Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRAL DA CONSTRUCAO LTDA
REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873283-69.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência proposta por CENTRAL DA CONSTRUCAO LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do crédito tributário formalizado pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00000787/2021-80 (ID 127478425). Em sua peça exordial (ID 127477277), a parte autora sustenta que foi alvo de autuação lavrada em 20/05/2021 pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB), sob a acusação de omissão de vendas tributáveis verificada por meio do confronto de operações realizadas via cartão de crédito e débito no período compreendido entre agosto de 2016 e setembro de 2018. Alega a demandante que o Fisco Estadual partiu de premissa equivocada, uma vez que as operações questionadas não foram realizadas por meio de maquinetas de cartão convencionais, mas sim através do Portal Cartão BNDES. Explica a promovente que as normas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) permitem o credenciamento de apenas um CNPJ (radical) por grupo empresarial para centralizar as operações e o recebimento de valores, tendo sido eleita a filial autuada para tal mister. Argumenta que, embora os recursos financeiros tenham transitado pela conta da referida filial, as mercadorias foram efetivamente comercializadas e as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) devidamente emitidas pelas demais unidades do grupo (matriz e filiais), com o respectivo recolhimento do ICMS. Ressalta, ainda, que o sistema operacional do BNDES condiciona a liberação do pagamento à prévia inserção do número da NF-e, o que tornaria materialmente impossível a omissão de receitas apontada. Aduz que, em sede administrativa, o Conselho de Recursos Fiscais (CRF/PB), por meio do Acórdão nº 208/2025 (ID 127478415), reformou parcialmente a decisão de primeira instância para declarar a nulidade por vício material de períodos em que a empresa estava com inscrição suspensa ou em baixa, bem como para reduzir a penalidade pecuniária com base na retroatividade benigna da Lei nº 12.788/23. Contudo, o débito remanescente foi mantido, perfazendo o montante atualizado de R$ 142.999,81, conforme apurado no Relatório de Lançamentos Vencidos (ID 127478427). Determinada a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 128016391), a parte autora peticionou no ID 131878953 informando o integral cumprimento da diligência. Para tanto, acostou o comprovante de pagamento das custas iniciais e taxa judiciária no valor de R$ 11.082,80 (ID 131878954 e ID 131878957). Simultaneamente, com o escopo de viabilizar a concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a demandante efetuou o depósito judicial do montante integral do débito discutido, no valor de R$ 142.999,81, conforme comprovado pela Guia de Depósito Judicial (ID 131878955) e pelo Comprovante de Pagamento de Títulos emitido pelo Banco do Brasil em favor do Banco de Brasília - BRB (ID 131878956). Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. O pleito de urgência formulado pela parte autora encontra amparo direto no ordenamento jurídico tributário nacional, especificamente no que tange às causas de suspensão da exigibilidade do crédito. A controvérsia, neste estágio processual, prescinde de incursão verticalizada sobre o mérito da autuação fiscal referente às peculiaridades das vendas via Portal BNDES e à alegada unidade da pessoa jurídica, concentrando-se na eficácia jurídica do depósito judicial integral realizado. Conforme preceitua o Artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), a exigibilidade do crédito tributário suspende-se mediante o depósito do seu montante integral. É cediço que o depósito judicial em dinheiro, quando realizado de forma integral e em montante equivalente ao crédito exigido pelo Fisco (incluindo o tributo, a multa e os juros de mora devidamente atualizados), constitui um direito subjetivo do contribuinte, de natureza processual e eficácia imediata.
Trata-se de hipótese em que a suspensão da exigibilidade opera-se ope legis, independentemente da demonstração do periculum in mora ou da fumus boni iuris inerentes às cautelares e tutelas de evidência genéricas do Código de Processo Civil. A ratio legis do dispositivo é garantir o equilíbrio entre o direito do contribuinte de discutir a legalidade da exação sem sofrer atos expropriatórios e o interesse público na preservação do crédito tributário, que passa a estar integralmente assegurado por dinheiro em espécie sob custódia do Poder Judiciário.
No caso vertente, constata-se a perfeita subsunção do fato à norma. O montante depositado pela parte autora, qual seja, R$ 142.999,81, guarda estrita consonância com o valor consolidado e atualizado do débito fiscal informado pela Secretaria de Estado da Fazenda no ID 127478427, referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000787/2021-80. O depósito foi devidamente efetivado no Banco de Brasília (BRB), instituição financeira credenciada para a guarda de depósitos judiciais desta Corte, conforme faz prova o documento de ID 131878956. A consequência imediata e obrigatória da suspensão da exigibilidade é o impedimento de que o Estado da Paraíba pratique quaisquer atos de cobrança coercitiva ou restrição de direitos baseados no crédito ora discutido. Assim, fica obstada a inscrição do débito em dívida ativa, o ajuizamento de execuções fiscais, bem como a manutenção ou inclusão do nome da empresa em órgãos de proteção ao crédito ou o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Outrossim, por força do Artigo 206 do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário confere ao contribuinte o direito à obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Tal documento possui os mesmos efeitos da certidão negativa e é essencial para a manutenção da atividade empresarial, garantindo à autora a possibilidade de contratar com o Poder Público e usufruir de benefícios fiscais enquanto perdurar a lide. Não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida ou prejuízo ao erário, visto que, em caso de eventual improcedência dos pedidos autorais ao final da instrução, o depósito judicial será prontamente convertido em renda em favor do ente público, nos termos do Artigo 156, inciso VI, do CTN. Portanto, estando comprovado o recolhimento das custas processuais e a efetivação do depósito integral do débito tributário, a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe por rigor legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para a) HOMOLOGAR, para fins de suspensão da exigibilidade, o depósito judicial integral realizado pela parte autora no valor de R$ 142.999,81 (ID 131878956); b) DECLARAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00000787/2021-80, bem como de quaisquer débitos a ele vinculados; c) DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA, por meio de sua Secretaria de Estado da Fazenda, que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança do referido débito, inclusive a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal, a lavratura de protesto extrajudicial ou a inscrição da empresa autora em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC ou similares), exclusivamente no que concerne ao objeto desta demanda; d) DETERMINAR que o Réu expeça em favor da empresa CENTRAL DA CONSTRUCAO LTDA (CNPJ 08.293.785/0005-73), no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), ressalvada a existência de outros débitos não relacionados ao auto de infração ora discutido, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento injustificado. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. OFICIE-SE COM URGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DESTA DECISÃO. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Intime-se o Réu, com urgência, para o cumprimento imediato das obrigações de fazer e não fazer ora determinadas. CITE-SE o ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, nos termos do Artigo 335 c/c Artigo 183 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação já protocolada, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados pela ré. Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito