Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADOS: NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTRO ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO Ementa: Consumidor. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Serviços de telefonia. Assinatura falsa. Perícia judicial comprobatória. Contrato declarado nulo. Devolução em dobro. Dano moral configurado. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito c/c danos morais, declarando a nulidade do contrato e condenando as promovidas à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) a validade do contrato de prestação dos serviços de telefonia; (ii) o direito autoral à repetição do indébito e possibilidade de restituição em dobro; (iii) a configuração ou não dos danos morais; (iv) se houve excesso no arbitramento do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A parte autora logrou êxito em comprovar a falsificação da assinatura aposta no contrato que deu origem às cobranças, conforme laudo pericial extremamente detalhado, razão pela qual deve ser mantida a condenação referente à devolução dos valores cobrados indevidamente. 4. Noutro ponto, a jurisprudência pátria entende ser devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Restou devidamente comprovado nos autos o abalo extrapatrimonial sofrido, notadamente pela falsificação da assinatura do segundo promovente, bem como pelas dificuldades impostas para resolução do problema na esfera administrativa, somadas às ameaças de negativação dos dados do consumidor. 6. O ato ilícito praticado deve ser moralmente indenizado, considerando, para a fixação do quantum indenizatório a função punitiva-pedagógica da condenação, a capacidade financeira das partes, cujo montante precisa ser suficiente para reparar o sofrimento sem gerar enriquecimento ilícito, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor fixado pelo magistrado de base que não comporta minoração. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento. Teses de julgamento: "1. Comprovada a falsidade da assinatura, o contrato deve ser declarado nulo, determinando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” “2. A indenização por danos morais deve ser fixada em atenção à função punitiva-pedagógica da condenação, à capacidade financeira das partes, cujo montante precisa ser suficiente para reparar o sofrimento sem gerar enriquecimento ilícito, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0801492-46.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/11/2024; TJPB - 0800205-10.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025; TJPB - 0005920-50.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022. Relatório TIM S.A. interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada pela NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA e JOÃO PAULO SALES SERENO, ora apelados, decidindo nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053378-97.2014.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; b) Condenar as rés, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora, de R$7.567,68 (sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 11/01/2016), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização de danos morais, corrigido monetariamente a partir do seu arbitramento pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (Id. 11/01/2016), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Em suas razões (ID 37298082) a promovida ventila preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defende a improcedência da ação, bem como a inexistência de danos morais e, alternativamente, requer a minoração do quantum indenizatório. Por fim, pugna pela inaplicabilidade da restituição em dobro. Contrarrazões apresentadas (ID 37298095). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório. Voto Preliminar Inicialmente, a apelante ventila preliminar de impugnação à justiça gratuita supostamente concedida à parte autora. Contudo, observa-se que em nenhum momento foi requerido tal benefício pela promovente, que sempre efetuou o pagamento das custas processuais, conforme se observa pelos comprovantes anexos aos ID´s 37297878 - Págs. 70. 80, 81, 86, 87, etc. Assim, deixo de conhecer da preliminar, por ausência de interesse recursal. Mérito Extrai-se dos autos que a empresa promovente, bem como o seu representante legal, Sr. João Paulo Sales Sereno, ajuizaram a presente ação em face da TIM CELULAR S/A, em litisconsórcio passivo com a RESULT PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME, aduzindo que teriam firmado contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet no dia 24/02/2011. Ocorre que, a partir de novembro de 2011, estariam sendo embutidos nas faturas valores não reconhecidos pelos contratantes, referentes à aquisição de 04 (quatro) telefones móveis, a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas. Ao dirigir-se a uma das sedes da empresa TIM, fora informado que apenas a segunda promovida (Result Comunicação) poderia esclarecer a exigência das quantias indevidas, por ser a loja onde foram feitas as negociações que deram origem às referidas cobranças. Lá chegando, tomou conhecimento que o responsável pelas vendas e assessoria da empresa, o Sr. Rafael Chaves, havia “sumido” e não foram prestados mais esclarecimentos sobre o caso. Os promoventes relataram que continuaram tentando obter explicações, mas não obtiveram resposta. Após muitas diligências, conseguiram o número do protocolo da solicitação dos aparelhos celulares, tendo solicitado as gravações referentes à compra, supostamente realizada no dia 17.10.2012, sendo-lhe informado que seriam enviadas por e-mail, porém, nunca chegaram. Diante disso, o segundo promovente solicitou a suspensão da linha, para posterior cancelamento, sendo informado que o cancelamento somente poderia ser realizado mediante o pagamento dos aparelhos celulares. Ao solicitar a prova da contratação, recebeu da segunda promovida um instrumento contratual, com celebração em 28.10.2011, contendo assinatura do segundo promovente e tendo por testemunhas os seus pais, mas pela grafia, os autores entenderam que se tratava de uma falsificação, notadamente porque nunca solicitaram os referidos aparelhos telefônicos, como também não os receberam após a alegada compra. Requereram à segunda promovida o envio do comprovante de recebimento dos telefones, o que lhe foi negado. Outrossim, foi realizado um comunicado formal à TIM, mas esta informou que não poderia dar nenhuma referência sobre quem usava os números dos aparelhos. Por outro lado, a TIM passou a fazer constantes ligações e a enviar avisos de cobrança, ameaçando incluir o nome da primeira promovente nos registros de anotações do SERASA, motivo pelo qual os autores despenderam o valor de R$ 7.567,68 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) para quitação, o que ensejou o ajuizamento da presente ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais. A demanda foi julgada procedente, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada. De plano, é importante registrar que a parte autora logrou êxito em comprovar a falsificação da assinatura aposta no contrato que deu origem às cobranças, conforme laudo pericial extremamente detalhado, anexo ao ID 37298074, apresentando conclusão nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na peça questionada e em seu padrão de confronto, que as assinaturas apostas no contrato “Termo de Contratação – Versão 1.0” – ID nº 31979652, firmado entre as partes JOÃO PAULO SALES SERENO e a empresa TIM CELULAR S.A. e RESULT PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - ME. não são provenientes do MESMO punho caligráfico. Sendo assim, as assinaturas não provieram do punho escritor do sr. João Paulo Sales Sereno. Assim, considerando que as cobranças tomaram por base contrato nulo, conclui-se pela manutenção da condenação referente à devolução dos valores pagos pelos autores. Noutro ponto, a jurisprudência pátria entende ser devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vejamos: Direito do consumidor e civil. Apelações cíveis. Empréstimo consignado. Inexistência de contratação. Perícia grafotécnica conclusiva. Fraude. Declaração de nulidade do contrato. Repetição de indébito em dobro. (...) 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em contratos bancários está consolidada na jurisprudência, conforme a Súmula 479 do STJ e o Tema 466, sendo imputável ao banco a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. 4. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura do autor no contrato, o que fundamenta a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...) 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato bancário, sendo nulo o contrato com assinatura falsa. 2. A devolução em dobro do indébito é devida quando não há engano justificável por parte da instituição financeira. (...) (TJPB - 0801492-46.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/11/2024) Apelação Cível. Declaração de Inexistência de débito e Danos Morais. Filiação em entidade. Pessoa idosa. Assinatura física obrigatória. Lei Estadual nº 12.027/2021. Assinatura falsa. Nulidade. Devolução em dobro. Dano Moral configurado. Exposição criminosa dos aposentados. Dificuldade de ressarcimento. Provimento.(...) 3. A assinatura aposta na ficha de filiação diverge da assinatura do autor em outros documentos, e a autenticidade não foi confirmada por verificador de autenticidade do portal e-gov. 4. Malgrado a ausência de perícia no juízo a quo, o julgamento de mérito favorável ao recorrente tem primazia, sendo reconhecida a assinatura como não autêntica. (...) 8. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ (EREsp n. 1.413.542/RS). 9. O dano moral está configurado pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na contratação não realizada pelo autor, nos descontos indevidos em seus rendimentos, na quebra do dever de informação, na má-fé da promovida, além da situação da instituição apelada figurar em investigações por descontos indevidos em aposentadorias. (...). (TJPB - 0800205-10.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025) Quanto ao dano moral, verifica-se que restou devidamente comprovado nos autos o abalo extrapatrimonial sofrido, notadamente pela falsificação da assinatura do segundo promovente, bem como pelas dificuldades impostas pelas promovidas para resolução do problema na esfera administrativa, apesar dos esforços empreendidos pelos autores. Além disso, faz-se necessário registrar as ameaças de negativação dos dados do consumidor caso não realizasse o pagamento, cujo compra revelou-se comprovadamente fraudulenta. No caso, o ato ilícito praticado pelas promovidas deve ser moralmente indenizado, considerando, para a fixação do quantum indenizatório a função punitiva-pedagógica da condenação, a capacidade financeira das partes, cujo montante precisa ser suficiente para reparar o sofrimento sem gerar enriquecimento ilícito, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme se extrai dos precedentes abaixo: Ementa: Apelação Cível. Declaração de Inexistência de débito e Danos Morais. Filiação em entidade. Pessoa idosa. Assinatura física obrigatória. Lei Estadual nº 12.027/2021. Assinatura falsa. Nulidade. Devolução em dobro. Dano Moral configurado. (....) 10. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade do dano e seu efeito lesivo, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e possuindo caráter pedagógico. (...). (TJPB - 0800205-10.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CHEQUE. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, assumindo o risco da atividade a que se propõe a exercer. A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. Deve ser mantido o quantum indenizatório quando fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelas Cortes de Justiça pátrias. (...). (TJPB - 0005920-50.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2022). Com base nisso, verifica-se que o valor fixado pelo magistrado de base (R$ 10.000,00) revela-se proporcional e adequado, considerando as peculiaridades do caso em análise, não comportando minoração. Por tais motivos, impõe-se a manutenção da sentença. Dispositivo Pelo exposto, deixo de conhecer da preliminar, por ausência de interesse recursal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora