Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800142-33.2024.8.15.0261 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada perante a 1a Vara Mista de Piancó/ PB. Conforme se observa da certidão retro, o processo veio redistribuído para esta 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba com fundamento no inciso I do § 4º do art. 8º da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. Analisando atentamente os presentes autos, percebe-se que a ação ajuizada perante a 1a Vara Mista de Piancó/ PB tem natureza não contemplada nas matérias definidas como sendo de competência das Varas Estaduais de Sucessões do Estado da Paraíba. Isso porque, da mesma Resolução nº 02/2026, extrai-se como competência das Varas de Sucessões as situações listadas a seguir: Art. 5º Compete às Varas Estaduais de Sucessões processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba: I - inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II - ações de anulação, cumprimento e execução de testamentos e legados; III - ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso, usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames; IV - ações de petição de herança, quando não cumuladas com investigação de paternidade; V - declarações de ausência, abertura de sucessão provisória ou definitiva, e ações envolvendo bens vagos, de ausentes ou herança jacente; VI - pedidos de alvará judicial referentes a bens, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento do espólio, quando houver outros bens ou direitos sujeitos a inventário, arrolamento ou partilha. Como visto, a demanda em apreciação não está inserida na competência das Varas de Sucessões. Dito isso, proceda-se com a imediata devolução dos autos à 1a Vara Mista de Piancó/ PB. P.I. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito