Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIDEILZO MANOEL DOS SANTOS.
REU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA, JOSE MARCOS SOARES DA SILVA. SENTENÇA ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (ART. 134 DO CTB). MITIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO CABAL DA TRADIÇÃO POR DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM DATA ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ (SÚMULA 132) E DO TJPB. BLOQUEIO DE CNH INDEVIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB é mitigada quando restar comprovado, de forma inequívoca, que as infrações foram cometidas após a alienação e transferência da posse do veículo a terceiro, ainda que inexistente a comunicação de venda ao DETRAN.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800041-65.2023.8.15.0411 [Multas e demais Sanções].
Vistos, etc. GIDEILZO MANOEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) e de JOSÉ MARCOS SOARES DA SILVA, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 68147347), o autor relata que era o proprietário da motocicleta Suzuki YES 125, placa NPV-5329/PB. Sustenta que, em 14 de novembro de 2011, alienou o referido veículo ao segundo réu, José Marcos Soares da Silva, mediante Termo de Responsabilidade de Transferência com assinaturas reconhecidas em cartório. Todavia, afirma que o adquirente não efetuou a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito. Alega que, após dez anos da venda, passou a ser responsabilizado por diversas infrações de trânsito cometidas por terceiro na condução do veículo, totalizando inúmeros autos de infração e pontuações que culminaram no bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH n. 4593748609). Argumenta que a situação compromete sua liberdade de locomoção e seu exercício profissional, uma vez que reside em Alhandra e trabalha em João Pessoa. Pleiteou, liminarmente, a suspensão das multas e o desbloqueio da CNH e, no mérito, a anulação definitiva dos débitos e pontuações posteriores à venda. O DETRAN/PB apresentou contestação (ID 75320922) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva por serem as multas oriundas de outros órgãos autuadores. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O réu José Marcos Soares da Silva, após diversas tentativas frustradas de localização, foi citado por edital (ID 117101268). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral. O autor apresentou réplica e documentos, reiterando os termos da inicial. O processo foi redistribuído para esta unidade em razão da criação das Comarcas Integradas do Litoral Sul (Resolução nº 11/2026 do TJPB). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora não foi apreciado em momento oportuno. Ocorre que o processo aportou nesta unidade judiciária apenas recentemente, após a devida redistribuição decorrente da alteração de competência estabelecida pela Resolução nº 11/2026 do TJPB, que instituiu as Comarcas Integradas do Litoral Sul. Nesse cenário, considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento definitivo, com a instrução encerrada e todos os elementos de convicção presentes, a análise isolada do pedido liminar resta prejudicada por perda de objeto imediato, uma vez que o provimento final de mérito absorve e substitui qualquer medida de caráter provisório que pudesse ser deferida. Passo, portanto, ao exame direto do mérito. O ponto central da lide reside na responsabilidade civil por infrações de trânsito após a alienação de veículo automotor, especificamente quando a transferência de propriedade não é formalizada perante o órgão de trânsito, mas a tradição do bem resta comprovada. No Direito Civil brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se mediante a tradição, conforme estabelece o artigo 1.267 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas obrigações; a transmissão do domínio ocorre com a entrega efetiva da coisa (traditio). Nesse sentido: “1. A jurisprudência desta Corte e do STJ tem flexibilizado a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB nos casos em que a venda do veículo seja inconteste. 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser analisada à luz do direito civil, que prevê a transferência da propriedade dos bens móveis pela tradição (art. 1.267 do CC). 3. É dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN.” (STHJ, Acórdão 1337762, 07124438520198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021). No caso em análise, o autor juntou aos autos o "Termo de Responsabilidade de Transferência" (ID 68147348), datado de 14/11/2011, com as assinaturas das partes devidamente reconhecidas por autenticidade em cartório. Esse documento é prova incontestável de que o negócio jurídico foi concluído e que, desde aquela data, a motocicleta não integra mais o patrimônio jurídico ou a posse direta do autor. Quanto à esfera administrativa, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação da venda ao órgão de trânsito. Todavia, a interpretação desse dispositivo tem sido mitigada pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula nº 132, que dispõe: "A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Nessa esteira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.791.704/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019). Seguindo essa mesma lógica de que a realidade dos fatos (a posse e o domínio) deve prevalecer sobre a formalidade do registro administrativo, a responsabilidade pelas multas de trânsito deve recair sobre quem efetivamente detém o poder de comando sobre o veículo. Imputar ao autor multas cometidas dez anos após a venda do bem, quando ele não possui qualquer meio de controle ou vigilância sobre a motocicleta, configuraria uma punição injusta e desprovida de nexo causal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado que reflete com precisão o entendimento aplicável ao caso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RÉU QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O SEU NOME - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - APELO DO RÉU - 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL ESGOTADAS - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - ÚLTIMA ALTERNATIVA - PROCEDIMENTO ADEQUADO - PRELIMINAR AFASTADA - 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PLEITO INICIAL QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ESTADO DE SANTA CATARINA - INSUBSISTÊNCIA - PRETENSÃO QUE DECORRE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTAS E DÉBITOS SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO RÉU - LEGITIMIDADE VERIFICADA - PRELIMINAR AFASTADA - 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA - ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ALIENADO ANTERIORMENTE À DATA DAS INFRAÇÕES - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU - ENTENDIMENTO MITIGADO PELA CORTE SUPERIOR - IMPOSTOS E TAXAS - OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexitosas as tentativas de localização pessoal do réu, é válida a citação por edital do demandado considerado em local ignorado ou incerto. 2. Verifica-se a legitimidade passiva ad causam do réu para responder pelos prejuízos sofridos pelo proprietário anterior decorrente da não transferência do bem para o seu nome após a tradição. 3. A Corte Superior mitigou a regra prevista no art. 134 para afastar a responsabilidade solidária do proprietário anterior pelas infrações cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não tenha sido feita a comunicação de venda nos órgãos de trânsito. (TJ-SC - APL: 00358147820118240023, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 08/12/2022, Segunda Câmara de Direito Civil). Como se vê, a responsabilidade do antigo proprietário é subsidiária e cede diante da comprovação cabal da alienação. O sistema de registro do DETRAN visa à publicidade perante terceiros, mas não pode servir de escudo para que o real infrator se esquive de suas responsabilidades, nem para que o Estado penalize quem comprovadamente não é mais o dono do veículo. O bloqueio da CNH do autor, fundamentado em pontos gerados por infrações cometidas anos após a tradição do bem, é ato administrativo que padece de vício de ilegalidade, pois fere o princípio da individualização da pena e o caráter pessoal da sanção administrativa. Portanto, comprovada a venda em 2011 e a ocorrência das infrações a partir de 2021, resta demonstrado que o autor não é o sujeito passivo das penalidades, devendo os registros serem adequados à realidade jurídica do negócio realizado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de responsabilidade de GIDEILZO MANOEL DOS SANTOS por todas as infrações de trânsito, pontuações e encargos tributários ou administrativos vinculados ao veículo motocicleta Suzuki YES 125, placa NPV-5329/PB, ocorridos após 14 de novembro de 2011. DETERMINAR que o DETRAN/PB proceda à baixa definitiva de todas as multas e pontuações lançadas no prontuário da CNH do autor (CNH n. 4593748609) referentes ao referido veículo a partir da data da alienação comprovada, efetuando o imediato desbloqueio do documento de habilitação, caso este tenha sido o único motivo do bloqueio. DETERMINAR que o DETRAN/PB registre no sistema a transferência de responsabilidade sobre o veículo para o réu JOSÉ MARCOS SOARES DA SILVA, a partir de 14/11/2011. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto que o DETRAN/PB é isento de custas por força de lei, recaindo este ônus integralmente sobre o segundo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Caaporã, data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO