Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0844559-65.2019.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença, com pedido de cumprimento liquido. Nesta data houve evolução da classe judicial para "cumprimento de sentença" no sistema. Nos termos da Resolução nº04/2026, art.3º, inciso I, é da competência das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas. Vejamos: "Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas; II - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória, bem como de acordos em composição civil de danos realizados em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis; III - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença, provisório e definitivo, das ações coletivas previstas em legislação específica. IV - processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais; V - processar e julgar os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demais incidentes processuais relacionados aos processos de sua competência; VI - processar e cumprir as cartas precatórias relativas às matérias de sua competência especializada. Parágrafo único. A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas." (grifei) Destarte, redistribua-se a presente ação para umas das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito