazimento do negócio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS ARRAS. CABIMENTO. PERCEPÇÃO DO VALOR PELA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA. ANUÊNCIA DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE CONJUNTA PELA DEVOLUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 418 do CC/2002, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 2. Na hipótese, revelou-se incontroverso nos autos que a quantia postulada na inicial fora entregue a título de sinal e princípio de pagamento e que o negócio não se aperfeiçoou por culpa do vendedor, que tinha pendências judiciais, sendo devida a restituição das arras. O Tribunal de origem observou que a imobiliária intermediadora recebeu o princípio de pagamento, com anuência do vendedor, sendo este responsável pela devolução, juntamente com a primeira, porque sabedor de que a quantia em questão fora entregue a título de arras. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1831592 PR 2021/0029140-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Diversamente, igual raciocínio não se estende às parcelas intermediárias, que somam R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Esses valores não ostentam natureza de arras, mas de simples antecipação do preço contratado. Nem a lei, nem o contrato firmado entre as partes autorizam a devolução em dobro dessas prestações. Inexiste, a esse respeito, base normativa ou convencional que justifique o alargamento da penalidade prevista para o sinal. A ampliação da dobra à integralidade dos valores pagos conduziria a desequilíbrio injustificado e resultaria, nesse ponto específico, em enriquecimento sem causa dos compradores. A cláusula penal e a disciplina legal das arras possuem incidência restrita ao montante entregue com essa finalidade própria. Desse modo, enquanto o sinal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), as parcelas intermediárias, no total de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), devem ser devolvidas de forma simples, restaurando-se o equilíbrio patrimonial rompido pelo inadimplemento, sem extrapolação da sanção prevista. Esta Corte estadual já se pronunciou em sentido convergente, delimitando a devolução em dobro ao valor pago a título de sinal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038060-50.2009.815.2001. Origem: 6ª Vara Cível de João Pessoa. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB: 0038060-50.2009.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Ainda nesse contexto, convém esclarecer que a inversão da cláusula penal, com fundamento no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica à espécie. A técnica de inversão da penalidade contratual constitui solução subsidiária, admitida quando o contrato prevê sanção exclusivamente para o inadimplemento do comprador e silencia quanto à hipótese de mora ou descumprimento do vendedor. Não é o que ocorre nos autos. Na hipótese em exame, o contrato contém disciplina expressa, por meio da Cláusula 5ª, acerca da consequência jurídica do desfazimento imputável ao vendedor, prevendo a devolução do sinal em dobro. Havendo estipulação específica e válida para a hipótese de inadimplemento verificada, descabe ao julgador substituir o regime contratualmente eleito por outro construído a partir de inversão jurisprudencial de cláusula penal, sob pena de ofensa à autonomia privada e de desconsideração do conteúdo normativo do negócio celebrado. No tocante ao valor da causa, a insurgência recursal merece acolhimento. É sabido que o valor atribuído à demanda deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, constituindo expressão monetária do benefício jurídico concretamente postulado. Essa regra não possui função meramente formal, pois repercute diretamente na fixação de custas, competência e honorários, devendo refletir com precisão a realidade econômica da controvérsia. No caso dos autos, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 741.073,14 (setecentos e quarenta e um mil e setenta e três reais e quatorze centavos), quantia que não guarda correspondência adequada com a pretensão efetivamente deduzida e com o resultado jurídico perseguido. A partir da correta interpretação do pedido e da solução jurídica ora conferida ao caso, verifica-se que o proveito econômico real corresponde à devolução em dobro do sinal, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescida da devolução simples das parcelas intermediárias, no montante de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), perfazendo total de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais). Nos termos do artigo 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a resolução de ato jurídico e a cobrança de quantia, deve corresponder ao conteúdo econômico efetivamente controvertido. Nessa perspectiva, a retificação ora determinada não representa inovação indevida, mas adequação técnico-processual à base patrimonial realmente discutida nos autos. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível prestigia essa orientação, no sentido de que o valor da causa deve refletir fielmente o benefício econômico objetivado, sendo legítima sua correção de ofício quando houver distorção: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823949-89.2024.8.15.0000 – Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença, nos seguintes termos: i) determinar a retificação do valor da causa para R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), nos termos do artigo 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias; ii) condenar os apelados, WALMI CAVALCANTE COSTA e MAIRE CELI CAVALCANTI DE ANDRADE, à restituição dos valores pagos pelos apelantes, totalizando o montante condenatório de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), assim discriminado: (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondentes à devolução em dobro do sinal (arras) de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do art. 418 do Código Civil e Cláusula 5ª; (b) R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), correspondentes à restituição simples das três parcelas intermediárias adimplidas; iii) redefinir os ônus sucumbenciais, condenando os apelados ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando os 10% (dez por cento) remanescentes a cargo dos apelantes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, em estrita observância à tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, diante do provimento parcial do recurso. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator