Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide, por vício de consentimento e por vício de forma (violação à Lei Estadual nº 12.027/2021); b) DETERMINAR A COBRANÇA do negócio jurídico nos moldes de um contrato de empréstimo consignado simples, nos seguintes termos: b.1) Valor do principal: R$ 6.488,93 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), correspondente ao crédito efetivamente disponibilizado ao autor. b.2) Taxa de juros a ser aplicada será a taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal consignado para servidores públicos, vigente na data da contratação original (23/09/2023), conforme apurado em liquidação de sentença com base nas estatísticas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. b.3) Prazo de pagamento: 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas. c) CONDENAR a parte ré a cessar os descontos a título de RMC no benefício do autor, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar as consignações para que correspondam às parcelas do empréstimo consignado ora convertido; d) CONDENAR a parte ré a recalcular todo o débito desde o seu início, tratando os pagamentos já efetuados pelo autor como amortização das parcelas do empréstimo consignado convertido. O saldo devedor porventura existente deverá ser cobrado nas parcelas vincendas. Eventuais valores pagos a maior pelo autor deverão ser-lhe restituídos EM DOBRO, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e repetição de indébito), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO