Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802344-58.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cancelamento de vôo];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Verifica-se que a controvérsia dos autos envolve discussão acerca da responsabilidade de companhia aérea por suposta falha operacional em voo com conexão, bem como a caracterização de dano moral em hipóteses de impedimento de embarque. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Tema 1.417, no qual se discute a litigância abusiva e a racionalização das demandas indenizatórias no setor de transporte aéreo, matéria diretamente relacionada à controvérsia ora examinada. "Tema 1417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." Nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, reconhecida a repercussão geral, é possível a suspensão dos processos que versem sobre questão idêntica. Considerando que a tese a ser fixada pelo STF poderá impactar diretamente o julgamento da presente demanda, especialmente quanto à configuração do dano moral e aos parâmetros de responsabilização das companhias aéreas, impõe-se a suspensão do feito, em observância aos princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Comunique-se às partes. Após o julgamento do paradigma, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.