Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
Apelado: ANTONIO RANIERE BARROS FIGUEIREDO Advogado: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB/PB 22.899) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. TEMA 1.268 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA CONFORMAÇÃO DO JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que havia negado provimento, em sua maior parte, ao recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira, mantendo a condenação à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior (processo nº 3028696-95.2012.815.2001), afastando, à época, a preliminar de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à reapreciação da matéria atinente à coisa julgada, a fim de verificar se a pretensão de restituição de juros remuneratórios (obrigação acessória) incidentes sobre tarifas bancárias, cuja ilegalidade foi declarada em demanda pretérita transitada em julgado que versou sobre a obrigação principal, encontra-se obstada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, é mecanismo de uniformização jurisprudencial que impõe ao órgão julgador de origem a reanálise da sua decisão quando esta divergir de entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo, promovendo a estabilidade, a integridade e a coerência do ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.145.391/PB sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), fixou tese jurídica com força vinculante no sentido de que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". A eficácia preclusiva da coisa julgada, positivada no artigo 508 do Código de Processo Civil, alcança não apenas as questões efetivamente deduzidas e decididas no processo anterior, mas também todas aquelas que poderiam ter sido alegadas pelas partes como fundamento para o acolhimento ou a rejeição do pedido, consagrando o princípio do dedutível e do deduzido. A pretensão de reaver os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas nulas constitui consectário lógico do pedido principal formulado na primeira ação. Tratando-se de obrigação acessória, sua discussão deveria ter sido suscitada na mesma demanda que analisou a obrigação principal, sob pena de ser alcançada pela imutabilidade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para dar provimento integral ao recurso de apelação, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 508 e 1.040, II; Súmula 98/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.391/PB (Tema 1.268), Segunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/9/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841815-05.2016.8.15.2001 Origem: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença de primeiro grau para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação em Recurso de Apelação Cível interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por ANTONIO RANIERE BARROS FIGUEIREDO, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a restituir os valores pagos a título de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas declaradas ilegais em demanda anterior. Conforme se extrai da petição inicial (ID 17731580), a parte autora, ora apelada, aduziu que, em ação pretérita (processo nº 3028696-95.2012.815.2001), que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital, obteve provimento jurisdicional declarando a nulidade de determinadas tarifas cobradas em seu contrato de financiamento, com a consequente restituição dos valores pagos a esse título. No entanto, alegou que, como referidas tarifas foram diluídas nas prestações do financiamento, sobre elas incidiram juros remuneratórios contratuais, cuja devolução não fora objeto daquela primeira demanda. Pleiteou, assim, nesta nova ação, a restituição de tais juros, denominados "juros reflexos". Em sua contestação, a instituição financeira suscitou, em sede de preliminar de mérito, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a discussão sobre os acessórios (juros) estaria abarcada pela decisão que julgou o principal (tarifas), em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada (ID 17731596). Irresignada, a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação (ID 17731598), reiterando a preliminar de coisa julgada e, no mérito, defendendo a legalidade da sua conduta. Esta Colenda Terceira Câmara Cível, em acórdão deste Gabinete (ID 20894464), deu provimento parcial ao apelo "apenas para que a recorrida proceda com a devolução simples dos juros que incidiram sobre as taxas e tarifas declaradas nulas", afastando, contudo, a preliminar de coisa julgada. Ato contínuo, a casa bancária interpôs Recurso Especial (ID 21427740), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 337 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, insistindo na tese de ofensa à coisa julgada. O recurso foi admitido pela Presidência deste Tribunal (ID 25379648) e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado sob o nº REsp 2178249/PB. No âmbito da Corte Superior, a matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.268, cuja controvérsia foi definida como: "Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente". Após o julgamento do paradigma (REsp 2.145.391/PB), que culminou na fixação de tese vinculante favorável à argumentação da recorrente, os autos foram devolvidos a este Tribunal de Justiça pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 39014703), para fins de exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Exmo. Des. Miguel de Britto Lyra Filho (Relator) Conforme relatado, os autos retornam a esta Colenda Câmara Cível para a realização do juízo de retratação, em estrita obediência ao disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Tal mecanismo processual representa um dos pilares do sistema de precedentes qualificados inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, visando assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a racionalidade na prestação jurisdicional, ao impor a adequação dos julgados das instâncias ordinárias às teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A matéria central destes autos foi objeto de pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.268, estabeleceu a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por este Órgão Julgador (ID 20894464) dissentiu frontalmente da orientação agora consolidada pela Corte da Cidadania. Naquela oportunidade, esta Colenda Câmara afastou a preliminar de coisa julgada ao entender que a demanda, que visava à restituição dos juros reflexos, possuía pedido e causa de pedir distintos da ação anterior, que se limitara a declarar a nulidade das tarifas. Contudo, diante da força vinculante do precedente qualificado, impõe-se a revisão daquele entendimento, em um exercício de conformação jurisprudencial. A tese firmada no Tema 1.268 do STJ fundamenta-se na chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto de magna importância para a estabilidade das relações jurídicas, previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Isso significa que a autoridade da coisa julgada não se limita a impedir a repropositura de uma ação com idênticos elementos (partes, pedido e causa de pedir), mas se estende a todas as alegações e defesas que, embora não tenham sido efetivamente apresentadas no processo, poderiam tê-lo sido. A imutabilidade da decisão alcança tanto o que foi deduzido (res deducta) quanto o que era dedutível (res deducenda). No caso concreto, a parte autora, ao ajuizar a primeira ação perante o Juizado Especial Cível, buscou o reconhecimento da ilegalidade de tarifas contratuais. A causa de pedir, portanto, era a abusividade de cláusulas inseridas no contrato de financiamento. A pretensão de reaver os juros remuneratórios que incidiram sobre essas tarifas é um desdobramento lógico e direto daquela mesma causa de pedir. Os juros, neste contexto, ostentam natureza de obrigação acessória, cuja existência e validade dependem da obrigação principal (as tarifas). Com a declaração de nulidade das tarifas, a cobrança dos juros que sobre elas incidiram tornou-se, por consequência, igualmente indevida, em aplicação do princípio de que o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale), consagrado, em sua essência, no artigo 184 do Código Civil. Assim, cabia à parte autora, naquela primeira oportunidade, pleitear a restituição integral de todos os valores indevidamente pagos em decorrência das cláusulas abusivas, o que abrange tanto o valor das próprias tarifas quanto os juros sobre elas calculados. Ao deixar de fazê-lo, a questão restou coberta pelo manto da eficácia preclusiva da coisa julgada. Permitir o ajuizamento de uma nova ação para discutir os consectários da matéria já decidida configuraria um fatiamento indevido da demanda, atentando contra a economia processual e a segurança jurídica, além de potencializar o risco de decisões conflitantes, cenário que o sistema de precedentes visa, justamente, a coibir. A decisão do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a fragmentação de demandas relativas a uma mesma relação jurídica pode configurar exercício abusivo do direito de ação. Portanto, em obediência à tese vinculante fixada no Tema 1.268/STJ, é forçoso reconhecer que a presente ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, voto por DAR PROVIMENTO INTEGRAL ao Recurso de Apelação interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, para reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em virtude da reforma integral do julgado e da sucumbência total da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença, condenando o autor, ANTONIO RANIERE BARROS FIGUEIREDO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator