Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800
REU: NERIVALDO DE JESUS COSTA MUNIZ Advogado do(a)
REU: ANDRE RICARDO COELHO DA COSTA - PB28557 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0806774-45.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Nerivaldo de Jesus Costa Muniz (ID 158130845) em face da decisão saneadora de ID 136725346, a qual afastou a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição do fundo de direito. O réu argumenta a ocorrência de eficácia preclusiva decorrente do julgamento da reclamatória trabalhista de origem e colaciona provimentos de outros juízos estaduais com o fim de embasar a extinção do processo sem resolução de mérito. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pleito de reconsideração (ID 160999820), asseverando a distinção jurídica entre a revisão de benefício outorgada na seara laboral e a pretensão de reequilíbrio atuarial do fundo mutualista, amparando sua tese nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 955 e 1.021). Paralelamente, sobreveio Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 157597766) dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu para lhe deferir os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. Do cumprimento do Acórdão e Registro da Gratuidade Judiciária Inicialmente, em cumprimento ao acórdão de ID 157597766 lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sede de agravo de instrumento, defiro ao réu Nerivaldo de Jesus Costa Muniz os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Da Rejeição do Pedido de Reconsideração No que tange ao pedido de reconsideração deduzido pelo réu, verifico que as razões apresentadas não possuem o condão de infirmar o entendimento exarado na decisão saneadora (ID 136725346). A tese de defesa repousa na ocorrência de coisa julgada material decorrente de sentença proferida perante a Justiça do Trabalho na ação revisional. Todavia, para a caracterização da coisa julgada, faz-se indispensável a concorrência da tríplice identidade de elementos: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Na hipótese vertente, o objeto da demanda trabalhista cingiu-se à integração de parcelas salariais sonegadas pelo empregador e à correspondente revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência complementar. Já a presente demanda judicial tem por escopo a recomposição da reserva matemática garantidora do plano de benefícios sob o regime de capitalização, fundada na necessidade imperiosa de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Trata-se, portanto, de obrigação autônoma de custeio que exsurge após a repercussão financeira causada pela majoração judicial do benefício. Portanto, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido, afasto a alegação de coisa julgada e mantenho integralmente a decisão de ID 136725346. Do Impulso da Instrução Probatória (Perícia Atuarial) Superado o pleito de reconsideração e estando o processo saneado, cumpre dar efetivo prosseguimento à prova pericial atuarial já determinada na decisão de ID 136725346, indispensável à delimitação técnica da cota-parte devida para a recomposição do fundo. Reitero a nomeação do perito atuarial, conforme consignado na decisão de ID 136725346. O custeio da perícia técnica foi atribuído à parte autora, nos moldes do art. 95 do CPC, não sofrendo alteração em decorrência da gratuidade processual concedida ao réu. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de reconsideração deduzido pelo réu, mantendo incólume a decisão de ID 136725346 quanto ao afastamento das preliminares de coisa julgada e de prescrição do fundo de direito; b) DETERMINO a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente sua proposta de honorários profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; c) Com a vinda da proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora para manifestação e depósito do valor correspondente no prazo de 15 (quinze) dias. d) Havendo concordância e efetuado o depósito do encargo financeiro pela autora, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo as partes ser previamente cientificadas da data e local de realização da perícia (art. 474 do CPC), com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito