Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL
EXECUTADO: FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803440-60.2015.8.15.2003
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em face de Francisca Ferreira de Andrade, objetivando a satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial. No decorrer da marcha processual, foram realizadas reiteradas tentativas de constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha). A despeito das diligências, obteve-se êxito apenas no bloqueio de quantias ínfimas, totalizando o montante de R$ 691,00, valor este manifestamente irrisório frente ao débito exequendo, que supera a cifra de R$ 103.000,00 (conforme denotam a decisão de ID 123163034, os relatórios de ordens judiciais e a planilha de débitos). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a destinação dos valores constritos e o prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória é orientada pelo princípio da utilidade, de modo que atos de constrição que não revertam em proveito material para a satisfação do crédito tornam-se inócuos e onerosos. No cenário em exame, retomando os fatos expostos, o valor total bloqueado (R$ 691,00) não alcança sequer 1% do expressivo débito exequendo, superior a R$ 103.000,00. Logo, incide a diretriz normativa do art. 836 do Código de Processo Civil, impondo-se a liberação imediata dessa quantia manifestamente irrisória em prol da parte devedora. Ademais, o regular desenvolvimento da execução depende do esforço ativo da parte interessada. O credor detém a responsabilidade primária na busca do patrimônio penhorável, devendo atuar pautado pelo dever de cooperação processual. Não cabe ao Poder Judiciário figurar como sucedâneo de investigação patrimonial particular, suprindo a inércia investigativa do exequente na localização de bens passíveis de expropriação. A efetividade processual exige que a parte credora esgote as diligências extrajudiciais ao seu alcance, sobretudo diante da ampla oferta de sistemas de acesso direto e plataformas privadas de Big Data e Analytics. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) dispensa comando judicial, devendo ser diligenciada de forma direta pela parte interessada: EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Multa por embargos protelatórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios. (REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Portanto, exige-se do exequente uma postura proativa. É imperativo que a instituição credora impulsione o feito mediante a realização de pesquisas patrimoniais autônomas por meio de ferramentas tecnológicas acessíveis, a exemplo do manuseio do SREI e de consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis locais, visando evitar a perpetuação injustificada da lide. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO: A imediata, em favor da parte executada, dos valores tornados indisponíveis via sistema SISBAJUD, tendo em vista sua manifesta irrisoriedade em face do crédito perseguido, o que afasta a utilidade da constrição na espécie. Expeça-se alvará ou ordem de transferência, conforme o caso. Determino consulta patrimonial nos sistemas Sniper e Renajud, certificando-se o resultado nos autos. Caso as referidas pesquisas resultem infrutíferas, INTIME a parte exequente (Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens penhoráveis suficientes à garantia do juízo. Fica a parte credora ADVERTIDA de que eventual indicação patrimonial deverá ser acompanhada de comprovação documental prévia da busca realizada de forma autônoma. Para tanto, exige-se o esgotamento das pesquisas nos sistemas de acesso direto, notadamente o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e os Cartórios de Registro de Imóveis locais, admitindo-se ainda o uso de plataformas privadas de Big Data e Analytics focadas em investigação patrimonial. A inércia do credor ou a formulação de pedidos genéricos de novas consultas judiciais sem a demonstração das referidas diligências implicará a suspensão imediata da execução, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15080416015120800000001741679 Monitória JOÃO PESSOA (REGIONAL MANGABEIRA) PB - Francisca Ferreira de Andrade - 15379 Outros Documentos 15080415584873500000001741697 kit Bcsul Procuração 15080415585428100000001741700 BCSUL - JURIS JG Documento de Comprovação 15080415585907600000001741704 FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE (RELATÓRIO DE COBRANÇA) Documento de Comprovação 15080415590342900000001741705 FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE (SUBSTABELECIMENTO) Documento de Comprovação 15080415590841600000001741706 FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE-456765077 (SALDO DE QUITAÇÃO) Documento de Comprovação 15080415591188500000001741707 FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE-457511133 (SALDO DE QUITAÇÃO1) Documento de Comprovação 15080415591575000000001741708 FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE-457512725 (SALDO E QUITAÇÃO2) Documento de Comprovação 15080415592037100000001741709 Print 34325310444 456765077 OK (CONTRATO) Documento de Comprovação 15080415592822600000001741712 Print 34325310444 457511133 OK (CONTRATO1) Documento de Comprovação 15080415593427200000001741714 Print 34325310444 457512725 OK (CONTRATO2) Documento de Comprovação 15080415594047400000001741715 SUBS BC SUL Substabelecimento 15080415595104200000001741721 TABELA HONORÁRIOS PB Documento de Comprovação 15080415595728300000001741722 Despacho Despacho 15090315505105400000001897824 Expediente Expediente 15090315505105400000001897824 Petição Petição 16021714122316700000002928447 3- ATO E BALANCETE Outros Documentos 16021714085698800000002928494 4- DECRETAÇÃO DE FALENCIA Outros Documentos 16021714085364500000002928492 5- BCSUL - JURIS JG Outros Documentos 16021714084796000000002928489 FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE- JUNTADA DE DOCS JG - PB Outros Documentos 16021714083791100000002928481 2 -BALENCETE - 2012 A 2014 Outros Documentos 16021714084424100000002928485 Petição Petição 16060913185044300000003982547 FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE SUSPENSÃO DA AÇAO EM RELAÇAO AO CONTRATO 45751113, - PB Documento de Comprovação 16060913182256200000003982551 Despacho Despacho 16092317430421800000005067839 Expediente Expediente 16092317430421800000005067839 Mandado Mandado 17083118455533500000009295910 Diligência Diligência 17091111164574000000009412257 FRANCISCA Devolução de Mandado 17091111164756400000009412457 Expediente Expediente 17092815224644300000009732833 Petição Petição 17101713030960000000010015363 João Pessoa PB - PET REQUERENDO ENDEREÇO DO AUTOR (INFOJUD) - BCSul x Francisca Ferreira de Andrade Documento de Comprovação 17101713023965900000010015382 Despacho Despacho 17120718031380300000011225697 RENAJUD - endereço Documento de Comprovação 17120718030370000000011225703 Mandado Mandado 18110913055372300000017230217 Expediente Expediente 17120718031380300000011225697 Diligência Diligência 18112312381019500000017470346 Francisca Ferreira Devolução de Mandado 18112312381157000000017472152 Manifestação Petição 19011113572776800000018113294 11 01 2019 PROTOCOLO INTIMAÇÃO ESTADO PB FRANCISCA FERREIRA Documento de Comprovação 19011113551504400000018113315 FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE-relatorio de pagamentos Outros Documentos 19011113553293300000018113322 Decisão Decisão 19071615241770500000022074106 Ofício Ofício (Outros) 19080211544472800000022510521 Ofício Ofício (Outros) 19080211544472800000022510521 Outros Documentos Outros Documentos 19082311355080100000023044884 0803440-60 Aviso de Recebimento 19082311355175400000023044888 Ofício Ofício (Outros) 19082312495123400000023048757 Outros Documentos Outros Documentos 19091217461693400000023608419 0803440-60ar Aviso de Recebimento 19091217461937200000023608421 Certidão Certidão 19091217492971300000023608885 0803440-60of OFÍCIO 19091217493489200000023608890 Ofício Ofício (Outros) 19120916031601500000025968115 Ofício Ofício (Outros) 19120916031601500000025968115 Ofício Ofício (Outros) 20020815560813900000027104317 Ofício Ofício (Outros) 20020815560813900000027104317 Certidão Certidão 20021820020432000000027397286 0803440-60.2015 AR Aviso de Recebimento 20021820020517200000027397287 Outros Documentos Outros Documentos 20031014362563900000027903556 0803440-60- Aviso de Recebimento 20031014362846900000027903559 Informações Prestadas Informações Prestadas 20031108581734600000027928113 OF.0408-2020-GS-SEAD Informações Prestadas 20031108582028400000027928116 PROCURAÇÃO JFG Procuração 20031108582049100000027928118 Despacho Despacho 20031216524542400000027993523 Despacho Despacho 20031216524542400000027993523 Despacho Despacho 20052519123170100000029729161 Despacho Despacho 20052519123170100000029729161 Despacho Despacho 20031216524542400000027993523 Manifestação Certidão e Ofício Petição 20052617013438600000029765652 Pet. PB - BCSul x Francisca Ferreira de Andrade - mandado citação - curadora - requerida enferma Documento de Comprovação 20052617013574800000029765653 CERTIDÃO POSITIVA Documento de Comprovação 20052617013652300000029765654 Certidão Certidão 20052622520467900000029776286 Decisão Decisão 20060321291077800000029994412 Mandado Mandado 20060723222350000000030071475 Ofício Ofício (Outros) 20101909333342500000034011226 Ofício Ofício (Outros) 20101909333342500000034011226 Diligência Diligência 20102815050091700000034404613 FRANCISCA FERREIRA DE ANDRADE Devolução de Mandado 20102815050185800000034405134 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20112211074210200000035256670 Certidão Certidão 20120916352594000000035911127 Decisão Decisão 20121116362195800000035990181 Decisão Decisão 20121116362195800000035990181 Decisão Decisão 21030213084771300000038204558 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 21072219293630300000043829479 Pet. PB - BCSUL X Francisca Ferreira - inic. cump de sentença Documento de Comprovação 21072219294358900000043829483 21.07.2021 - Cálculo Título Documento de Comprovação 21072219295237400000043829484 Despacho Despacho 21082311293081500000045094502 Mandado Mandado 21083007284576100000045394364 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21090208000518200000045591539 FRANCISCA20210902_07592324 Devolução de Mandado 21090208000566700000045591557 Certidão Certidão 21093006054652900000046773283 Decisão Decisão 21111109185327700000048389428 1. bloqueio - 0803440 Documento de Comprovação 21111109185421700000048389432 transferência - bloqueio parcial Documento de Comprovação 21111109185471900000048525454 teimosinha - bloqueio repetido e programado por trinta dias Documento de Comprovação 21111109185641100000048526137 Mandado Mandado 21112914264272000000049245416 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21120610460422100000049538901 Proc. 0803440-60.2015.8.15.2003 Devolução de Mandado 21120610460501400000049539527 Decisão Decisão 21111109185327700000048389428 Certidão Certidão 22061418273101700000056548914 Bloqueio infrutífero 0803440-60 Documento de Comprovação 22061418273256400000056548915 DJO R$12,60 - Proc. 0803440-60 Documento de Comprovação 22061418273336400000056548916 DJO R$ 40,49 - Proc. 0803440-60 Documento de Comprovação 22061418273377900000056548917 Expediente Expediente 22061418341923600000056550039 Decisão Decisão 23041721313176000000067854271 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24022422270390000000080970896 Decisão Decisão 25091017582384900000115636211 transferencia judicial - 0803440-60.2015.8.15.2003 - 20210007828713 Documento de Comprovação 25091017582409700000115636212 transferencia judicial - 0803440-60.2015.8.15.2003 - 20210007378916 Documento de Comprovação 25091017582462300000115636213 resultado sisbajud 1 Documento de Comprovação 25091017582511000000115636214 Decisão Decisão 25091017582384900000115636211 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25091204010230000000115723602 Certidão Certidão 26020213440035800000127774825 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 21083007284576100000045394364, Despacho: 21082311293081500000045094502, Certidão Oficial de Justiça: 21090208000518200000045591539, Devolução de Mandado: 21090208000566700000045591557, Certidão: 21093006054652900000046773283, Decisão: 21111109185327700000048389428, Documento de Comprovação: 21111109185421700000048389432, Documento de Comprovação: 21111109185471900000048525454, Documento de Comprovação: 21111109185641100000048526137, Mandado: 21112914264272000000049245416]