Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com o depósito integral e a juntada dos documentos corretos, intime-se a perita para início imediato dos trabalhos.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:13
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 11:24
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:53
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801994-98.2023.8.15.0141.
AUTOR: LUCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Diante da proposta apresentada pela perita nomeada e considerando a complexidade do trabalho e os valores praticados em casos semelhantes, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito judicial dos honorários, sob pena de preclusão da prova. No mesmo prazo, deverá a instituição financeira esclarecer a divergência apontada pela expert e fornecer os contratos que correspondam exatamente ao número indicado na petição inicial (10887456), sob pena de a alegação de inexistência de contratação ser considerada não impugnada, com as consequências previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. Com o depósito integral e a juntada dos documentos corretos, intime-se a perita para início imediato dos trabalhos. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:24
Mero expediente
28/04/2026, 09:36
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 13:23
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a perita para iniciar os trabalhos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801994-98.2023.8.15.0141.
AUTOR: LUCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Diante da proposta apresentada pela perita nomeada e considerando a complexidade do trabalho e os valores praticados em casos semelhantes, fixo os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito judicial dos honorários, sob pena de preclusão da prova. No mesmo prazo, deverá a instituição financeira esclarecer a divergência apontada pela expert e fornecer os contratos que correspondam exatamente ao número indicado na petição inicial (10887456), sob pena de a alegação de inexistência de contratação ser considerada não impugnada, com as consequências previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. Com o depósito integral e a juntada dos documentos corretos, intime-se a perita para início imediato dos trabalhos. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 17:24
Mero expediente
28/04/2026, 09:36
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 13:23
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a perita para iniciar os trabalhos.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:39
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 08:20
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:30
Publicação
01/12/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:52
Mero expediente
26/11/2025, 06:31
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 10:56
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:31
Publicação
23/09/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:30
Petição (Contraminuta)
22/06/2025, 23:06
Decurso de Prazo
18/06/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 22:46
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:25
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:34
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 15:24
Petição (Contraminuta)
03/11/2024, 11:31
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:21
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 21:36
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 20:58
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:04
Petição (Contraminuta)
25/07/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:59
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:57
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:18
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 15:29
Publicação
04/06/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801994-98.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua Almirante Barroso, 52, 6 andar, grupo 601, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Endereço: RUA FELIPE VIEIRA, 45, NATANAEL MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS movida por LUCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BMG S/A, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial. Relata a Autora na exordial que, ao receber seu benefício previdenciário, notou um desconto que não reconheceu como seu, este referente a anuidade de cartão de crédito, tendo como credor o Banco BMG S/A. Aduz que, desde fevereiro de 2017, sofre descontos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) ao mês em razão de parcelas do contrato de cartão de crédito de número 10887456, sendo que alega jamais ter solicitado esse cartão de crédito. Juntou Extrato de Empréstimos Consignados do INSS. BANCO BMG S.A. apresentou contestação, em função da qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e carência da ação por inexistência de pretensão resistida; de necessidade de atualização da procuração outorgada ao patrono pela Parte Autora; levantou prejudicial de mérito de prescrição e de decadência. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado celebrado com a Parte Autora. Juntou documentos. Intimada a parte autora para apresentar impugnação à contestação e especificar provas, LUCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Na hipótese dos autos, basta uma leitura da exordial para facilmente se identificar o pedido, a causa de pedir, a narração dos fatos com conclusão lógica, conforme os requisitos contidos no art. 319 e sem afronta ao disposto nos artigos 332 e 334 do CPC, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da exordial. Além disso, não merece prosperar a alegação de que suposta falta de pretensão resistida caracteriza a inépcia da inicial. O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania. Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa. Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide). Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. 2. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO PELA PARTE AUTORA A alegação de necessidade de atualização da procuração trazida não deve ser admitida, porquanto o pressuposto processual relacionado à capacidade postulatória está preenchido, conferindo regularidade à representação processual até sobrevenha sua revogação ou renúncia. Nesse sentido: "A procuração outorgada pela parte autora fornecida um ano antes do ajuizamento da demanda, sem cláusula específica de validade, não afasta a capacidade postulatória da parte, tendo em vista a ausência de vício”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010837-73.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025103-87.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022). Assim, verifica-se a validade da procuração judicial apresentada. Rejeito a preliminar. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA O Banco Réu requer o reconhecimento de decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Todavia, o pedido não encontra respaldo jurídico, uma vez que o cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Desta feito, afasto a prejudicial de mérito. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Banco Réu aduziu na manifestação que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição trienal. A estrutura obrigacional da relação bancária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 27 que a prescrição é quinquenal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. É de se reconhecer de ofício, a prescrição de qualquer pretensão ressarcitória com mais de 5 anos. Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova. 5. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. MÉRITO Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A natureza da ação e o não reconhecimento da dívida com contornos de verossimilhança permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor porquanto mostra-se mais fácil ao fornecedor dos serviços de crédito a demonstração da origem da dívida (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ocorre que o réu se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Com efeito, o banco-réu apresentou cópia do contrato de cartão de crédito com margem consignável com autorização para desconto no benefício previdenciário (ID Num. 78536318 - Pág. 1 a Num. 78536318 - Pág. 4), acostou TED relativo ao contrato de cartão consignado (ID Num. 78536299 - Pág. 13 a Num. 78536299 - Pág. 15); documentos que aludem a pagamentos parciais das faturas (ID Num. 78536301 - Pág. 1 a Num. 78536303 - Pág. 69 e Num. 78536307). Salienta-se que a Parte Autora não impugnou especificamente a veracidade das assinaturas apostas no contrato, em que pese tenha tido oportunidade processual para tanto segundo o devido contraditório ID Num. 80972558. Logo, o contrato é processualmente válido. Destarte, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Enfatiza-se que não há nos autos prova de que houve coação ou outro vício de vontade decorrente de atuação de qualquer preposto da requerida. Portanto, havendo nos autos prova da celebração do negócio jurídico entre as partes e, não existindo demonstração de vícios que macule a sua validade, não há que se falar em inexistência de débito ou em anulação de contrato e, tampouco, em indenização seja de ordem material ou moral. Ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão o decreto de improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S/A e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801994-98.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua Almirante Barroso, 52, 6 andar, grupo 601, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Endereço: RUA FELIPE VIEIRA, 45, NATANAEL MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS movida por LUCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BMG S/A, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial. Relata a Autora na exordial que, ao receber seu benefício previdenciário, notou um desconto que não reconheceu como seu, este referente a anuidade de cartão de crédito, tendo como credor o Banco BMG S/A. Aduz que, desde fevereiro de 2017, sofre descontos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) ao mês em razão de parcelas do contrato de cartão de crédito de número 10887456, sendo que alega jamais ter solicitado esse cartão de crédito. Juntou Extrato de Empréstimos Consignados do INSS. BANCO BMG S.A. apresentou contestação, em função da qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e carência da ação por inexistência de pretensão resistida; de necessidade de atualização da procuração outorgada ao patrono pela Parte Autora; levantou prejudicial de mérito de prescrição e de decadência. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado celebrado com a Parte Autora. Juntou documentos. Intimada a parte autora para apresentar impugnação à contestação e especificar provas, LUCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Na hipótese dos autos, basta uma leitura da exordial para facilmente se identificar o pedido, a causa de pedir, a narração dos fatos com conclusão lógica, conforme os requisitos contidos no art. 319 e sem afronta ao disposto nos artigos 332 e 334 do CPC, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da exordial. Além disso, não merece prosperar a alegação de que suposta falta de pretensão resistida caracteriza a inépcia da inicial. O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania. Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa. Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide). Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. 2. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO PELA PARTE AUTORA A alegação de necessidade de atualização da procuração trazida não deve ser admitida, porquanto o pressuposto processual relacionado à capacidade postulatória está preenchido, conferindo regularidade à representação processual até sobrevenha sua revogação ou renúncia. Nesse sentido: "A procuração outorgada pela parte autora fornecida um ano antes do ajuizamento da demanda, sem cláusula específica de validade, não afasta a capacidade postulatória da parte, tendo em vista a ausência de vício”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010837-73.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025103-87.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022). Assim, verifica-se a validade da procuração judicial apresentada. Rejeito a preliminar. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA O Banco Réu requer o reconhecimento de decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Todavia, o pedido não encontra respaldo jurídico, uma vez que o cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Desta feito, afasto a prejudicial de mérito. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Banco Réu aduziu na manifestação que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição trienal. A estrutura obrigacional da relação bancária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 27 que a prescrição é quinquenal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. É de se reconhecer de ofício, a prescrição de qualquer pretensão ressarcitória com mais de 5 anos. Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova. 5. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. MÉRITO Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A natureza da ação e o não reconhecimento da dívida com contornos de verossimilhança permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor porquanto mostra-se mais fácil ao fornecedor dos serviços de crédito a demonstração da origem da dívida (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ocorre que o réu se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Com efeito, o banco-réu apresentou cópia do contrato de cartão de crédito com margem consignável com autorização para desconto no benefício previdenciário (ID Num. 78536318 - Pág. 1 a Num. 78536318 - Pág. 4), acostou TED relativo ao contrato de cartão consignado (ID Num. 78536299 - Pág. 13 a Num. 78536299 - Pág. 15); documentos que aludem a pagamentos parciais das faturas (ID Num. 78536301 - Pág. 1 a Num. 78536303 - Pág. 69 e Num. 78536307). Salienta-se que a Parte Autora não impugnou especificamente a veracidade das assinaturas apostas no contrato, em que pese tenha tido oportunidade processual para tanto segundo o devido contraditório ID Num. 80972558. Logo, o contrato é processualmente válido. Destarte, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório. Enfatiza-se que não há nos autos prova de que houve coação ou outro vício de vontade decorrente de atuação de qualquer preposto da requerida. Portanto, havendo nos autos prova da celebração do negócio jurídico entre as partes e, não existindo demonstração de vícios que macule a sua validade, não há que se falar em inexistência de débito ou em anulação de contrato e, tampouco, em indenização seja de ordem material ou moral. Ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão o decreto de improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S/A e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 19:01
Improcedência
31/05/2024, 19:01
Conclusão (para julgamento)
26/11/2023, 18:13
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:52
Publicação
24/10/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801994-98.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua Almirante Barroso, 52, 6 andar, grupo 601, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Endereço: RUA FELIPE VIEIRA, 45, NATANAEL MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se a autora para, querendo, impugnar a contestação, ocasião em que deverá especifica as provas que pretende produzir. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito