Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PITIMBU.
EXECUTADO: JOSE ROMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO. SENTENÇA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO (ART. 485, III, CPC). INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA E NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) pressupõe a inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias e a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta. 2. Verificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou providência por parte da Fazenda Pública, resta caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0000651-87.2014.8.15.0021 [Multas e demais Sanções].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU em face de JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a multas e demais sanções, no valor original de R$ 81.876,25. O processo tramita desde 2014. Após diversas tentativas infrutíferas de citação e localização de bens, o exequente foi intimado pessoalmente, conforme despacho de ID 131832298, para se manifestar e promover os atos necessários à citação pessoal do executado nos endereços informados, sob pena de extinção por abandono. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. O abandono da causa configura-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 485, III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a inércia da Fazenda Pública Municipal é patente. Devidamente intimado para impulsionar o feito e fornecer os meios para a citação do devedor, o Município permaneceu silente, demonstrando desinteresse no prosseguimento da lide. Ressalte-se que a extinção por abandono pressupõe a intimação pessoal da parte, o que foi rigorosamente cumprido neste caderno processual. Portanto, diante da paralisação do feito por culpa exclusiva da parte exequente, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pelo exequente, observada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO