Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0853041-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição retro, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Em relação à determinação de emenda de ID 154836797, observa-se que a parte autora não juntou a seguinte documentação: a) memorial descritivo e planta do imóvel; b) documento de IPTU que comprove o valor venal do imóvel, para fins de retificar o valor atribuído à causa; c) sendo casado, incluir o cônjuge no polo ativo ou acostar declaração de ciência do cônjuge quanto ao trâmite desta ação, devendo comprovar o estado civil com a juntada da certidão de casamento. Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição