Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BERONICI FERREIRA DO NASCIMENTO.
REU: ODETE BENTO DA SILVA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE USACAPIÃO, envolvendo as partes acima mencionadas devidamente qualificadas. Narra a autora, Beronice Ferreira do Nascimento, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel localizado na Rua Severino Saraiva Cassimiro, nº 92, Bairro Gramame, João Pessoa/PB, desde 13 de fevereiro de 2011, quando passou a residir no local após o abandono do bem pela antiga ocupante, então companheira do Sr. José Duarte, com quem a autora manteve relacionamento até o ano de 2017. Alega que, desde então, reside no imóvel sem qualquer oposição, realizando melhorias e arcando com os tributos e encargos, configurando, assim, a posse qualificada exigida pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, requisito para a usucapião extraordinária. Afirma que foi surpreendida com liminar de reintegração de posse concedida à antiga ocupante, sem que tivesse oportunidade de apresentar defesa, o que violaria o contraditório e o devido processo legal. Alega inexistência de esbulho ou turbação recente, sustentando que a liminar fora concedida com base em alegações infundadas. Requereu, portanto a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e art. 1.210 do CC, para manutenção de posse e proteção imediata de sua situação fática, até o julgamento final da ação, a citação da ré e a procedência do pedido de usucapião extraordinária, com declaração de domínio em seu nome. Requereu, ainda, prioridade de tramitação, sob alegação de que o imóvel possui confrontantes menores de idade, e o deferimento da gratuidade judiciária, por ser beneficiária do Programa Bolsa Família. É o que importa relatar. Decido. Analisando a inicial da Ação de Imissão de Posse, do processo de número 0829966-21.2025.8.15.2001 (7ª Vara Cível da Capital), verifico similitude da causa de pedir, de pedido e identidade quanto a promovida. É que a inicial narra que a autora, Odete Bento da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que foi contemplada pela CEHAP – Companhia Estadual de Habitação Popular, no ano de 2007, com a doação do imóvel situado na Rua Severino Saraiva Cassimiro, Quadra 203, lote 292, Bairro Gramame, João Pessoa/PB, tornando-se sua única e legítima proprietária, conforme Certidão de Registro de Imóvel e Escritura de Doação acostadas aos autos. Relata que passou a residir no imóvel com seu então companheiro, Sr. José Duarte, e seus três filhos. Contudo, em razão de problemas psicológicos decorrentes de agressões sofridas, foi diagnosticada com depressão e, por orientação médica, abandonou temporariamente o imóvel em 2015 para se submeter ao tratamento de saúde. Alega que, com sua saída, a ré Beronice Ferreira do Nascimento, atual ocupante, firmou relacionamento com o Sr. José Duarte e passou a residir no imóvel da autora. Ressalta que, atualmente, a ocupação ocorre pela demandada e um novo companheiro, pessoa alheia à relação jurídica entre autora e o bem. Sustenta que a ré exerce posse direta de forma precária e injusta, resistindo às tentativas de resolução amigável e impedindo o exercício do direito de propriedade pela autora. Foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando a imissão da autora, Odete Bento da Silva, na posse do imóvel localizado na Rua Severino Saraiva Cassimiro, Quadra 203, Lote 292, Bairro Gramame, João Pessoa/PB, concedendo à promovida (Beronice) o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de remoção compulsória. Abalizada doutrina, ao tratar do tema conexão nos ensina: “Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0853041-89.2025.8.15.2001 [Arbitragem ].
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. (...) O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC. O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260). (Grifei) Portanto, analisando ambas as iniciais: ação reivindicatória (processo nº 0829966-21.2025.8.15.2001) e a ação de usucapião extraordinária (processo nº 0853041-89.2025.8.15.2001) revela a mesma relação fático-jurídica: ambas versam sobre a posse e domínio do mesmo imóvel, localizado na Rua Severino Saraiva Cassimiro, Quadra 203, lote 292, bairro Gramame, João Pessoa/PB, e envolvem as mesmas partes em polos opostos, o que configura hipótese de conexão por objeto e causa de pedir (art. 55, §1º, do CPC), com potencial risco de decisões conflitantes. Dessa forma, concluo pela existência de conexão entre as ações, seja pelo fundamento da identidade da causa de pedir (art. 55, caput, CPC), seja para evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditória mesmo sem conexão (art. 55, § 3º, CPC). Quanto a necessidade de reunião das ações, cito atualizada jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPETÊNCIA - CONEXÃO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA - PEDIDOS QUE DECORREM DO MESMO FATO JURÍDICO. Há conexão entre ações indenizatórias ajuizadas com base no mesmo fato jurídico, por possuírem identidade de causa de pedir remota, nos termos do art. 55, "caput", do CPC. (TJ-MG - AI: 10000190644625001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 20/01/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A análise do instituto da litispendência perpassa pela análise da tríplice identidade dos elementos constitutivos da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. 2. Não se mostra presente o fenômeno processual da litispendência quando inexiste identidade entre os pedidos. 3. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ações que possuam a mesma causa de pedir. 3.1 Evidenciada a conexão entre as ações e o risco de decisões conflitantes, a reunião dos processos é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07080318920208070003 - Segredo de Justiça 0708031-89.2020.8.07.0003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA VISANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AÇAO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONEXÃO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS - REUNIÃO DOS PROCESSOS. Impõe-se a reunião dos feitos, por conexão, ex vi dos artigos 103 e 106 do CPC, quando proposta ação regressiva visando à condenação por danos materiais e ação de reparação por danos morais e materiais que se baseiam no mesmo acidente e que possuem o mesmo pedido. (TJ-MG - CC: 10000190653634000 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 20/11/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019) (Grifei) Isso posto, reconhecendo a necessidade de reunião das ações perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (Processo número 0829966-21.2025.8.15.2001), por conexão, Determino a remessa destes autos para aquele Juízo. Intimação via PJE. Cumpra Imediatamente. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO