Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800302-23.2017.8.15.0061 DECISÃO O Tribunal de Justiça da Paraíba, no uso de suas atribuições regimentais legais, editou a Resolução nº 29, de 22 de julho de 2025, que reorganizou a competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado da Paraíba. O artigo 1º, inciso I, da referida Resolução estabelece claramente a competência exclusiva da Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital para estes processos: “Art. 1º A Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital passa a ter competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução fiscal propostas: I – pelo Estado da Paraíba, inclusive por suas autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta, relativas a créditos inscritos em dívida ativa, em todo o território estadual;” Além disso, a resolução determinou o destino dos processos em andamento em outras unidades judiciárias, como este processo. O artigo 2º da Resolução determina a redistribuição: “Art. 2º As execuções fiscais propostas pelo Estado da Paraíba ou pelas entidades que compõem sua administração indireta, em tramitação nas demais unidades judiciárias do Poder Judiciário deste Estado, deverão ser redistribuídas eletronicamente para a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.” Por fim, o artigo 5º da mesma resolução fixou sua entrada em vigor para 1º de agosto de 2025, de modo que suas regras estão em pleno vigor. Neste caso, esta Ação de Execução Fiscal foi proposta pelo Estado da Paraíba e tramita nesta 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna. Com a entrada em vigor da Resolução nº 29/2025 do TJPB, que centralizou na Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital a competência para todas as execuções fiscais estaduais, este juízo se tornou absolutamente incompetente para continuar a processar e julgar o processo. A mudança de competência por norma de organização judiciária se aplica imediatamente aos processos em andamento, o que exige a remessa do processo ao juízo agora competente. Assim, a redistribuição do processo é necessária para cumprir a nova organização de competências definida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Diante do exposto, com base nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 29/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar este processo. Determino a imediata redistribuição eletrônica deste processo à Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que tem a competência exclusiva para processar as execuções fiscais propostas pelo Estado da Paraíba. Façam-se as baixas e anotações necessárias no sistema. Intimem-se. ARARUNA, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito