Petição (Contraminuta)10/06/2026, 19:59
Conclusão (para despacho)11/05/2026, 23:41
Petição (Contraminuta)13/04/2026, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809738-29.2019.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada17/03/2026, 22:48
Determinação de Diligência06/03/2026, 21:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)02/02/2026, 01:19
Conclusão (para decisão)15/11/2025, 19:01
Decurso de Prazo06/11/2025, 03:12
Documento (Outros documentos)03/11/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)12/10/2025, 01:54
Expedição de documento (Carta)17/09/2025, 11:40
Petição (Contraminuta)01/09/2025, 12:17
Publicação08/08/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809738-29.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 6 de agosto de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 06:14
Ato ordinatório06/08/2025, 06:13
Documento (Outros documentos)02/08/2025, 02:41
Expedição de documento (Carta)16/06/2025, 21:29
Petição (Contraminuta)13/06/2025, 14:29
Publicação03/06/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809738-29.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). João Pessoa/PB, 1 de junho de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório01/06/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)01/06/2025, 02:43
Documento (Outros documentos)23/05/2025, 07:26
Expedição de documento (Carta)07/05/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)06/05/2025, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO.
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP. DECISÃO Trata de Ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO em face de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a inversão da cláusula penal prevista na cláusula nove do contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento do percentual de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel, a partir do término do prazo de tolerância contratualmente previsto até a entrega efetiva do imóvel, e para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o proveito econômico da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs apelação, ocasião na qual o E.TJPB deu parcial provimento ao recurso para tão somente reduzir o valor da reparação por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00. Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença e apontando como devida a quantia de R$ 49.254,15. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento da sentença aduzindo a existência de excesso de execução, uma vez que a parte autora considerou, em seus cálculos, o prazo de tolerância de 180 dias como sendo dias corridos, ao passo em que deveria ser contabilizado em dias úteis, de modo que o valor da condenação referente à cláusula penal alcançaria o importe de R$ 19.630,40, nada dispondo acerca da reparação por danos morais. Petição da parte autora se manifestando acerca da impugnação ao cumprimento da sentença. Decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença. Parte ré requereu a dilação de prazo para pagamento. Indeferido o pedido, foi determinada a penhora do valor principal, acrescido de multa e honorários, na quantia de R$ 59.597,52. Realizadas as buscas por bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, não foram encontrados bens para fins de penhora e satisfação da dívida. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão do sócio administrador, TÉRCIO BARROS DA SILVA, na presente demanda. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, foi verificado que a empresa executada permanece ativa e possui capital social de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), conforme ID. 105166070. Com o fim de satisfazer o débito, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para executar o sócio-administrador da executada. Em se tratando de relação consumerista, expressamente reconhecida na Sentença transitada em julgado, a desconsideração da personalidade jurídica deve se pautar pelo art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor, a qual permite a desconsideração nos casos em que a pessoa jurídica apresenta obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Prima facie, pelo exame da documentação acostada nos presentes autos, bem como a partir de consultas realizadas pelo Juízo nos sistemas conveniados, foi verificado que a empresa ostenta vultoso capital social e possui diversos sócios na qualidade de pessoas jurídicas. Acerca do tema, segue entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIETÁRIAS. ART. 1.032 DO CC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE DEVEDORA. PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A questão atinente à legitimidade ativa pressupõe breve escorço acerca da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações societárias. Desse modo, salienta-se que o Código Civil estabeleceu uma limitação temporal de dois anos, contados a partir da averbação da alteração do contrato social, nos termos do art. 1.032. Assim, em razão de a retirada do quadro societário da suplicante ter sido registrada em 2021, não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em questão. 2.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0809738-29.2019.8.15.2003 [Perdas e Danos].
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a relação jurídica adjacente e que deu causa à formação do título executivo em relação de consumo. A desconsideração da personalidade jurídica constitui-se em exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e distinta de seus sócios. 3. Por sua vez, o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, adotou a teoria menor e que autoriza a aplicação da e sempre que a personalidade jurídica constituir óbice ao ressarcimento disregrard doctrin do consumidor. 4. Ao realizar a busca por bens do devedor, constatou-se a inexistência de ativos em nome da executada. Assim, ante a inexistência de bens pertencentes ao devedor e passíveis de penhora, constituem óbice relevante ao ressarcimento da consumidora, o que evidencia a existência dos pressupostos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1908174, 0713556-22.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) (grifei) Posto isso, defiro a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 135, do CPC, para que seja citado o sócio da empresa executada, a fim de exercer o contraditório no prazo de 15 dias. Ademais, observo que os autores deixaram de indicar endereços para citação. Nesse sentido, com base no princípio da cooperação e celeridade processuais, o Juízo realizou busca por endereços e telefones do sócio da executada, localizados no SISTEMA PANDORA (Convênio TJPB e MPPB) a fim de subsidiar o ato processual (anexo). Adotem as seguintes providências: 1 - Intime o autor/exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar endereço para citação do sócio-administrador, sob pena de prejuízo ao incidente; 2 - Indicado endereço, expeça mandado/carta para citação pessoal para se manifestar no prazo de 15 dias. A parte autora foi intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
deferimento22/04/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 16:01
Petição (Contraminuta)14/04/2025, 10:50
Publicação26/03/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2025, 00:36
Publicação21/03/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 4 - Inexitosa a determinação supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada20/03/2025, 22:42
Documento (Certidão)20/03/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO.
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas. Decisão determinou o bloqueio do débito débito na quantia de R$ 49.254,15 via SISBAJUD, porém, sem êxito. Certidão informando inclusão do executado no SERASAJUD. Realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, contudo, infrutífera. Parte exequente peticionou nos autos requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de possibilitar a satisfação do débito através do patrimônio do sócio. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, foi verificada a ausência de cumprimento quanto ao item nº 6, a saber, a consulta ao sistema RENAJUD. Posto isso, ante a ausência do esgotamento da busca por bens para a satisfação do débito,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0809738-29.2019.8.15.2003 [Perdas e Danos]. indefiro por ora o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado e determino: 1 - À serventia, que seja realizada consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do executado, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA; 2 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 3 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 4 - Inexitosa a determinação supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO20/03/2025, 00:00
Indeferimento19/03/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)11/12/2024, 11:27
Petição (Contraminuta)10/12/2024, 21:19
Publicação18/11/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.14/11/2024, 00:00
Expedida/certificada13/11/2024, 16:10
Documento13/11/2024, 16:09
Documento (Certidão)13/11/2024, 16:08
Documento (Certidão)13/11/2024, 15:02
Documento (Certidão)10/11/2024, 15:18
Documento (Certidão)10/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)10/11/2024, 15:14
Documento (Certidão)10/11/2024, 15:08
Documento (Certidão)10/11/2024, 14:59
Documento (Certidão)10/11/2024, 14:49
Documento (Certidão)10/11/2024, 14:35
Documento (Certidão)10/11/2024, 14:21
Decurso de Prazo24/10/2024, 00:44
Publicação16/10/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO.
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a executada não procedeu com o pagamento voluntário do débito e das custas finais.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0809738-29.2019.8.15.2003 [Perdas e Danos].
Ante o exposto, o Gabinete procedeu com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito, a saber, R$ 49.254,15 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), bem como da multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Nessa esteira, determino: 1 - Ao Cartório, para que PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Ato contínuo, proceda com o bloqueio do valor destas com a inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7– Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8– Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO.
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a executada não procedeu com o pagamento voluntário do débito e das custas finais.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0809738-29.2019.8.15.2003 [Perdas e Danos].
Ante o exposto, o Gabinete procedeu com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito, a saber, R$ 49.254,15 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), bem como da multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Nessa esteira, determino: 1 - Ao Cartório, para que PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Ato contínuo, proceda com o bloqueio do valor destas com a inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7– Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8– Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2024, 12:50
Conclusão (para despacho; para despacho)15/07/2024, 18:44
Decurso de Prazo07/06/2024, 01:23
Decurso de Prazo28/05/2024, 20:24
Publicação28/05/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO.
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP. DECISÃO A parte ré requereu dilação de prazo, com base no art. 222 do Código de Processo Civil, em Id 85299132. Analisando os presentes autos com a devida acuidade, o requerimento da parte ré não detém qualquer fundamento, tendo em vista que o artigo supramencionado baseia a prorrogação de prazos, em razão da comarca, seção ou subseção judiciária, estar localizada em local de difícil acesso, ou seja, onde haveria dificuldade de transporte, não havendo nenhuma correlação com a situação fática e jurídica dos presentes autos. Desta forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0809738-29.2019.8.15.2003 [Perdas e Danos]. indefiro o pedido de dilação de prazo e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (três) dias, comprovar o depósito judicial do valor da condenação devidamente atualizado e acrescido da multa e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de constrição judicial; 2- Não realizado o depósito judicial dos valores supramencionados, conclusos os autos para bloqueio via SISBAJUD. O gabinete intimou as partes da presente decisão através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO27/05/2024, 00:00
Publicação20/05/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO.
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP. DECISÃO A parte ré requereu dilação de prazo, com base no art. 222 do Código de Processo Civil, em Id 85299132. Analisando os presentes autos com a devida acuidade, o requerimento da parte ré não detém qualquer fundamento, tendo em vista que o artigo supramencionado baseia a prorrogação de prazos, em razão da comarca, seção ou subseção judiciária, estar localizada em local de difícil acesso, ou seja, onde haveria dificuldade de transporte, não havendo nenhuma correlação com a situação fática e jurídica dos presentes autos. Desta forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0809738-29.2019.8.15.2003 [Perdas e Danos]. indefiro o pedido de dilação de prazo e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (três) dias, comprovar o depósito judicial do valor da condenação devidamente atualizado e acrescido da multa e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de constrição judicial; 2- Não realizado o depósito judicial dos valores supramencionados, conclusos os autos para bloqueio via SISBAJUD. O gabinete intimou as partes da presente decisão através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO17/05/2024, 00:00
Indeferimento16/05/2024, 17:57
Conclusão (para despacho; para despacho)18/02/2024, 16:51
Petição (Contraminuta)06/02/2024, 21:10
Publicação30/01/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO
EXECUTADO: MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0809738-29.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Intime a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ante petição da parte exequente em ID: 79567900. A parte executada foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2024, 20:55
Decurso de Prazo27/09/2023, 22:51
Petição (Contraminuta)22/09/2023, 01:05
Conclusão (para despacho; para despacho)12/09/2023, 08:31
Decurso de Prazo12/09/2023, 02:55
Petição (Contraminuta)11/09/2023, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2023, 21:06
Rejeição21/08/2023, 21:05
Documento (Outros documentos)15/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2023, 12:32
Conclusão (para despacho; para despacho)13/04/2023, 11:49
Petição (Contraminuta)12/04/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2023, 10:20
Ato ordinatório08/03/2023, 10:19
Petição (Contraminuta)03/03/2023, 15:56
Decurso de Prazo23/02/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2022, 09:08
Ato ordinatório17/12/2022, 09:08
Petição (Contraminuta)21/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2022, 13:48
Evolução da Classe Processual25/08/2022, 12:22
Conclusão (para despacho; para despacho)20/06/2022, 12:30
Recebimento17/06/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)17/06/2022, 08:42
Remessa (em grau de recurso)04/03/2021, 17:11
Petição (Contraminuta)09/02/2021, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2020, 21:51
Ato ordinatório08/12/2020, 21:49
Petição (Contraminuta)07/12/2020, 16:11
Decurso de Prazo01/12/2020, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2020, 18:51
Conclusão (para despacho; para despacho)28/10/2020, 08:37
Petição (Contraminuta)27/10/2020, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 10:00
Ato ordinatório24/09/2020, 09:59
Decurso de Prazo23/09/2020, 02:15
Petição (Contraminuta)22/09/2020, 17:36
Mandado (entregue ao destinatário)30/08/2020, 19:28
Petição (Contraminuta)30/08/2020, 19:28
Expedição de documento (Mandado)13/04/2020, 12:08
deferimento09/04/2020, 17:07
Conclusão (para despacho; para despacho)18/03/2020, 16:04
Petição (Contraminuta)17/03/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2020, 07:38
Mero expediente20/02/2020, 17:55
Conclusão (para despacho; para despacho)23/01/2020, 14:44
Petição (Contraminuta)21/01/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2019, 11:13
Ato ordinatório19/11/2019, 11:13
Distribuição (sorteio)24/10/2019, 18:35