Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIME COSME DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801642-51.2024.8.15.0321 [Cumprimento Provisório de Sentença, Bancários, Dever de Informação, Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JAIME COSME DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A. As partes, de forma consensual, apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para a quitação integral do débito objeto desta execução (ID 155448817, p. 1-4). Solicitaram a homologação da transação e a consequente extinção do processo. Posteriormente, a parte executada juntou o comprovante de pagamento da obrigação acordada (ID 155448819, p. 1-2, e ID 155448821), confirmando o cumprimento integral do que foi pactuado. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação O procedimento em análise encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes, exercendo a autonomia da vontade, optaram pela autocomposição para resolver a controvérsia de forma definitiva. A celebração de acordo é um direito das partes, que, sendo maiores e capazes, podem transacionar sobre direitos patrimoniais disponíveis. O Código de Processo Civil incentiva ativamente a solução consensual dos conflitos, conforme seu artigo 3º, §§ 2º e 3º. A decisão que homologa a autocomposição judicial constitui título executivo judicial, conforme previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, a obrigação decorrente do acordo já foi devidamente satisfeita, conforme comprovado pelo documento de ID 155448821. Com o cumprimento integral da obrigação, a execução perde seu objeto. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção, por sua vez, deve ser declarada por sentença para que produza seus efeitos legais. Desse modo, a homologação do acordo e a declaração de extinção do processo pelo pagamento são as medidas que se impõem. Resta, contudo, a análise sobre as custas processuais remanescentes. Havendo acordo, as partes podem dispor sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas. No silêncio, a responsabilidade é dividida igualmente. Contudo, a obrigação de pagar as custas e taxas judiciais devidas ao Estado persiste, salvo isenção legal. A responsabilidade, neste caso, recai sobre a parte executada. III. Dispositivo
Diante do exposto, com base na fundamentação apresentada: 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 155448817, p. 1-4). 2. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. 3. Determino à Secretaria que proceda ao cálculo das custas processuais finais devidas pela parte executada. Após a juntada da guia correspondente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que comprove o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso não haja a comprovação do pagamento no prazo assinalado, determino o encaminhamento da respectiva certidão de débito e da guia de custas para protesto extrajudicial, nos termos das normas administrativas aplicáveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luiza, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito