Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0809628-02.2020.8.15.2001
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que houve o bloqueio de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, no montante total de R$ 6.703.29, conforme detalhamento em anexo. O executado peticionou no ID 131715386 argumentando que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. Sustentou que os valores decorrem de proventos de aposentadoria e suplementação previdenciária paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB (CAPEF), possuindo natureza alimentar. Ressaltou, ainda, que o montante é inferior a 40 salários-mínimos. Para comprovar suas alegações, apresentou o demonstrativo de pagamento da CAPEF (ID 132074987) e extratos bancários (IDs 132074990 e 132074994), que indicam o recebimento de adiantamento de 13º benefício no valor de R$ 6.456,07 em 21.01.2026, seguido de transferência para a conta onde ocorreu a constrição. O exequente, em manifestação no ID 156742880, contestou a impenhorabilidade e requereu, subsidiariamente, a manutenção da penhora sobre 30% dos valores. DECIDO. A análise dos documentos juntados aos autos revela um nexo cronológico e causal direto entre o crédito do benefício previdenciário e o bloqueio judicial. Restou demonstrado que, em 21.01.2026, o executado recebeu em sua conta do Banco do Nordeste a quantia de R$ 6.456,07 paga pela CAPEF (ID 132074990), transferindo parte desse valor para sua conta no Bradesco, local da incidência da ordem judicial (ID 132074994). Dessa forma, os valores bloqueados possuem natureza de proventos de aposentadoria, atraindo a proteção do art. 833, IV, do CPC. Ademais, o montante total constrito (R$ 6.634,88) é consideravelmente inferior ao limite de 40 salários-mínimos, estabelecido pelo art. 833, X, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade se estende a valores mantidos em conta corrente, desde que inferiores ao teto legal e destinados à subsistência do devedor, como se observa nas ementas abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Nazaré Veríssimo Correia contra decisão do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que determinou a penhora de 30 dos seus proventos de aposentadoria em ação de execução ajuizada por Maria José Bandeira Alves. A agravante sustenta a impenhorabilidade de seus proventos e requer a suspensão da medida e o desbloqueio dos valores retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da agravante, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 4. O art. 833, X, do CPC, reforça a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos afronta a regra de impenhorabilidade, salvo exceções legais. 6. A manutenção da penhora sobre os proventos da agravante compromete sua subsistência e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, considerando que se trata de verba destinada ao sustento da devedora. 7. Diante da ausência de exceções legais que justifiquem a penhora, a decisão de primeiro grau deve ser reformada para garantir a aplicação da norma protetiva prevista no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, salvo nos casos de dívida de natureza alimentícia ou comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. A penhora de proventos de aposentadoria somente é admitida para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 833, IV, do CPC. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807813-17.2024.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, julgado em 12.07.2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART. 833, incisos IV e X, e 2º, do CPC/2015. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014, DJe 19.12.2014). 2. A penhora sobre alegado valor remanescente em conta corrente do devedor a qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória - fato incontroverso nos autos - somente poderá ocorrer em se tratando de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191 4284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.04.2021, DJe 04.05.2021). (AgInt no REsp n. 1.971.321/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.04.2022, DJe de 04.05.2022). Quanto ao pedido de penhora de 30%, o Juízo de origem já deliberou em decisões anteriores (Ids 101473930 e 125855113) pela impossibilidade da medida no caso concreto, por entender que tal retenção comprometeria o sustento do executado, considerando sua idade avançada e situação patrimonial. Não havendo novos fatos que alterem esse cenário, o pedido deve ser indeferido. Desta forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no ID 131715386, já anexando a esta decisão os extratos de movimentação do SISBAJUD, comprovando as ordens de desbloqueio. Intimem-se s partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito