Petição (Contraminuta)22/06/2026, 14:42
Publicação10/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EFETIVADAS as diligências, intime a parte exequente para se manifestar sobre os resultados e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada08/06/2026, 12:57
Documento (Outros documentos)08/06/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)08/06/2026, 08:45
Documento (Outros documentos)01/06/2026, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2026, 16:21
deferimento26/04/2026, 19:07
Documento (Outros documentos)24/04/2026, 07:25
Conclusão (para decisão)14/04/2026, 16:06
Petição (Contraminuta)13/04/2026, 20:34
Petição (Contraminuta)13/04/2026, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, e em estrito cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0822523-08.2025.8.15.0000 (ID 137362631), que transitou em julgado, determino o regular prosseguimento do feito. Para tanto, adoto as seguintes providências: Intime a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios para a satisfação do crédito, considerando a citação positiva do executado Romulo Julie Ramalho Diniz (ID 85467189) e as diligências infrutíferas em relação à empresa executada. A escrivania deverá proceder com as devidas atualizações no sistema para constar os novos patronos habilitados pelas partes, conforme petições e procurações juntadas aos autos (IDs 107282956, 131638449), observando os pedidos de exclusividade de intimação. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, e em estrito cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0822523-08.2025.8.15.0000 (ID 137362631), que transitou em julgado, determino o regular prosseguimento do feito. Para tanto, adoto as seguintes providências: Intime a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios para a satisfação do crédito, considerando a citação positiva do executado Romulo Julie Ramalho Diniz (ID 85467189) e as diligências infrutíferas em relação à empresa executada. A escrivania deverá proceder com as devidas atualizações no sistema para constar os novos patronos habilitados pelas partes, conforme petições e procurações juntadas aos autos (IDs 107282956, 131638449), observando os pedidos de exclusividade de intimação. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, e em estrito cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0822523-08.2025.8.15.0000 (ID 137362631), que transitou em julgado, determino o regular prosseguimento do feito. Para tanto, adoto as seguintes providências: Intime a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios para a satisfação do crédito, considerando a citação positiva do executado Romulo Julie Ramalho Diniz (ID 85467189) e as diligências infrutíferas em relação à empresa executada. A escrivania deverá proceder com as devidas atualizações no sistema para constar os novos patronos habilitados pelas partes, conforme petições e procurações juntadas aos autos (IDs 107282956, 131638449), observando os pedidos de exclusividade de intimação. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada17/03/2026, 17:58
Mero expediente14/03/2026, 10:45
Documento (Outros documentos)22/02/2026, 17:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/02/2026, 01:02
Petição (Contraminuta)21/01/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)01/11/2025, 10:07
Petição (Contraminuta)30/10/2025, 20:28
Conclusão (para despacho)15/10/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)08/10/2025, 11:10
Publicação07/10/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828729-64.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de R. D. COMERCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA e ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito tramitava regularmente quando os executados atravessaram petições (Id nº 97358294 e Id nº 97498657) pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Regularmente intimada, a parte exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente (Id nº 111941364). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõem sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse contexto, considerando o escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução[1], “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação. Tal prazo varia conforme a natureza do título”, estabelece-se que a prescrição no curso do processo, fixada pelo art. 921, §5º, do CPC, ocorre à semelhança da própria prescrição da pretensão executória, sendo, no entanto, precedida da suspensão interruptiva prevista no §1º do referido dispositivo. Ocorre que, no caso sub examine, inexiste nos autos qualquer suspensão do processo fundada no disposto pelo art. 921, §1º, do CPC, logo, não há falar-se na existência de ato que ensejaria o reconhecimento da contagem do prazo de prescrição no curso do processo. Verifica-se que a parte exequente promoveu as diligências necessárias à localização e consequente citação dos executados, submetendo-se ao transcurso de lapsos temporais próprios da tramitação hodierna dos processos judiciais, motivo pelo qual é cediço reconhecer a prevalência do disposto no art. 240, §1º, do CPC, relativamente à retroação da interrupção da prescrição; a qual só voltaria a correr (no curso da demanda) em observância ao disposto no art. 921, §4º, do CPC. In fine, sobreleva-se destacar que a redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, apenas teria aplicação após a vigência da referida norma, não operando efeitos, portanto, à pretensão formulada pelos exequentes nas petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelos executados nas petições retromencionadas, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos processuais. À escrivania para proceder à retificação da representação processual das partes executadas, cadastrando como representante processuais dos executados os causídicos subscritores das petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657. Outrossim, à escrivania para proceder à retificação da representação processual da parte exequente, cadastrando como representante processual do exequente o causídico subscritor da petição de Id nº 107282958, observando, ademais, o pedido de exclusividade de intimação. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 389.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828729-64.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de R. D. COMERCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA e ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito tramitava regularmente quando os executados atravessaram petições (Id nº 97358294 e Id nº 97498657) pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Regularmente intimada, a parte exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente (Id nº 111941364). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõem sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse contexto, considerando o escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução[1], “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação. Tal prazo varia conforme a natureza do título”, estabelece-se que a prescrição no curso do processo, fixada pelo art. 921, §5º, do CPC, ocorre à semelhança da própria prescrição da pretensão executória, sendo, no entanto, precedida da suspensão interruptiva prevista no §1º do referido dispositivo. Ocorre que, no caso sub examine, inexiste nos autos qualquer suspensão do processo fundada no disposto pelo art. 921, §1º, do CPC, logo, não há falar-se na existência de ato que ensejaria o reconhecimento da contagem do prazo de prescrição no curso do processo. Verifica-se que a parte exequente promoveu as diligências necessárias à localização e consequente citação dos executados, submetendo-se ao transcurso de lapsos temporais próprios da tramitação hodierna dos processos judiciais, motivo pelo qual é cediço reconhecer a prevalência do disposto no art. 240, §1º, do CPC, relativamente à retroação da interrupção da prescrição; a qual só voltaria a correr (no curso da demanda) em observância ao disposto no art. 921, §4º, do CPC. In fine, sobreleva-se destacar que a redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, apenas teria aplicação após a vigência da referida norma, não operando efeitos, portanto, à pretensão formulada pelos exequentes nas petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelos executados nas petições retromencionadas, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos processuais. À escrivania para proceder à retificação da representação processual das partes executadas, cadastrando como representante processuais dos executados os causídicos subscritores das petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657. Outrossim, à escrivania para proceder à retificação da representação processual da parte exequente, cadastrando como representante processual do exequente o causídico subscritor da petição de Id nº 107282958, observando, ademais, o pedido de exclusividade de intimação. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 389.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828729-64.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de R. D. COMERCIO DE ESTIVAS E BEBIDAS LTDA e ROMULO JULIE RAMALHO DINIZ, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito tramitava regularmente quando os executados atravessaram petições (Id nº 97358294 e Id nº 97498657) pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Regularmente intimada, a parte exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição intercorrente (Id nº 111941364). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõem sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse contexto, considerando o escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução[1], “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação. Tal prazo varia conforme a natureza do título”, estabelece-se que a prescrição no curso do processo, fixada pelo art. 921, §5º, do CPC, ocorre à semelhança da própria prescrição da pretensão executória, sendo, no entanto, precedida da suspensão interruptiva prevista no §1º do referido dispositivo. Ocorre que, no caso sub examine, inexiste nos autos qualquer suspensão do processo fundada no disposto pelo art. 921, §1º, do CPC, logo, não há falar-se na existência de ato que ensejaria o reconhecimento da contagem do prazo de prescrição no curso do processo. Verifica-se que a parte exequente promoveu as diligências necessárias à localização e consequente citação dos executados, submetendo-se ao transcurso de lapsos temporais próprios da tramitação hodierna dos processos judiciais, motivo pelo qual é cediço reconhecer a prevalência do disposto no art. 240, §1º, do CPC, relativamente à retroação da interrupção da prescrição; a qual só voltaria a correr (no curso da demanda) em observância ao disposto no art. 921, §4º, do CPC. In fine, sobreleva-se destacar que a redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, apenas teria aplicação após a vigência da referida norma, não operando efeitos, portanto, à pretensão formulada pelos exequentes nas petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelos executados nas petições retromencionadas, por não vislumbrar a ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos processuais. À escrivania para proceder à retificação da representação processual das partes executadas, cadastrando como representante processuais dos executados os causídicos subscritores das petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657. Outrossim, à escrivania para proceder à retificação da representação processual da parte exequente, cadastrando como representante processual do exequente o causídico subscritor da petição de Id nº 107282958, observando, ademais, o pedido de exclusividade de intimação. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 389.
Indeferimento28/08/2025, 08:36
Conclusão (para julgamento)26/05/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)26/05/2025, 10:04
Decurso de Prazo22/05/2025, 16:18
Petição (Contraminuta)05/05/2025, 11:19
Publicação22/04/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0828729-64.2016.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 107282956. À escrivania, para as anotações necessárias, devendo retificar a representação processual do polo ativo da presente demanda. Após o quê, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pelos executados, nas petições de Id nº 97358294 e Id nº 97498657. João Pessoa, 14 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito16/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)15/04/2025, 10:24
Determinação de Diligência14/04/2025, 16:53
Petição (Contraminuta)06/02/2025, 10:19
Conclusão (para despacho; para despacho)13/08/2024, 08:04
Petição (Contraminuta)29/07/2024, 10:41
Petição (Contraminuta)25/07/2024, 12:50
Petição (Contraminuta)25/07/2024, 12:44
Petição (Contraminuta)25/07/2024, 00:32
Petição (Contraminuta)18/07/2024, 10:19
Decurso de Prazo30/05/2024, 00:39
Publicação15/05/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828729-64.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte Autora para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito. PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS. João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/05/2024, 00:00
Ato ordinatório13/05/2024, 11:32
Decurso de Prazo07/03/2024, 01:24
Petição (Contraminuta)01/03/2024, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)09/02/2024, 11:25
Petição (Contraminuta)09/02/2024, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)23/01/2024, 16:13
Petição (Contraminuta)23/01/2024, 16:13
Expedição de documento (Mandado)23/01/2024, 12:15
Expedição de documento (Mandado)23/01/2024, 12:10
Mero expediente27/10/2023, 10:22
Conclusão (para despacho; para despacho)24/10/2023, 11:38
Decurso de Prazo17/08/2023, 00:42
Petição (Contraminuta)14/08/2023, 16:31
Publicação02/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado pela parte exequente na petição de Id nº 67578212. À escrivania, para as anotações necessárias. Outrossim, compulsando detidamente os autos, verifico que o exequente atravessou petição no Id nº 58969345, requerendo a expedição de novos mandados de citação para os endereços indicados no Id nº 25804149. É bem verdade, e negar-se não há, que houve equívoco da escrivania quando da expedição dos mandados para os novos endereços indicados pela parte exequente, contudo foi apresentado novo requerimento no Id nº 70263972, desta feita para citação dos executados mediante edital. Destarte, antes de qualquer providência, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer melhor sua pretensão, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse. João Pessoa, 04 de junho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)30/07/2023, 13:12
Mero expediente04/06/2023, 19:20
Conclusão (para despacho; para despacho)29/05/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)29/05/2023, 17:54
Mero expediente27/03/2023, 17:21
Petição (Contraminuta)13/03/2023, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)09/02/2023, 10:40
Petição (Contraminuta)09/02/2023, 10:40
Petição (Contraminuta)22/12/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)05/11/2022, 00:14
Conclusão (para despacho; para despacho)04/07/2022, 08:24
Petição (Contraminuta)26/05/2022, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)24/03/2022, 02:05
Documento (Outros documentos)24/03/2022, 02:05
Mandado (não entregue ao destinatário)21/03/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)21/03/2022, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)21/03/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)21/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Mandado)21/03/2022, 09:41
Movimentação processual21/03/2022, 09:35
Expedição de documento (Mandado)21/03/2022, 09:29
Movimentação processual21/03/2022, 09:15
Mero expediente09/11/2021, 12:07
Conclusão (para despacho; para despacho)06/11/2021, 12:53
Petição (Contraminuta)28/10/2021, 15:19
Decurso de Prazo28/10/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2021, 13:11
Ato ordinatório13/10/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)14/06/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)14/06/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)02/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Mandado)26/05/2021, 14:58
Expedição de documento (Mandado)26/05/2021, 14:58
Mero expediente05/02/2020, 08:54
Petição (Contraminuta)31/10/2019, 15:23
Petição (Contraminuta)09/11/2018, 11:49
Conclusão (para despacho; para despacho)01/08/2018, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)25/06/2018, 14:10
Decurso de Prazo10/05/2018, 01:41
Mandado (entregue ao destinatário)16/04/2018, 11:32
Expedição de documento (Mandado)03/04/2018, 18:51
Expedição de documento (Mandado)03/04/2018, 18:48
Mero expediente08/01/2018, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)26/06/2017, 15:00
Petição (Contraminuta)13/06/2017, 13:24
Decurso de Prazo10/06/2017, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2017, 18:55
Mero expediente21/07/2016, 12:30
Conclusão (para despacho; para despacho)18/07/2016, 17:09
Documento (Outros documentos)18/07/2016, 17:08
Mero expediente14/06/2016, 17:16
Conclusão (para despacho; para despacho)13/06/2016, 09:53
Distribuição (sorteio)13/06/2016, 09:18