Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808933-58.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente e seu causídico, com os seguintes parâmetros. 1. A quantia integral da execução foi depositada, cf. ID. 154976362. 2. Há honorários sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento), cf. acórdão de ID. 128468873. 3. Dados bancários contidos no ID. 136691053. Confeccionada e expedida a ordem, DÊ-SE ciência e ARQUIVEM-SE os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808933-58.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente e seu causídico, com os seguintes parâmetros. 1. A quantia integral da execução foi depositada, cf. ID. 154976362. 2. Há honorários sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento), cf. acórdão de ID. 128468873. 3. Dados bancários contidos no ID. 136691053. Confeccionada e expedida a ordem, DÊ-SE ciência e ARQUIVEM-SE os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808933-58.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente e seu causídico, com os seguintes parâmetros. 1. A quantia integral da execução foi depositada, cf. ID. 154976362. 2. Há honorários sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento), cf. acórdão de ID. 128468873. 3. Dados bancários contidos no ID. 136691053. Confeccionada e expedida a ordem, DÊ-SE ciência e ARQUIVEM-SE os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Definitivo
17/03/2026, 12:04
Documento (Certidão)
17/03/2026, 12:03
Expedida/certificada
17/03/2026, 12:01
Documento (Certidão)
17/03/2026, 12:00
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:26
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 08:08
Desarquivamento
13/02/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:16
Definitivo
28/01/2026, 09:04
Evolução da Classe Processual
19/12/2025, 09:48
Mero expediente
18/12/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 08:50
Recebimento
09/12/2025, 22:36
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 08:03
Recebimento
05/12/2025, 00:50
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 00:50
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 75ª SESSÃO ORDINÁRIA (35ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 13h59, até 10 de Novembro de 2025.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 75ª SESSÃO ORDINÁRIA (35ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 13h59, até 10 de Novembro de 2025.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM. Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 24ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 13h59, até 04 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 24ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 13h59, até 04 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.prazo 10 dias.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:02
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:53
Publicação
28/05/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808933-58.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida, contida em id. 111475643, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a parte promovida à restituição de valores. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, no caso em apreço, não se verifica a obscuridade alegada. Ocorre que a tese levantada pela parte embargante não consiste, em si, omissão ou contradição havidos na sentença. A argumentação deduzida mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado. Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados. O documento referenciado nos embargos, bem como todas as provas constantes nos autos, foram devidamente analisados, não havendo que se falar em omissões e contradições no texto da sentença. O inconformismo da parte deve ser exposto na via recursal própria. Os embargos de declaração, ademais, não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal adequada. Sobre a temática, vale colacionar o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4. Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5. O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado, indevido, para a reformulação da sentença e a reapreciação do convencimento, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reanálise dos documentos e da matéria de direito. Ressalto, os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação, não pode ser discutida em sede de aclaratórios, o que impõe a este juízo a rejeição dos embargos. Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente sucedâneo a finalidade de modificar o conteúdo da sentença, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível. Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 21:36
Decurso de Prazo
23/05/2025, 16:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:23
Publicação
13/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROBERTH WAGNER GONCALVES DA COSTA
REU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, intime a parte (EMBARGADA) através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para oferecer resposta escrita aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias. PRAZO:05 Campina Grande-PB, 9 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (PARTE EMBARGADA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808933-58.2025.8.15.0001
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:35
Publicação
06/05/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808933-58.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808933-58.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado. O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento. Transitada em julgado, aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC. Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Procedência em Parte
29/04/2025, 10:08
Documento (Projeto de sentença)
24/04/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
23/04/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 00:08
Publicação
20/03/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROBERTH WAGNER GONCALVES DA COSTA
REU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM. Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 23/04/2025 Hora: 11:30 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95.Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0808933-58.2025.8.15.0001
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)