Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA OLIVEIRA DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Gratificação Complementar de Vencimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853391-82.2022.8.15.2001
Vistos, etc. PAULA OLIVEIRA DE LIMA, qualificada e por meio de advogada habilitada, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), alegando ser professora aposentada da educação básica 1, matrícula 042.375-1, tendo passado à inatividade em 15 de dezembro de 1990. A autora afirma que sua remuneração estava sem paridade, razão pela qual buscou a via administrativa para a revisão de seus proventos e a implantação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), correspondente a 40% do seu vencimento básico. Informa que obteve o deferimento do pedido nos autos do Processo Administrativo nº 0001720-11 em 21 de junho de 2011, com publicação no Diário Oficial em 03 de agosto de 2011. Relata que, apesar do reconhecimento administrativo e da implantação inicial ocorrida em novembro de 2011, o pagamento da referida gratificação foi posteriormente suprimido ou deixou de ser atualizado proporcionalmente aos reajustes do vencimento base, especialmente após decisões governamentais de suspensão ocorridas em 2015. Apresenta fichas financeiras de 2022 demonstrando que recebe vencimento de R$ 3.200,00 sem o acréscimo correspondente aos 40% da GED. Requer o restabelecimento da gratificação e a condenação dos promovidos ao pagamento dos valores retroativos. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação. O Estado da Paraíba suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a prescrição do fundo de direito e argumentaram que a GED possui natureza propter laborem, sendo devida apenas aos professores em efetivo exercício, não comportando extensão aos inativos. A autora apresentou réplica (ID 78628001), reiterando os termos da inicial e juntando documentos que comprovam a suspensão generalizada da gratificação por ato do governo no ano de 2015. Instadas as partes para especificarem provas, a PBPREV informou não ter mais provas a produzir (ID 80067494), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado (ID 121311885). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba não prospera. Conforme jurisprudência pacificada no Tribunal de Justiça da Paraíba, o Estado é responsável solidário pelo pagamento de benefícios previdenciários, uma vez que a PBPREV é autarquia estadual e o Tesouro Estadual é o garantidor final da solvência do sistema. Ademais, a autora questiona atos administrativos que têm origem na estrutura da administração direta. Portanto, mantenho o Estado no polo passivo. DA PRESCRIÇÃO A PBPREV sustenta que o direito da autora estaria prescrito por ter se passado mais de cinco anos entre o deferimento administrativo (2011) e o ajuizamento da ação (2022). Todavia, não se aplica ao caso a prescrição do fundo de direito. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a administração reconheceu o direito mas omitiu-se no pagamento mensal correto, a lesão se renova mês a mês. Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a ação foi protocolada em 17/10/2022, as parcelas anteriores a 17/10/2017 encontram-se prescritas. MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da supressão do pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) nos proventos da autora, servidora aposentada com direito à paridade constitucional. Compulsando os autos, verifico que o direito da autora à GED de 40% é fato incontroverso e já reconhecido pela própria Administração. O documento de ID 103790847 comprova que a PBPREV, em 18 de julho de 2011, homologou a revisão de proventos da autora, fixando que seu vencimento passaria de R$ 860,01 para R$ 1.204,01, incluindo expressamente a gratificação em tela. A tese defensiva de que a GED teria natureza propter laborem e, por isso, não poderia ser paga a inativos, esbarra no princípio da proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Se a PBPREV reconheceu administrativamente que a autora, mesmo inativa, possuía o direito à incorporação sob o regime de paridade, não pode agora, em juízo, negar a existência dessa relação jurídica para justificar a interrupção dos pagamentos. Sobre o tema decidiu o TJPB, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo. Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-05-2018) Ademais, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no Parecer PN TC 0/2008, consolidou o entendimento de que a GED integra a remuneração dos profissionais do magistério para todos os fins, inclusive para a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por ser uma vantagem sobre a qual incide o desconto previdenciário, sua incorporação aos proventos de aposentadoria é imperativa, perdendo o caráter de gratificação de serviço para assumir a natureza de aumento salarial genérico. As fichas financeiras atuais (ID 64821149) revelam que a autora recebe seu vencimento base, mas não há o respectivo cálculo dos 40% da GED sobre os valores atualizados. A suspensão do pagamento, ao que tudo indica, decorreu de atos administrativos genéricos de contenção de despesas, o que viola o direito adquirido da servidora e a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Assim, reconhecido o direito pela própria autarquia em 2011 e demonstrada a ausência do pagamento nos anos recentes, a procedência parcial do pedido, respeitada a prescrição quinquenal, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR solidariamente o ESTADO DA PARAÍBA e a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) à obrigação de fazer consistente no restabelecimento e implementação imediata da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico da autora, Paula Oliveira de Lima, devendo a verba integrar seus proventos de forma permanente; CONDENAR os promovidos ao pagamento dos valores retroativos correspondentes às diferenças da GED de 40% não pagas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 17/10/2017 (cinco anos antes do ajuizamento), até a data da efetiva reimplantação em folha. CONSECTÁRIOS LEGAIS: Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a atualização e a compensação da mora deverão ser feitas exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Os réus são isentos de custas processuais, devendo apenas reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora, o que não ocorreu no caso devido à concessão da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário por se tratar de valor nitidamente inferior a 500 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Interposto eventual recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, salvo na hipótese de
trata-se de embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital