Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0801399-49.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por A. C. M. D. S., representada por sua genitora, ANA CARLA MORAIS DOS SANTOS, em face do ESTADO DA PARÁIBA. Alega que é portador(a) de “perda auditiva profunda bilateral – CID H90.5" e necessita da realização de “cirurgia de implante coclear bilateral, com o fornecimento integral dos materiais e componentes externos indispensáveis ao procedimento”, os quais não lhe foram disponibilizados pelo ente demandado. A tutela de urgência foi deferida (Id. 131074203), consubstanciada em nota técnica específica para o caso emitida pelo NATJUS (Id. 131074208). O Estado da Paraíba apresentou contestação (Id. 155420688) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que a realização do implante coclear compete ao Município de residência da autora, responsável pela regulação e encaminhamento para os municípios executores do procedimento, bem como a falta de interesse processual, diante da ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, de prévia negativa administrativa e de avaliação do quadro clínico por profissional integrante da rede pública. No mérito, afirma que o procedimento é disponibilizado pelo SUS, inexistindo prova de urgência ou de recusa administrativa, e sustenta a inexistência de direito à obtenção judicial do tratamento fora do fluxo regular de regulação, sem demonstração da inadequação das alternativas ofertadas pela rede pública. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo). A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral). No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I). II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, consubstancia direito fundamental de segunda dimensão, dotado de conteúdo prestacional, impondo ao Estado o dever de assegurar ações e serviços indispensáveis à sua efetivação. O direito à vida, por sua vez, mais que uma prerrogativa constitucional, representa o pressuposto lógico de existência de todos os demais direitos. Sem vida digna, não há exercício pleno da cidadania nem concretização dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito. Por essa razão, a Constituição da República reiterou, em diversos dispositivos (arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 196; e 198, incisos I e II), que a proteção à vida deve se dar de forma digna, o que inclui o acesso efetivo à saúde. Nesse contexto, a Lei nº 8.080/1990, ao disciplinar o Sistema Único de Saúde, incluiu expressamente, em seu art. 6º, I, “d”, a assistência terapêutica integral no campo de atuação do SUS. Por sua vez, o art. 19-M, incisos I e II, do mesmo diploma estabelece que tal assistência compreende tanto a dispensação de produtos de interesse para a saúde quanto a oferta de procedimentos terapêuticos necessários ao tratamento do usuário: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS assegurar a prestação de saúde postulada nesta demanda, especialmente quando inserida nas políticas públicas do sistema. No caso em apreço, verifica-se que o procedimento cirúrgico vindicado (IMPLANTE COCLEAR) encontra-se previsto na tabela SIGTAP sob o código nº 04.04.01.014-8, sendo classificado como procedimento de alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde. Dessa forma, não incide, na espécie, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), cuja aplicação se dirige a hipóteses em que o medicamento ou tecnologia pleiteada não integra as políticas públicas do SUS, situação diversa da presente demanda. Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos autos, foi apresentado pela paciente laudo médico contemporâneo ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade da intervenção cirúrgica (Id. 127970462 - Pág. 1/2): A necessidade do tratamento restou igualmente corroborada pela Nota Técnica nº 437188, elaborada pelo NatJus/PB, acostada aos autos (Id. 131074208), a qual concluiu de forma expressamente favorável à realização do procedimento de implante coclear, considerando o diagnóstico de perda auditiva neurossensorial profunda bilateral congênita (CID H90.5), a idade da paciente (04 anos), a ausência de benefício funcional com o uso de aparelhos de amplificação sonora individual (AASI) e o impacto significativo da deficiência auditiva no neurodesenvolvimento infantil. Vejamos: O parecer técnico destaca que o implante coclear constitui, para crianças nessa faixa etária e com tal grau de perda auditiva, a principal tecnologia apta a restaurar a percepção sonora funcional e possibilitar a aquisição da linguagem oral, encontrando-se regularmente incorporado ao Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 2.776/2014 e da Portaria nº 835/2012, que regulamentam a Rede de Atenção à Saúde Auditiva. Ressalta, ainda, que o SUS custeia não apenas o ato cirúrgico, mas toda a linha de cuidado, abrangendo o dispositivo implantável, os componentes externos indispensáveis ao seu funcionamento, bem como o acompanhamento e a reabilitação fonoaudiológica especializada. Com efeito, o implante coclear consiste em tecnologia composta por unidade interna implantável e por componentes externos, especialmente o processador de som, os quais são indissociáveis para o adequado funcionamento do sistema. Desse modo, o fornecimento parcial do tratamento compromete sua eficácia terapêutica. A própria Nota Técnica reconhece que a efetividade do procedimento depende da integralidade dos materiais e dispositivos que compõem o implante, sendo estes essenciais para a estimulação elétrica do nervo auditivo e para o desenvolvimento da linguagem. Ademais, a conclusão do NatJus é categórica ao afirmar que estão presentes elementos técnicos suficientes para a indicação do procedimento no caso concreto, diante da gravidade do quadro clínico, da ausência de resposta ao tratamento convencional e dos prejuízos relevantes ao desenvolvimento cognitivo, comunicativo e social da paciente em caso de não realização da intervenção. Nesse contexto, à luz do conjunto probatório produzido, especialmente da prova técnica constante dos autos, resta comprovada a necessidade e adequação do tratamento pleiteado, bem como o dever do ente público de fornecê-lo, por se tratar de tecnologia incorporada ao SUS e integrante da política pública de saúde auditiva. Diante desse contexto, a pretensão autoral merece acolhimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o Estado da Paraíba a assegurar à parte autora a realização do procedimento cirúrgico de implante coclear bilateral, com o fornecimento integral de todos os materiais, dispositivos internos e componentes externos indispensáveis ao adequado funcionamento do sistema, incluindo, ainda, todos os meios, insumos, exames, avaliações, atos médicos e acompanhamento multiprofissional necessários à plena execução do tratamento e à recuperação da saúde da paciente, conforme prescrição médica. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação se dá em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313 dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Destarte, a remessa destes autos e de inúmeros outros similares ao Egrégio TJPB por força de remessa necessária representaria uma sobrecarga imotivada de trabalho ao tribunal ad quem, sendo certo que inexiste nulidade sem prejuízo para a parte interessada (NCPC, art. 282, § 1º), a exemplo do que ocorre nos presente autos, em que, repita-se, o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, podendo a parte ré submeter a análise da demanda ao Egrégio TJPB através da interposição de recurso apelatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito