Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADOS: LEONARDO RAMALHO SANTOS – OAB/SP 522715 E OUTRA
APELADO: JOÃO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO – OAB/PB 11477-A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807315-92.2025.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Vistos, etc. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à validade e ao eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do STJ, afetado em 06/03/2026, tendo como processos paradigmas os REsps 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.598/PE e 2.224.599/PE. Confira-se a ementa da decisão de afetação a seguir: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) No referido precedente paradigmático, após a determinação inicial de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, sobreveio decisão do Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinando, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Assim, como a matéria discutida neste feito coincide com a questão submetida ao referido tema repetitivo, impõe-se o sobrestamento do processo, em observância à ordem de suspensão nacional emanada da Corte Superior.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ ou até ulterior deliberação da Corte Superior. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator