Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGROMAPE - COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
REU: THIAGO SILVA DE MIRANDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO AGROMAPE - COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 115521901), ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de THIAGO SILVA DE MIRANDA, também qualificado, com o objetivo de receber a quantia de R$ 13.316,09 (treze mil, trezentos e dezesseis reais e nove centavos). A autora fundamenta sua pretensão em um débito originado de transações comerciais ocorridas no ano de 2021, representadas pelas notas fiscais de nº 27891, 28356 e 28697, que, segundo alega, não foram adimplidas pelo réu. Para instruir o feito, juntou os referidos documentos fiscais (IDs 115521904, 115521905 e 115521906), além da planilha de cálculo do débito atualizado (ID 115521907) e outros documentos constitutivos e de representação. Inicialmente, a ação foi distribuída como execução de título extrajudicial, mas, em despacho proferido sob o ID 115752958, este Juízo retificou a classe processual para Ação Monitória, por entender que os documentos apresentados não possuíam força executiva, mas eram hábeis a instruir o procedimento monitório. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição do mandado de pagamento. Após tentativas frustradas de citação por via postal, conforme certidão de devolução do AR com a informação "Mudou-se" (ID 120603708), a parte autora requereu a citação por meio eletrônico, com base em conversas mantidas com o réu via aplicativo de mensagens (ID 120661057 e 120661068). O réu, por fim, compareceu espontaneamente aos autos, habilitando sua advogada (ID 123922926) e opondo Embargos à Ação Monitória (ID 123922948). Em sua peça de defesa, o embargante não nega a existência da dívida ou a relação comercial com a autora. Sua argumentação se concentra na alegação de dificuldades financeiras severas, supostamente decorrentes dos impactos da pandemia de COVID-19, evento que classifica como de força maior. Afirma encontrar-se desempregado, sobrevivendo de trabalhos eventuais e auxílio familiar, o que o impossibilitaria de quitar o débito de imediato. Com base nesses argumentos, formulou dois pedidos principais: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a designação de uma audiência de conciliação para viabilizar uma composição amigável em parcelas compatíveis com sua realidade financeira. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 124398458). Na peça, impugnou veementemente o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente, especialmente por estar o réu representado por advogada particular. Para reforçar sua tese, juntou consulta (ID 124398459) que demonstra que o réu possui registro ativo como Microempreendedor Individual (MEI), o que contradiria a alegação de desemprego. Sustentou, ainda, que a ausência de questionamento sobre a origem e o valor da dívida configura uma confissão tácita. Por fim, opôs-se à realização de audiência de conciliação, classificando-a como manobra protelatória, dado o histórico de tentativas de negociação extrajudicial infrutíferas. Em despacho saneador (ID 126623414), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a manifestar interesse na conciliação. O réu (ID 128171949) informou não ter outras provas a produzir e reiterou seu interesse na audiência conciliatória. A autora (ID 131091578), por sua vez, também declarou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, reforçando sua oposição à audiência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse processual é evidente. Passo, portanto, à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao mérito da causa. A. Do Julgamento Antecipado da Lide Antes de adentrar nas questões de fundo, cumpre justificar a pertinência do julgamento antecipado da lide, conforme requerido pela parte autora e autorizado pelo estado do processo. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Essa é exatamente a situação dos autos. Ambas as partes, quando devidamente instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir (ID 126623414), foram categóricas ao afirmar que não possuíam interesse na produção de novas evidências, considerando a documentação já acostada suficiente para a elucidação da controvérsia (IDs 128171949 e 131091578). A questão central posta em debate não demanda dilação probatória, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícias. A existência da relação jurídica e do débito está amparada em prova documental, e a defesa do réu se baseia em argumentos de direito e em uma alegada dificuldade financeira, cuja análise independe de outras provas além das já apresentadas. A controvérsia, portanto, resume-se à interpretação jurídica dos fatos e documentos já constantes nos autos. A produção de novas provas mostrar-se-ia inútil e apenas retardaria a prestação jurisdicional, em ofensa aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. No que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação, reiterado pelo réu, é certo que o ordenamento jurídico, em especial o artigo 3º, § 3º, do CPC, estimula a autocomposição como método preferencial de solução de conflitos. Contudo, a realização do ato não é impositiva quando se revela manifestamente inviável ou inócua. No caso concreto, a parte autora se opôs de forma expressa e fundamentada à designação da audiência, alegando que diversas tentativas de acordo extrajudicial já foram realizadas sem sucesso e que o pedido do réu teria caráter meramente protelatório (ID 131091578). Diante da expressa recusa de uma das partes e da natureza da controvérsia, que já se encontra madura para julgamento, forçar a realização de uma audiência de conciliação atentaria contra a eficiência processual. Dessa forma, estando o processo devidamente instruído e sendo a matéria controvertida eminentemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. B. Das Questões Preliminares: Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu, em seus embargos monitórios (ID 123922948), pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência firmada na procuração outorgada à sua advogada (ID 123922940). A autora, por sua vez, impugnou o pedido (ID 124398458), levantando dúvidas sobre a veracidade da alegada insuficiência de recursos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), o que significa que pode ser afastada por prova em contrário ou por elementos constantes nos autos que coloquem em dúvida a condição de hipossuficiência declarada. No presente caso, a impugnação apresentada pela autora é robusta e acompanhada de prova documental relevante. A consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 124398459) demonstra que o réu, THIAGO SILVA DE MIRANDA, é titular do CNPJ nº 38.023.687/0001-53, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), com situação cadastral "ATIVA" e objeto social de "serviços ambulantes de alimentação". Tal informação colide frontalmente com a alegação de que estaria "desempregado, sem fonte fixa de renda, sobrevivendo de trabalhos eventuais e de ajuda de familiares" (ID 123922948). A condição de MEI ativo sugere a existência de uma atividade empresarial em andamento, o que é incompatível com a narrativa de completa ausência de renda. Embora a titularidade de um MEI não implique, por si só, riqueza ou capacidade financeira elevada, ela cria uma fundada dúvida sobre a hipossuficiência alegada, cabendo ao postulante do benefício, diante da impugnação específica e documentada, o ônus de comprovar de forma inequívoca a sua real condição financeira. O réu, contudo, mesmo após a impugnação, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de corroborar sua alegação, como declarações de imposto de renda, extratos bancários, ou qualquer outro elemento que pudesse demonstrar a ausência de faturamento de sua microempresa ou sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Limitou-se a reafirmar genericamente sua condição em petição posterior (ID 128171949). Portanto, diante da prova apresentada pela autora e da inércia do réu em contrapor tal evidência, a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza resta abalada. Acolho, pois, a impugnação para indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. C. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda. C.1. Da Ação Monitória e da Distribuição do Ônus da Prova A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter o direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
EXPEDIENTE - Processo n. 0837596-31.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de um procedimento que visa encurtar o caminho para a obtenção de um título executivo judicial, partindo de um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor. A distribuição do ônus da prova em sede de ação monitória segue uma dinâmica particular. Ao autor, cabe o ônus inicial de apresentar a "prova escrita" que confere verossimilhança à sua alegação. Essa prova não precisa ser um documento formalmente perfeito, mas deve ser suficiente para indicar, de forma razoável, a existência da obrigação. No caso em tela, a autora cumpriu satisfatoriamente seu ônus ao juntar as notas fiscais das operações comerciais (IDs 115521904, 115521905, 115521906) e a respectiva planilha de débito (ID 115521907), documentos que, em conjunto, constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória. Uma vez opostos os embargos monitórios, a lide se converte ao rito comum, e o ônus da prova se inverte, passando a recair sobre o réu/embargante. A este incumbe, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em outras palavras, não basta ao embargante fazer meras alegações; ele precisa desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana da prova escrita apresentada pelo autor, provando, por exemplo, que a dívida já foi paga, que é inexigível por algum vício, ou que nunca existiu. C.2. Da Análise do Caso Concreto Analisando a defesa apresentada pelo réu/embargante (ID 123922948), verifica-se que ele não cumpriu com o ônus probatório que lhe competia. O embargante, em nenhum momento, nega a realização dos negócios jurídicos que deram origem ao débito, tampouco contesta os valores apresentados pela autora ou a autenticidade das notas fiscais. Sua defesa se restringe a dois pontos: os efeitos da pandemia de COVID-19 e sua atual dificuldade financeira. O argumento de que a pandemia configurou um evento de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, não tem o condão de, por si só, extinguir a obrigação de pagamento. Embora seja um fato notório que a crise sanitária gerou graves consequências econômicas, a sua invocação como excludente de responsabilidade contratual exige a demonstração de um nexo de causalidade direto e intransponível entre o evento e o inadimplemento. O embargante fez uma alegação genérica, sem apresentar qualquer prova de que suas atividades empresariais foram interrompidas ou que sua capacidade de pagamento foi irremediavelmente comprometida naquela época específica. As dívidas datam de 2021, período em que muitas atividades econômicas já haviam sido retomadas. A simples alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não é suficiente para afastar a exigibilidade do débito. O segundo argumento, referente à sua atual dificuldade financeira e desemprego, embora possa gerar compaixão, não constitui causa jurídica para a extinção da dívida. A situação econômica desfavorável do devedor não é um fato extintivo do direito do credor. Tal condição pode, eventualmente, ser considerada na fase de cumprimento de sentença para modular a forma de expropriação de bens, mas não serve como fundamento para julgar improcedente o pedido de constituição do título executivo. A obrigação de pagar, uma vez validamente constituída, permanece hígida. Dessa forma, os embargos monitórios apresentados pelo réu são manifestamente frágeis. Ao não impugnar especificamente a dívida e ao se limitar a argumentos que não têm o poder de afastar a obrigação, o embargante, na prática, admite a existência do débito. Sua defesa não apresenta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, falhando em desconstituir a prova escrita que fundamenta a ação. A rejeição dos embargos é, portanto, a medida que se impõe, o que acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos exatos termos do que dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu/embargante, THIAGO SILVA DE MIRANDA, nos termos da fundamentação. REJEITO os Embargos à Ação Monitória (ID 123922948). Em consequência, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, AGROMAPE - COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, no valor de R$ 13.316,09 (treze mil, trezentos e dezesseis reais e nove centavos). Este montante deverá ser atualizado monetariamente pelo índice ENCOGE a partir da data de ajuizamento da ação (02/07/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. CONDENO o réu/embargante ao pagamento das custas processuais relativas à fase de embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caso haja pedido de cumprimento de sentença, proceda-se na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito