Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO.
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP. DECISÃO Trata de Ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO em face de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP, ambos devidamente qualificados. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a inversão da cláusula penal prevista na cláusula nove do contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento do percentual de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel, a partir do término do prazo de tolerância contratualmente previsto até a entrega efetiva do imóvel, e para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o proveito econômico da condenação. Inconformada, a parte ré interpôs apelação, ocasião na qual o E.TJPB deu parcial provimento ao recurso para tão somente reduzir o valor da reparação por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00. Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença e apontando como devida a quantia de R$ 49.254,15. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento da sentença aduzindo a existência de excesso de execução, uma vez que a parte autora considerou, em seus cálculos, o prazo de tolerância de 180 dias como sendo dias corridos, ao passo em que deveria ser contabilizado em dias úteis, de modo que o valor da condenação referente à cláusula penal alcançaria o importe de R$ 19.630,40, nada dispondo acerca da reparação por danos morais. Petição da parte autora se manifestando acerca da impugnação ao cumprimento da sentença. Decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença. Parte ré requereu a dilação de prazo para pagamento. Indeferido o pedido, foi determinada a penhora do valor principal, acrescido de multa e honorários, na quantia de R$ 59.597,52. Realizadas as buscas por bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, não foram encontrados bens para fins de penhora e satisfação da dívida. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão do sócio administrador, TÉRCIO BARROS DA SILVA, na presente demanda. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, foi verificado que a empresa executada permanece ativa e possui capital social de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), conforme ID. 105166070. Com o fim de satisfazer o débito, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para executar o sócio-administrador da executada. Em se tratando de relação consumerista, expressamente reconhecida na Sentença transitada em julgado, a desconsideração da personalidade jurídica deve se pautar pelo art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor, a qual permite a desconsideração nos casos em que a pessoa jurídica apresenta obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Prima facie, pelo exame da documentação acostada nos presentes autos, bem como a partir de consultas realizadas pelo Juízo nos sistemas conveniados, foi verificado que a empresa ostenta vultoso capital social e possui diversos sócios na qualidade de pessoas jurídicas. Acerca do tema, segue entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIETÁRIAS. ART. 1.032 DO CC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE DEVEDORA. PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A questão atinente à legitimidade ativa pressupõe breve escorço acerca da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações societárias. Desse modo, salienta-se que o Código Civil estabeleceu uma limitação temporal de dois anos, contados a partir da averbação da alteração do contrato social, nos termos do art. 1.032. Assim, em razão de a retirada do quadro societário da suplicante ter sido registrada em 2021, não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em questão. 2.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0809738-29.2019.8.15.2003 [Perdas e Danos].
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a relação jurídica adjacente e que deu causa à formação do título executivo em relação de consumo. A desconsideração da personalidade jurídica constitui-se em exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e distinta de seus sócios. 3. Por sua vez, o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, adotou a teoria menor e que autoriza a aplicação da e sempre que a personalidade jurídica constituir óbice ao ressarcimento disregrard doctrin do consumidor. 4. Ao realizar a busca por bens do devedor, constatou-se a inexistência de ativos em nome da executada. Assim, ante a inexistência de bens pertencentes ao devedor e passíveis de penhora, constituem óbice relevante ao ressarcimento da consumidora, o que evidencia a existência dos pressupostos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1908174, 0713556-22.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) (grifei) Posto isso, defiro a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 135, do CPC, para que seja citado o sócio da empresa executada, a fim de exercer o contraditório no prazo de 15 dias. Ademais, observo que os autores deixaram de indicar endereços para citação. Nesse sentido, com base no princípio da cooperação e celeridade processuais, o Juízo realizou busca por endereços e telefones do sócio da executada, localizados no SISTEMA PANDORA (Convênio TJPB e MPPB) a fim de subsidiar o ato processual (anexo). Adotem as seguintes providências: 1 - Intime o autor/exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar endereço para citação do sócio-administrador, sob pena de prejuízo ao incidente; 2 - Indicado endereço, expeça mandado/carta para citação pessoal para se manifestar no prazo de 15 dias. A parte autora foi intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO